TJRN - 0844397-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 01:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2025 02:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2025 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/07/2025.
-
31/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0844397-43.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ISAAC DA ROCHA XAVIER, BURGUER SENSE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de BURGUER SENSE ALIMENTOS LTDA.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845925-15.2025.8.20.5001
Marcio Klenio Freire Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:14
Processo nº 0800741-18.2025.8.20.5104
Carlos Henrique de Andrade
Advogado: Joao Paulo Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 10:07
Processo nº 0000001-59.1992.8.20.0122
Mprn - Promotoria Martins
Roberto Manicoba de Oliveira
Advogado: Jose Nilson da Costa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/1992 00:00
Processo nº 0839385-48.2025.8.20.5001
Otaciana Barnabe Tavares
Eronilde Barnabe Tavares
Advogado: Pertterson Fontoura dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2025 09:37
Processo nº 0813596-23.2025.8.20.5106
Aline Maria Leal Soares
Alexandre Brandao Foss de Oliveira
Advogado: Paulo Moises de Castro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 22:31