TJRN - 0811092-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MARTINS MACHADO em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811092-59.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANDRE HENRIQUE MARTINS MACHADO CPF: *35.***.*32-68 Advogado do(a) AUTOR: LUIS FILIPE DUARTE FERNANDES - RN9107 DEMANDADO: , CARLOS FREDERICO LIMA ROQUE DA MATA CPF: *38.***.*62-01 Advogado do(a) REU: DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS - RN8892 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Analista Judiciário -
08/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO LIMA ROQUE DA MATA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MARTINS MACHADO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811092-59.2025.8.20.5004 AUTOR: ANDRE HENRIQUE MARTINS MACHADO REU: CARLOS FREDERICO LIMA ROQUE DA MATA DECISÃO Trata-se de pleito de urgência formulado na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência da comprovação do preenchimento do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não havendo qualquer justificativa para o prévio bloqueio de valores nas contas da parte demandada, visto que não há provas de que a parte ré esteja, por exemplo, se desfazendo de seu patrimônio para não ser alcançada por eventual execução, pelo que INDEFIRO o pleito de urgência contido na inicial, por não restarem preenchidos todos os requisitos exigidos no artigo 300, do CPC.
Definida essa questão, passo a da AC.
A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 06:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811092-59.2025.8.20.5004 AUTOR: ANDRE HENRIQUE MARTINS MACHADO REU: CARLOS FREDERICO LIMA ROQUE DA MATA DESPACHO Recebo o presente feito, visto que de competência deste Juízo.
No entanto, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora a juntar os documentos abaixo listados para o regular prosseguimento da demanda, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito: 1) Comprovante de residência atualizado e no próprio nome do autor, vez que o contido nos autos data de 2023 (id. 155769054); 2) Procuração outorgada pela parte autora ao advogado, subscrita pelo demandante, vez que a contida nos autos não está assinada (id. 155769053); Juntados os documentos, voltem os autos conclusos para análise do pedido de urgência inicial.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 01:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800004-39.2016.8.20.5101
Sheila Araujo de Medeiros
Municipio de Sao Fernando
Advogado: George Reis Araujo de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2016 00:50
Processo nº 0826940-95.2025.8.20.5001
Ioane Veluzia Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2025 14:37
Processo nº 0847794-13.2025.8.20.5001
Francisco Valdecir de Lima
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:52
Processo nº 0802114-09.2025.8.20.5129
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Manoel Gilmar de Medeiros
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 13:15
Processo nº 0100055-03.2015.8.20.0130
Banco do Brasil S.A.
Magna de Melo Barreto
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2015 00:00