TJRN - 0859816-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0859816-11.2022.8.20.5001 Parte Autora: 5ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Parte Ré: JULIA MATOS DE LIMA ERNESTO registrado(a) civilmente como JULIA MATOS DE LIMA ERNESTO SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (MPRN) ofereceu denúncia em face de JULIA MATOS DE LIMA ERNESTO, pela prática do crime previsto no artigo 147-A do Código Penal.
Na Denúncia (Id. 100066222) o Ministério Público relatou, em síntese, que: “Nos dias 18 e 25 de julho de 2022, a denunciada perseguiu, reiteradamente, o ofendido CARLOS ROBERTO PINTO, ameaçando-lhe a integridade psicológica e perturbando sua esfera de liberdade.
Com o término do relacionamento amoroso no ano de 2019, a denunciada passou a perseguir o ex-companheiro em razão de não aceitar o fim da relação.
Para tanto, ela dirige-se ao local de trabalho do ofendido e promove gritaria e escândalo no ambiente, causando constrangimentos e prejuízos financeiros.” O órgão ministerial propôs os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, tendo sido ambos rejeitados pela denunciada.
Após, a denúncia foi recebida conforme a Decisão (Id. 130441202).
Com isso, em audiência de instrução realizada em 22 de julho de 2025, foram colhidos os depoimentos da vítima, CARLOS ROBERTO PINTO e das testemunhas TAYNARA BRUNA DA SILVA LOPES, VITÓRIA KARINE LOPES DE OLIVEIRA, ANDERSON SABINO VITORINO e REYZON LEANDRO RIBEIRO BERTOLDO.
Por último, foi realizado o interrogatório da acusada, JULIA MATOS DE LIMA ERNESTO.
Em alegações finais o Ministério Público e o assistente de acusação requereram a procedência da pretensão punitiva, com a condenação da acusada.
A defesa, por sua vez, requereu preliminarmente o reconhecimento da ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a decisão judicial, com base na alegada alteração das circunstâncias fáticas.
No mérito, requereu a absolvição da acusada, em razão da atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, faz-se necessário analisar a questão processual suscitada pela defesa.
O pleito defensivo baseia-se na alegação de alteração da circunstância temporal do fato criminoso descrito na denúncia, sustentando que os dias do fato não correspondem às datas narradas, em ofensa ao art. 384, caput, do Código Penal e ao princípio da correlação.
Na denúncia consta que a acusada teria praticado o delito em apreço nos dias 18 e 25 de julho de 2022, tendo por base as datas constantes no Termo Circunstanciado de Ocorrência (Id. 86788257).
No entanto, em sede de audiência de instrução e julgamento, a acusada e a vítima prestaram declarações em juízo descrevendo as circunstâncias fáticas do crime relativo aos dias 16 e 23 de julho do corrente ano.
Logo, a denúncia não obteve êxito em descrever as datas exatas da prática delitiva.
Diante do exposto, embora haja disparidade entre as datas do fato e as datas da denúncia, tais elementos não têm o condão de trazer acarretar prejuízo à defesa ou ao princípio do contraditório.
Isso porque, consoante o relato da própria acusada, foi possível se defender amplamente sobre os fatos imputados, o que evidencia a ausência de dúvida à imputação delitiva.
Não obstante, extrai-se da exegese do art. 384, do Código de Processo Penal (CPP) que cabe o aditamento da denúncia apenas nos casos em que houver nova definição jurídica do fato, incompatível com o incidente em apreço.
Haja vista que as circunstâncias fáticas mantiveram-se inalteradas, bem como a imputação do delito, restando comprovada a inexistência de prejuízo à defesa em relação ao erro meramente material sobre a data exata do fato em tela.
Sendo assim, evidencia-se que não merece prosperar o pleito defensivo, seja pela ausência de prejuízo ou pela incolumidade da higidez processual.
Por isso, rejeito a preliminar em comento.
No mérito, é imprescindível verificar se os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se foi a acusada a responsável pelo crime, satisfazendo, assim, os requisitos de materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos.
Tal avaliação, há de ser feita com base nas provas colacionadas aos autos.
O crime atribuído à acusada está delineado no artigo 147-A, do Código Penal que possui a seguinte redação: “Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. ” Do conjunto probatório produzido ao longo do processo, percebe-se que não ficou demonstrado inequivocamente o dolo específico de perseguir a vítima reiteradamente.
Ficou constatado, através dos depoimentos das testemunhas TAYNARA e VITÓRIA, que a ré teria comparecido ao comércio da vítima causando tumulto e prejuízo à vítima nos dias 16 e 23 de julho de 2022, ou seja, a conduta delitiva fora praticada em duas ocasiões distintas.
Outrossim, observa-se que as circunstâncias fáticas vividas pela vítima e pela ré, na época dos acontecimentos, estavam marcadas por desavenças típicas de um relacionamento tóxico, já que ambos eram cônjuges, tinham filhos, mas viviam um relacionamento conturbado.
Trabalhavam juntos na loja da vítima, onde a ré, movida por desconfianças, passou a questionar as atendentes sobre a natureza do relacionamento destas com a vítima.
Não ficou evidenciado, entretanto, que a ré tivesse a intenção de perseguir a vítima, agindo apenas para solicitar esclarecimentos ou discutir questões relacionadas ao casamento.
Há inclusive alegações de retorno do relacionamento, mesmo após a separação de fato.
