TJRN - 0816925-19.2015.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816925-19.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON PEREIRA DE BRITO, W PEREIRA DE BRITO - ME EXECUTADO: FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA - ME, AURENILTON DE OLIVEIRA MACENA, AURIANETE CAMBOIM DE MACENA, AURIVA DE OLIVEIRA MACENA REQUERIDO: F.M.C.
ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA, AOM SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão anexa, determino: a) Levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 159638813 e 159638817, permitindo-se sua ampla visualização. b) Cumpras-se consoante determinado no id 150848398, exceto os atos já praticados. c) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JESSICA MICHELE FISCHER em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816925-19.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON PEREIRA DE BRITO, W PEREIRA DE BRITO - ME EXECUTADO: FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA - ME, AURENILTON DE OLIVEIRA MACENA, AURIANETE CAMBOIM DE MACENA, AURIVA DE OLIVEIRA MACENA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o decisório de Id. 150848398, bem como a ausência de planilha recente (Id 99098412 - ABRIL/2023), determino: a) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, incluindo no polo passivo da demanda: i) FMC – ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE FRANQUIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-27; e ii) AOM SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00. b) após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, acostando planilha descritiva. c) decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, encaminhem-se os autos à tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", para cumprimento da ordem de bloqueio de valores (Id. 150848398).
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:40
Outras Decisões
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23/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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23/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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27/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:53
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:17
Outras Decisões
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10/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:57
Decorrido prazo de AURENILTON DE OLIVEIRA MACENA, AURIANETE CAMBOIM DE MACENA e AURIVA DE OLIVEIRA MACENA em 09/09/2022.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816925-19.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON PEREIRA DE BRITO, W PEREIRA DE BRITO - ME EXECUTADO: FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA - ME, AURENILTON DE OLIVEIRA MACENA, AURIANETE CAMBOIM DE MACENA, AURIVA DE OLIVEIRA MACENA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 22/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 111063987, determina-se o que se segue: a) a Secretaria certifique a citação e, sendo o caso, o decurso do prazo sem que os sócios AURENILTON DE OLIVEIRA MACENA, AURIANETE CAMBOIM DE MACENA e AURIVA DE OLIVEIRA MACENA tenham apresentado contestação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica; b) Proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores nos CNPJS das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, a saber: FMC - ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE FRANQUIA LTDA - CNPJ nº 11.***.***/0001-27 e AOM SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ nº 07.***.***/0001-00.
Com relação aos pedidos formulados nos items "3" e "4", serão analisados após o cumprimento do item "a" do presente despacho.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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21/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:56
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816925-19.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: WASHINGTON PEREIRA DE BRITO, W PEREIRA DE BRITO - ME EXECUTADO: FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 09/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte credora, por meio da petição de Id. 103697716, requereu a utilização da ferramenta SNIPER para identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado.
Ainda, a penhora de bens móveis no endereço da executada e a realização de penhora de valores, com o uso da ferramenta “teimosinha”.
De início, com relação ao requerimento de utilização do sistema SNIPER, sabe-se que é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da quebra de sigilo bancário.
Acerca da quebra de sigilo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito.
Portanto, sendo impossível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica e, sendo pré-requisito para utilização do sistema SNIPER, por conseguinte, indefiro o pedido formulado.
Com relação ao pedido de penhora de bens móveis na sede da executada, deve ser respeitada a ordem de preferência da penhora, nos termos do art. 835 e, uma vez pendente realização de bloqueio de valores, indefiro o pedido.
Dando prosseguimento ao feito, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores, realizando-se 3 (três) tentativas no período de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:24
Outras Decisões
-
20/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 18:01
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/04/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:26
Decorrido prazo de FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA - ME em 02/09/2022.
-
22/11/2022 19:42
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:57
Outras Decisões
-
16/09/2022 17:02
Decorrido prazo de FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA - ME em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:54
Decorrido prazo de FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA - ME em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:17
Decorrido prazo de FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA - ME em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:04
Decorrido prazo de FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA - ME em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:05
Decorrido prazo de FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA - ME em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:46
Decorrido prazo de FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA - ME em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 20:46
Decorrido prazo de FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2022 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2022 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 14:13
Desentranhado o documento
-
14/06/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 09:07
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 01/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:50
Outras Decisões
-
24/03/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 01:47
Decorrido prazo de FLAVIA BERNARDES em 14/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 14:47
Processo Reativado
-
04/08/2021 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:15
Conclusos para decisão
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07/07/2021 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 09:42
Transitado em Julgado em 04/06/2021
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05/06/2021 04:17
Decorrido prazo de FLAVIA BERNARDES em 04/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 04:37
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 24/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2020 06:40
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA DE BRITO em 01/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 06:40
Decorrido prazo de W PEREIRA DE BRITO - ME em 01/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:03
Decorrido prazo de FLAVIA BERNARDES em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2020 13:38
Decorrido prazo de FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA - ME em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2020 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 16:47
Conclusos para julgamento
-
11/02/2019 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2019 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2018 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 10:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 13:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/05/2018 11:00.
-
15/05/2018 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2017 16:09
Audiência instrução e julgamento designada para 16/05/2018 11:00.
-
05/09/2017 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2017 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2016 15:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2015 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2015 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2015 00:16
Decorrido prazo de FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA - ME em 14/10/2015 23:59:59.
-
29/09/2015 17:47
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2015 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2015 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2015 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2015 11:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2015 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2015 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2015 16:31
Mudança de Classe Processual
-
08/05/2015 18:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a whashinton pereira de brito.
-
30/04/2015 15:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2015 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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