TJRN - 0809680-70.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809680-70.2025.8.20.0000 Polo ativo JANIO DAMASCENO SEVERO Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Polo passivo Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Advogado(s): Habeas Corpus Criminal com Pedido Liminar nº 0809680-70.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
João Antônio Dias Cavalcanti Paciente: Jânio Damasceno Severo Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
PARTICIPAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
WRIT DENEGADO.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente contra ato do Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas do Rio Grande do Norte (UJUDOCRIM/RN), que manteve a prisão preventiva do paciente na decisão de pronúncia.
Sustenta-se, em síntese, que a decisão seria genérica, desprovida de fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e no princípio "in dubio pro societate", ignorando medidas cautelares diversas da prisão e os predicados pessoais do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa).
Requer-se a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares menos gravosas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do CPP, apta a justificar a medida extrema, ou se configuraria constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, encontra amparo nos fundamentos originalmente lançados no decreto de prisão preventiva, ratificados pela decisão de pronúncia, que detalha a participação do paciente em homicídio duplamente qualificado praticado com extrema violência, além da conexão com grupo miliciano atuante na região.
A periculosidade do paciente é evidenciada pela reiteração delitiva, segundo registros processuais que indicam envolvimento anterior em atividades criminosas, o que justifica a necessidade da prisão para evitar a continuidade das condutas delitivas.
A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva autorizam a manutenção da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 187.506/BA).
Predicados subjetivos favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, tampouco autorizam, por si só, a substituição por medidas cautelares diversas (AgRg no HC n. 994.667/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: “A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade real do crime e do risco de reiteração delitiva”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 654, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 187.506/BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 994.667/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
João Antônio Dias Cavalcanti, advogado, em favor de Jânio Damasceno Severo, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da da UJUDOCRIM - Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas/RN.
A impetração (ID 31600777) argumenta que: a) a decisão de pronúncia manteve a prisão preventiva do paciente de forma genérica, sem fundamentação concreta e individualizada; b) a segregação cautelar é baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na aplicação do princípio "in dubio pro societate", o que contraria a Constituição; c) o paciente possui histórico funcional irrepreensível como policial militar, é primário, possui bons antecedentes e residência fixa; d) a decisão atacada ignora a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, menos gravosas e adequadas ao caso; e) a manutenção da prisão configura desvio de finalidade do instituto da prisão preventiva, transformando-a em pena antecipada.
Ao final, requer, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem para cessar imediatamente o constrangimento ilegal, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida (ID 31761759).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 31929680).
Parecer da 16ª Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem (ID 32073528). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, recebo a ação de habeas corpus.
Nada obstante as alegações da impetração, a ordem pleiteada não merece guarida. É que existe fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator (ID 31600780) para sustentar a segregação cautelar, porquanto aduziu a “necessidade de resguardo da ordem pública, considerando a gravidade dos crimes, o risco de evidente comprometimento da segurança pública e a necessidade de paralisação das atividades do grupo criminoso na comunidade em que se deram os fatos”.
Com efeito, a demonstrar a necessidade da medida cautelar extrema, o Colegiado de origem expressamente assinalou a persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, reafirmando a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública e impedir a continuidade das atividades do grupo criminoso.
No decreto preventivo de ID 31600806 - Pág. 59, a UJUDOCrim ressaltou que “há indícios de que os denunciados ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS (vulgo “Xerife”), ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO (vulgo “Mexicano”), ALEXSANDRO VICTOR DO NASCIMENTO, JÂNIO DAMASCENO SEVERO e LUCAS SANTOS DA SILVA PRAÇA possivelmente integram o grupo criminoso responsável pelo duplo homicídio apurado nos autos, além da ligação de parte dos denunciados com milícia privada identificada no Inquérito Policial nº 2025/2024 que resultou na ação penal nº 0827148-16.2024.8.20.5001.
Nesse sentido, no que se refere ao periculum in mora, compreendemos que a decretação da preventiva encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, a qual se encontrará em risco, uma vez que os fatos criminosos acima mencionados se revestem de substancial gravidade concreta, em destaque a violência e crueldade empregadas no crime pelo grupo criminoso, pois a partir do vídeo nos autos, observa-se que os atiradores descarregaram suas armas de fogo, retornando várias vezes para disparar mesmo com a vítima visivelmente morta, já com a cabeça totalmente destruída pelos inúmeros disparos de fuzil a curta distância.
Outrossim, isto não apenas pela gravidade dos delitos supostamente praticados, que, diga-se, preocupa a sociedade, bem como em amplitude regional, mas, também, pelas condições subjetivas de alguns denunciados, constatando a reiteração delitiva de ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO (vulgo “Mexicano”), ALEXSANDRO VICTOR DO NASCIMENTO, ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS (vulgo “Xerife”) e JÂNIO DAMASCENO SEVERO, segundo consultas processuais (ID´s nº 125756902/ 125756905), denotando grande probabilidade de, em liberdade, poderão voltar a delinquir.”.
