TJRN - 0803243-07.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803243-07.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CIPRIANO ALVES DA COSTA NETO Polo Passivo: MUNICIPIO DE IPUEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ID 159508155, no prazo de 15 dias.
CAICÓ, 12 de agosto de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803243-07.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: CIPRIANO ALVES DA COSTA NETO Polo Passivo: MUNICIPIO DE IPUEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 8 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CIPRIANO ALVES DA COSTA NETO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803243-07.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CIPRIANO ALVES DA COSTA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPUEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Município de Ipueira/RN, a fim de receber, retroativamente, as diferenças remuneratórias que alega ter direito em decorrência do pagamento do adicional noturno em percentual inferior a 20% de seus vencimentos.
Em sede de contestação (id. 108806327), o requerido alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem como apresentou impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a improcedência da demanda. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – Da inépcia da inicial Ao analisar o conjunto da postulação, verifica-se que o autor busca, de fato, o pagamento de diferenças do valor do adicional noturno recebido, embora tenha incorrido em erro material na redação dos pedidos, o que não compromete a compreensão da causa de pedir.
Assim, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
Logo, é de se entender pela rejeição da preliminar suscitada.
II.3 – Da justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
II.4 – Da prescrição do fundo de direito No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, no caso em exame, não se tem notícia do encerramento do vínculo jurídico-administrativo, assim, a ação proposta em 01/08/2023 tem prescritas as prestações vencidas anteriormente a 01/08/2018.
Passo ao mérito.
II.5 – Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Adentrando na análise do objeto da demanda, entendo pela desnecessidade de outras provas para a apreciação do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Inicialmente, cumpre-se esclarecer que não a óbice na discussão judicial de tais fatos, tendo em vista a alegação de tramitação de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 228/2000.
Isto porque a questão de inconstitucionalidade já foi devidamente afastada em razão de acórdão regularmente publicado no processo de n° 0806348-66.2023.8.20.0000.
Além disso, foram desprovidas as aclaratórias interpostas e inadmitido o recurso extraordinário: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 228/2.000.
PLANO DE CARREIRA, CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM SEU ART. 110.
AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
MÁCULA CAPAZ DE AFETAR A NORMA NO PLANO DA EFICÁCIA E NÃO DA VALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Pois bem, a Lei Municipal nº 344/2009 alterou a Lei Municipal nº 222/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipueira/RN) para acrescentar no seu art. 118 os incisos V e VI e seus parágrafos, senão vejamos: Art. 118 – Além do vencimento ou remuneração, poderão ser definidas as seguintes vantagens aos servidores: I – Diárias; II – Salário família; III – Décimo terceiro salário; IV – Comissão; V – Adicional por Exercício de Atividade Insalubre ou Perigosa; VI – Adicional noturno. §1º - A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de morte, assegura ao servidor a percepção de adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; §2º – A atividade exercida, habitualmente, em locais perigosos assegura ao servidor a percepção de adicional calculado a base de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. §3º - Na classificação das atividades insalubres ou perigosas serão observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente. §4º - O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. §5º - O direito aos adicionais de que trata o inciso V deste artigo cessam com a eliminação da situação insalubre ou perigosa a que está submetido o servidor; §6º - O adicional de que trata o inciso VI deste artigo é devido ao servidor que presta serviço noturno compreendido entre as 22:00hs (vinte e duas horas) de um dia e 05:00hs (cinco horas) do dia seguinte, sendo-lhe acrescido 20% (vinte por cento) do valor de seus vencimentos. [grifos acrescidos] Em análise da legislação, nota-se que o adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) é assegurado ao servidor pelos serviços executados das 22 (vinte e duas) horas de um dia até as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sem nenhuma ressalva quanto à exigência de cálculo com base nas horas de efetivo labor.
No caso em apreço, o autor ocupa o cargo de Motorista desde 09/05/2016 (id. 104343731) e, da análise da ficha financeira acostada aos autos (id. 104343729), verifica-se que recebeu o adicional noturno do período de 10/2019 a 12/2021, porém, em valor inferior aos 20% previstos em lei, considerando o seu vencimento mensal básico.
Assim, uma vez identificado o erro no cálculo da verba em foco, é de se entender pela procedência da demanda.
Registre-se, por fim, que o pagamento retroativo das diferenças do valor do adicional noturno deve se limitar ao período de 10/2019 a 12/2021.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Município de Ipueira/RN a pagar à parte autora a diferença entre o valor referente a 20% do seu vencimento básico à época e àquele percebido pelo autor a título de adicional noturno, proporcional ao período de 10/2019 a 12/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 180).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ENVER SOUZA LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
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01/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 07:52
Conclusos para decisão
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25/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição incidental
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11/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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