TJRN - 0800763-72.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS MARINHO DOS SANTOS em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS MARINHO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS MARINHO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS MARINHO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS MARINHO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS MARINHO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
25/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
02/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS MARINHO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº: 0800763-72.2023.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Santo Antônio/RN, 27 de junho de 2024 Isabela Xavier da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 206873-7 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 01:54
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 14:01
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:12
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 09:38
Publicado Citação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800763-72.2023.8.20.5128 Autor: FRANCISCO LUIS MARINHO DOS SANTOS Ré: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN - URGÊNCIA - Decisão Interlocutória/Mandado de Intimação/Citação Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por FRANCISCO LUIS MARINHO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que: é usuária do SUS; é portador de "Diabetes tipo 2" e foi diagnosticado com retina diabética proliferativa com risco de cegueira irreversível; necessita com urgente da referida medicação, conforme prescrição médica; o medicamento não está disponível na UNICAT e nem pelo Município de Santo Antônio/RN;o município informou que o medicamento não está no rol de medicamentos da Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF; não ter condições financeiras para custear o medicamento..
Requer tutela antecipada consistente na disponibilização de tratamento com aplicação do medicamento "LUCENTIS (ranibizumabe)" , durante todo o tratamento a ser custeado pelo ente público demandado.
Juntou documentos.
Nota Técnica emitida pelo NATJUS no ID nº 103810218. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Dispõem os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada na inicial.
A probabilidade do direito autoral está nos documentos juntados pelo autos, os quais informam a doença que o acomete e a prescrição médica do medicamento que pugnado neste processo.
Também corrobora a probabilidade do direito autoral o parecer favorável do NATJUS, o qual confirma o quanto possível a necessidade do medicamento pleiteado pelo autor.
Além disso, é dever dos entes públicos (Município/Estado e União) garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo o mesmo se omitir de tal responsabilidade, constituindo tal conduta um atentado à dignidade da pessoa humana.
Assim, evidencia-se a verossimilhança nas alegações da parte autora quanto ao pleiteado na inicial.
Também se vislumbra presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que o procedimento solicitado pela parte autora, "LUCENTIS (ranibizumabe)" é o indicado pelo médico da mesma como necessário e eficaz contra a sua doença, estando aquela correndo grave risco de agravamento do seu quadro clínico e consequente cegueira irreversível, ou seja, perigo de dano irreparável.
Nossa Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito fundamental de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: "A saúde é direito de todos e dever do estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe que é competência comum a todos os níveis da Administração garantir o direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I (...) II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." Diante disso, in casu, encontro presente os requisitos necessários a ensejar o deferimento da tutela antecipatória requerida.
Observa-se ainda que, consta nos autos a comprovação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência pleiteando medicamentos, conforme julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ (cadastrado como Tema 106), em 25 de abril de 2018.
Por fim, cumpre destacar que embora se trate de medicamento não incorporado pelo SUS, fica impedido o declínio de competência, conforme decisão proferida nos autos do RE 1366243 - STF (19/04/2023): "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" Ante o exposto, ante os requisitos dos arts. 294 e 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO, inaudita altera pars, a tutela antecipada pretendida, e determino que o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE disponibilize a parte autora FRANCISCO LUIS MARINHO DOS SANTOS o procedimento com aplicação intravítrea do medicamento "LUCENTIS (ranibizumabe)", durante todo o tratamento médico prescrito, prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se pessoalmente com urgência o Município de Santo Antônio/RN e o Estado do Rio Grande do Norte, através de suas Secretárias de Saúde, sem prejuízo da intimação virtual (PJe), para dar imediato cumprimento a esta decisão, devendo informar a este Juízo sobre o seu integral cumprimento, informando ao usuário do SUS beneficiado com a medida, sob pena de sua conduta configurar ato atentatório à Dignidade da Justiça, ato de improbidade administrativa, além de bloqueio do valor necessário para a efetivação do procedimento cirúrgico/medicamento.
Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, autorizo de logo o bloqueio do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente o valor das 4 (quatro) sessões inicialmente prescritas (ID nº 103429092), conforme orçamento do ID nº 103429093.
Com a efetivação do bloqueio e transferência para conta judicial desta Comarca, expeça-se alvará em favor do Hospital Brasileiro da Visão (ID nº 103429093), através do SISCONDJ.
Saliente-se que, o requerente tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da efetivação da transferência, para prestar contas em Juízo, por meio de notas fiscais e recibos.
Citem-se os demandados para se defender, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Ofertada contestação com matérias preliminares, ou juntada de documentos, cumpra-se com a inteligência contida nos artigos 351 e 437, § 1º no Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade judiciária.
SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO para as devidas partes identificadas nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias pela Secretaria Judiciária.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LUIS MARINHO DOS SANTOS.
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24/07/2023 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 14:36
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
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17/07/2023 08:30
Declarada suspeição por MARINA MELO MARTINS ALMEIDA
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14/07/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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