TJRN - 0818869-32.2015.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
05/05/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 18:41
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0818869-32.2015.8.20.5106 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal, em 19 DE NOVEMBRO DE 2013, em face de M J DE O E SILVA TRANSPORTE - ME também devidamente qualificado(a), a fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento do débito tributário de R$ 1.621,40.
Instado a se manifestar sobre o julgamento do Tema 1.184 – RE 1355208, pelo STF, o ente exequente aduziu, em síntese, o interesse processual nas execuções fiscais consideradas de diminuto valor pelo Poder Judiciário, ante a previsão da Lei Municipal nº 3.592/2017, a indisponibilidade do crédito tributário disposta no art. 156, do CTN.
Ademais, defende o cumprimento dos requisitos que precedem o ajuizamento da execução, como o envio de notificação extrajudicial e tentativa de conciliação administrativa. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, observo que ao caso em cotejo impõe a aplicação da tese fixada pelo STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Repercussão geral - Tema 1.184), que assim dispõe: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121)).
O novo entendimento fixado pelo STF, na prática, acaba por superar o entendimento anterior estabelecido pelo Tema 109 (RE 591033), segundo o qual “negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça (STF.
Plenário.
RE 591033, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010 (Repercussão Geral – Tema 109)).
Isto porque na época em que o STF definiu o Tema 109, a Fazenda Pública só tinha a via judicial, através da execução fiscal, como meio de forçar pagamento da dívida.
Todavia, em 27/12/2012, foi editada a Lei nº 12.767, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, a fim de permitir, expressamente, o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Vejamos: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único.
Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Com isso, desde então, o protesto do título passou a se apresentar como uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que não haja demonstração da viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade pela cobrança judicial.
Isso porque acionamento do Judiciário não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria eficiência e agilidade da Justiça.
Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional.
Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial.
Dessa forma, é inaceitável que se defira tramitação à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público.
Em contrapartida, ocasionará ônus financeiros dela decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, além de demandar tempo pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito que se pretende cobrar, sobrecarregando, ainda mais, o Judiciário brasileiro.
Repise, ainda, ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF com o julgamento do Tema 1.184, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) (grifo nosso).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifo nosso) Nesse passo, é o ente público exequente carente de ação, por ausência de interesse de agir, o que impede o prosseguimento do feito rumo ao julgamento do mérito, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar.
Ademais, apesar das alegações do ente público, verifico que o mesmo não comprovou nos autos suas alegações quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1184 quanto a tentativa de solução administrativa.
Por fim, ressalto que não há falar em desconsideração, no julgamento do STF, da autonomia municipal que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções socais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, declaro EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor que se pretende executar.
Determino a secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o artigo 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitado em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró-RN, data registrada abaixo.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
24/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:21
Outras Decisões
-
05/12/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:44
Outras Decisões
-
02/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:41
Decorrido prazo de M J DE O E SILVA TRANSPORTE - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (EXECUTADO) MARIA JOSE DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *78.***.*27-87 (EXECUTADO) em 04/10/2023.
-
05/10/2023 13:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA E SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 05:47
Publicado Citação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Das Varas da Fazenda Pública de Mossoró/RN Alameda Das Carnaubeiras, nº 355, Presidente Costa e Silva CEP 59625-410, Mossoró/RN Processo nº 0818869-32.2015.8.20.5106 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) CERTIFICO que, em cumprimento à(s) determinação(ões) deste juízo, enviei para publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado, o despacho/decisão retro cuja transcrição segue abaixo, a ser publicado.
Processo n.º 0818869-32.2015.8.20.5106 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORO EXECUTADO(A): EXECUTADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA E SILVA e outros A Dra.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró-RN, FAZ SABER aos Executado(a)s M J DE O E SILVA TRANSPORTE - ME CNPJ: 10.***.***/0001-39, e MARIA JOSE DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *78.***.*27-87, que lhe foi proposta uma ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116) por parte de MUNICÍPIO DE MOSSORO, alegando em síntese: que, o Exequente é credor da importância de R$ 3.727,66 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos).
Cuja Natureza da Dívida refere-se a CIM e Taxas Mobiliárias, pertinente à(s) inscrição(ões) na Dívida Ativa de nº 071.060.01498.8 efetuada em 29/10/2013.
Ante o exposto, requer a CITAÇÃO da parte Executada, na ordem preferencial das modalidades estabelecidas pelo art. 8º da LEF.
Encontrando-se o(a) Executado(a) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 8º, IV, da LEF, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pagar a dívida inscrita, os acréscimos legais, custas e despesas processuais ou, se for o caso, garantir a execução.
Havendo pronto pagamento são arbitrados os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida principal.
Escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem que o(a) executado(a) pague a dívida ou garanta espontaneamente a execução ou, ainda, seja suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, do CTN), expeça-se ordem de bloqueio de numerários mediante acesso ao BACENJUD e sendo positiva a diligência, intime-se o curador especial para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es).
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Alameda das Carnaubeiras, 355, 1º Andar, Presidente Costa e Silva, CEP: 59625-410, Mossoró/RN.
Mossoró – RN, 26 de julho de 2023 MARTINHO LÚCIO DA SILVA JÚNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:28
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 01:59
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 14:16
Outras Decisões
-
22/09/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 01:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOSSORO em 27/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 22:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 22:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2019 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2019 16:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 01:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOSSORO em 17/12/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2015 12:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/08/2015 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2015 10:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2015 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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