Portanto, não há que se falar em decisão genérica ou sem fundamentação, ou ainda, em ausência dos pressupostos e requisitos da custódia cautelar, porquanto o juízo de origem deixou consignado não apenas os indícios de autoria delitiva, mas também o risco da liberdade do paciente para a ordem pública consiste na sua periculosidade (reiteração delitiva) e na gravidade concreta da conduta (circunstâncias do duplo homicídio - praticado de forma cruel por grupo de extermínio integrado por policiais militares e civis em local movimentado – supermercado – em plena luz do dia e fortemente armados), tudo com base nos elementos de informações colhidos nos autos.
A corroborar o suso expendido, urge reproduzir, trecho do arrazoado opinativo da 16ª Procuradoria de Justiça no sentido de que “O risco à garantia da ordem pública encontra-se empiricamente demonstrado no presente caso pela gravidade em concreto da conduta do paciente, reiterada em sentença de pronúncia, a saber: ‘a violência e crueldade empregadas no crime pelo grupo criminoso’, ao que esta Procuradoria de Justiça poderia acrescer a desproporção numérica de agressores (STJ, AgRg no RHC n. 213.294/SP), o perigo comum gerado pelos inúmeros disparos efetuados em supermercado (STJ, AgRg no HC n. 951.679/SP), bem como a continuidade dos estímulos que levaram ao cometimento do crime - qual seja: livrar-se de responsável por sua prisão em flagrante delito.” (ID 32073528 - Pág. 6).
Nessa toada, o STJ já decidiu, mutatis mutandis, que “Segundo o Tribunal a quo, a operação policial COLD dispôs que os acusados são suspeitos de integrar milícia, que efetua diversos crimes na região, como o homicídio ora apurado, outros delitos contra a vida e extorsões, a indicar o real perigo de reiteração delitiva e amparar a manutenção da prisão preventiva dos réus, para o resguardo da ordem pública. (...) A propósito da contemporaneidade, a teor da jurisprudência desta Corte de Justiça, o tempo transcorrido entre os fatos e a ordem de segregação provisória não é capaz de afastar, por si só, a premência da medida cautelar." (AgRg no RHC n. 187.506/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Assim, tem-se por devidamente justificado o encarceramento provisório do acusado na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, periculum libertatis à luz da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso ou crime no âmbito da violência doméstica).
Por fim, no tocante aos eventuais predicados positivos do paciente (primário e de bons antecedentes) e à incidência das medidas do art. 319 do CPP, quando devidamente fundamentada a prisão preventiva, a jurisprudência é remansosa no sentido de que “5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (AgRg no HC n. 994.667/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).
Sem razão, pois, a impetração.
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da 16.ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025. -
27/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:26
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 09:33
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2025 14:16
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 15:24
Juntada de termo
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal com Pedido Liminar nº 0809680-70.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
João Antônio Dias Cavalcanti Paciente: Jânio Damasceno Severo Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
João Antônio Dias Cavalcanti, advogado, em favor de Jânio Damasceno Severo, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da da UJUDOCRIM - Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas/RN.
A impetração (ID 31600777) argumenta que: a) a decisão de pronúncia manteve a prisão preventiva do paciente de forma genérica, sem fundamentação concreta e individualizada; b) a segregação cautelar é baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na aplicação do princípio "in dubio pro societate", o que contraria a Constituição; c) o paciente possui histórico funcional irrepreensível como policial militar, é primário, possui bons antecedentes e residência fixa; d) a decisão atacada ignora a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, menos gravosas e adequadas ao caso; e) a manutenção da prisão configura desvio de finalidade do instituto da prisão preventiva, transformando-a em pena antecipada.
Ao final, requer, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem para cessar imediatamente o constrangimento ilegal, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, malgrado as relevantes alegações da impetração, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver notícias no ato apontado como coator que o paciente e outras quatro pessoas estão sendo pronunciados em razão de grave homicídio (execução sumária e violenta das vítimas, em local movimentado - supermercado, em plena luz do dia e fortemente armados) e que ele integra, em tese, violento e perigoso grupo de extermínio composto, inclusive, por integrantes da segurança pública do RN.
O ato coator motiva a manutenção da medida cautelar extrema em razão da “necessidade de resguardo da ordem pública, considerando a gravidade dos crimes, o risco de evidente comprometimento da segurança pública e a necessidade de paralisação das atividades do grupo criminoso na comunidade em que se deram os fatos”, cenário esse que afasta, ao menos neste primeiro momento, o acolhimento do pedido de urgência, na medida em que aparentemente demonstra os fundamentos da custódia preventiva.
Os demais argumentos, por não dizerem respeito diretamente ao direito de ir e vir do paciente, serão analisados quanto do julgamento do mérito do mandamus.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM.
Juízo de Direito da UJUDOCRIM - Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da presença dos requisitos e pressupostos da custódia preventiva e, ainda, da possibilidade de incidência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
13/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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