Veja, nesse sentido, o depoimento das testemunhas arroladas: “Ela perguntou se eu tinha achado bom, quis insinuar que eu tinha algum relacionamento amoroso com ele.
E ela veio com essas insinuações para mim, e eu disse a ela que não tinha nada com ele, não tinha envolvimento e que eu ia continuar tendo o normal, a amizade, a proximidade que eu tinha com ele, que não era nada amoroso.
E ela não gostou disso.
E foi afrontar ele.
Isso na empresa, no meio, era um parquinho infantil e no meio do parquinho ela foi afrontar ele por causa disso.
E na hora eles começaram a brigar.
Ela, na realidade, começou a discutir com ele.” - Declarações de TAYNARA na audiência de instrução e julgamento (Id. 158538963), 16:20 e seguintes. “Assim que eu vi ela chegando eu já estava com medo da situação anterior que tinha sido num sábado e passou outro sábado.
Isso foi no outro sábado.” - Declarações de VITÓRIA na audiência de instrução e julgamento (Id. 158538964), 12:12 e seguintes.
Então, estariam satisfeitos os requisitos de materialidade e autoria, mas, entretanto, de acordo com o conceito analítico de crime, necessita-se, também, da adequação típica da conduta ao tipo penal.
Com efeito, a Lei n°. 14.132/2021 adicionou o art. 147-A ao Código Penal, cuja redação possui como elementar do tipo a reiteração da conduta delitiva.
Isto é, para a demonstração da tipicidade material do referido tipo penal é indispensável demonstrar a habitualidade da conduta.
Ocorre que, segundo as provas testemunhais, houveram somente duas condutas.
A doutrina se manifesta no mesmo sentido: “Para configuração deste crime é imprescindível a prática de perseguição insistente, reiterada, habitual, portanto, são necessários inúmeros atos constatáveis, não uma única conduta, ação isolada.
Ao aplicarmos analogia com outros crimes que preveem a mesma exigência (reiteração), nos força a concluir que não basta a repetição, isto é, a exteriorização de dois atos de perseguição: é essencial a comprovação, no caso concreto, de três ou mais ações persecutórias.
Resta-nos claro, também, que o lapso temporal entre esses atos não seja excessivo (semanas, meses), caso contrário, não restará configurado esse crime.” (JALIL, Mauricio S.; FILHO, Vicente G.
Código penal comentado: doutrina e jurisprudência. 7. ed.
Barueri: Manole, 2024.) Assim, uma vez que não ficou demonstrada a existência de três ou mais condutas idôneas a caracterizar o crime, o reconhecimento da atipicidade da conduta é medida que se impõe.
Portanto, tendo em vista a ausência da elementar do tipo (reiteração), a conduta carece de tipicidade material.
Dito isso, deve a denunciada ser absolvida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ABSOLVO a ré JULIA MATOS DE LIMA ERNESTO da acusação da prática do crime previsto no artigo 147-A, do Código Penal, em razão da atipicidade da conduta.
Intimem-se.
Determino a intimação pessoal da acusada, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal (CPP).
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Em Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/08/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 00:36
Juntada de diligência
-
23/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:08
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/07/2025 09:30 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/07/2025 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 09:30, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
18/07/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 14:30
Juntada de diligência
-
16/07/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 2º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8898-4104 - Email: [email protected] Processo nº 0859816-11.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL Denunciada: JULIA MATOS DE LIMA ERNESTO CERTIDÃO CERTIFICO o aprazamento de audiência HÍBRIDA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Padrão 2° JCRimTran.
Data: 22/07/2025, Hora: 09h30, a ser realizada na sala de audiência de instrução do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito.
Obs. 1: As partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiência preliminar do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito.
Obs. 2: Fica facultado às partes e advogados o comparecimento remoto, caso tenham certeza sobre sua capacidade tecnológica de participação virtual, incluindo uma conexão estável, ficando ADVERTIDAS(OS) que serão consideradas(os) AUSENTES em caso de terem problemas tecnológicos que impeçam ou dificultem o seu acesso virtual.
Obs. 3: O Ministério Público e a Defensoria Pública poderão comparecer ao ato virtualmente, na forma prevista na Portaria 01/2022 deste juízo.
Obs. 4: Caso o(a) autuado(a)/denunciado(a) esteja preso(a), a secretaria deverá entrar em contato com a Unidade Prisional correspondente para fins de disponibilização de sala virtual, expedindo ofício contendo o link de acesso à audiência.
Link para comparecimento remoto: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciainstrucao2jecritran Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
ROSIMEIRE SILVA DE LIMA Assistente de Gabinete -
15/06/2025 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 23:02
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/07/2025 09:30 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:34
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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06/09/2024 17:14
Recebida a denúncia contra JULIA MATOS DE LIMA ERNESTO
-
07/08/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:04
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Criminal de Natal em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:04
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Criminal de Natal em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:55
Outras Decisões
-
04/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 02:21
Decorrido prazo de JULIA MATOS DE LIMA ERNESTO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIA MATOS DE LIMA ERNESTO em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:55
Juntada de devolução de mandado
-
07/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:48
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 11:04
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:27
Audiência preliminar realizada para 03/04/2023 10:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
03/04/2023 10:27
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10:00, 2 Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN.
-
27/03/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 14:18
Audiência preliminar redesignada para 03/04/2023 10:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
13/02/2023 13:49
Audiência preliminar designada para 31/03/2023 09:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
20/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
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05/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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