TJRN - 0811327-26.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811327-26.2025.8.20.5004 Parte autora: PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR Parte ré: SOCERN - SOCIEDADE DE CULTURA E EDUCACAO DO RN LTDA - ME SENTENÇA Narra o autor que contratou a ré para a prestação de serviços educacionais de seus dois filhos no ano letivo de 2022.
Em 2023, decidiu transferi-los para uma nova escola e, desde então, tem solicitado ao Colégio Objetivo de Natal os documentos de histórico escolar e transferência, mas a escola não os forneceu até a presente data.
Relata que tentou obter os documentos diversas vezes, presencialmente, por meio de e-mails e contato via whatsapp com a diretora, Sra.
Kercia, mas a escola não apresenta uma negativa formal, nem entrega a documentação.
Acredita que a retenção dos documentos se deve a existência de dívida, a qual ele não se nega a pagar, mas também não consegue negociar pela dificuldade de comunicação.
Requereu a concessão de tutela provisória antecipada de urgência, para que a escola demandada entregue o Histórico Escolar e o documento de transferência de seus filhos, o que foi indeferido em decisão ID 156186940.
Ao final, requereu o benefício da gratuidade de justiça, a total procedência da ação para que sejam entregues os documentos escolares mencionados retro e condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Notificada, a parte demandada quedou-se inerte.
Relatado o que havia, passo a decidir.
De início, reconhece-se a revelia da demandada, conforme art. 344 do CPC, ante a ausência de defesa no prazo legal, pelo que, reputo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Do caso em análise, extrai-se que o autor tentou por diferentes meios a obtenção da transferência e histórico escolar de seus filhos, já matriculados em outra escola desde 2023, contudo, sem ser atendido pela demandada que não apresentou justificativa legal para a recusa, nem ao autor, nem nestes autos, falhando na prestação de seus serviços.
Consoante determina expressamente a Lei nº 9.870/1990, em seu art. 6º, é proibida a retenção de documentos escolares por inadimplemento, devendo-se aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Deve assim, ser fornecida a documentação escolar dos filhos do autor, a fim de regularizar o histórico escolar dos menores.
Quanto ao dano moral pretendido entendo que a excessiva demora na resolução do problema acarretou danos ao autor para além do mero aborrecimento cotiano, em se tratando de descumprimento de regramento legal expresso, ato ilícito que enseja a devida reparação.
Assim, entendo adequado o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar ao Colégio Objetivo de Natal: a) que forneça os documentos de transferência e histórico escolar dos menores Pedro Henrique Feitosa Tavares de Lira e Enzo Gabriel Feitosa Tavares de Lira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. corrigidos da publicação desta e com juros legais de mora da data da anotação, segundo a Súmula 54 do STJ, observando-se o que dispõem os arts. 389, parágrafo único, 398 e 406 do CC.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça, conforme art. 98, CPC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado por força de vedação legal (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 16 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
18/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SOCERN - SOCIEDADE DE CULTURA E EDUCACAO DO RN LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811327-26.2025.8.20.5004 Parte autora: PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR Parte ré: SOCERN - SOCIEDADE DE CULTURA E EDUCACAO DO RN LTDA - ME DECISÃO PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR, qualificado e atuando e causa própria, requer, liminarmente, que a instituição de ensino demandada seja compelida a fornecer históricos escolares e documentos de transferência de seus filhos, menores de idade que estão matriculados em estabelecimento diverso desde 2023.
Conta que contratou a prestação de serviços educacionais junto à ré em 2022 e que em 2023 resolveu transferir seus filhos outra instituição; afirma que, desde então, vem solicitando os documentos para a regularização das transferências, porém, não obteve êxito.
Segue relatando que a nova escola permanece exigindo a documentação discutida. É o que importa relatar.
Decido.
Não se encontra evidenciado no caso perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se pode inferir, pelo momento, urgência na concessão da medida antecipatória requerida, ante o extenso lapso temporal transcorrido desde as transferências dos alunos para instituição de ensino diversa da demandada (ocorrida em 2023, consoante relato inaugural) até a presente data.
Ausente, portanto, pelo menos um dos pressupostos legais necessários à concessão da medida de urgência pretendida, previstos no art. 300 do CPC, indefiro-a.
Intime-se o autor acerca da presente decisão.
Ato contínuo, cite-se a parte ré a parte ré para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 1 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
02/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 19:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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