TJRN - 0808619-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808619-48.2023.8.20.0000 Polo ativo SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO Advogado(s): KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA Polo passivo TERCEIRO OFICIO DE NOTAS DE MACAU RN Advogado(s): LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CARTORÁRIO DE ENTIDADE SINDICAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO REGISTRO SINDICAL.
REGISTRO BASEADO EM FALSIFICAÇÕES GROSSEIRAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDÚSTRIA E PRODUTOS DE CIMENTO, PRÉ-MOLDADOS, CONCRETOS, BRITAS, BRITADOR, CAL E GESSO, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS,OBRAS DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO, PARQUES EÓLICOS E SOLARES DE MOSSORÓ E REGIÃO OESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -SINTRACOM/RN, nos autos da ação anulatória de registro cartorário de entidade sindical proposta em face do SINDICATO ESPECÍFICO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E EM EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO EM GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINTRAMEM-RN e o TERCEIRO OFÍCIO DE NOTAS DE MACAU (processo nº 0800950-52.2023.8.20.2023), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Macau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “Além de efetuar o registro da Entidade totalmente em confronto ao que preleciona a Lei nº 6.015/73 - LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, em seu TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e Documentos, bem como ao CÓDIGO DE NORMAS DE SERVIÇOS E DE NOTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o processo de registro se deu com a apresentação de documentos GROSSEIRAMENTE FRAUDADOS, tudo comprovado através dos documentos que acompanha a inicial”; “Contrariamente ao que afirma o magistrado de primeiro grau, no presente caso, estão sobejamente presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de proteção da categoria profissional representada pela Entidade Sindical “pirata”.
O fumus boni juris se caracteriza pela própria documentação acostada, cuja falsificação é perceptível a ”olho nu” e a ausência de publicidade (EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE FUNDAÇÃO), confessada pelo próprio Segundo Agravado em sua defesa administrativa perante o Primeiro Agravado”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para determinar que o Terceiro Ofício de Macau “proceda o imediato bloqueio do ato registral ilegal, com emissão de Certidão, para comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego, até julgamento final da presente demanda ou eventual revogação da mesma” e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Pretende o agravante anular o registro sindical do SINTRAMEM-RN – SINDICATO ESPECÍFICO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E EM EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, realizado perante o 3º Ofício de Macau, sob o fundamento de que o registro tomou por base documentos com falsificações grosseiras.
Não há elementos de prova documental suficientes a ensejar a suspensão do ato registral, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, pelo menos até o curso da instrução probatória.
O art. 214, § 1º da Lei nº 6.015/73 estabelece que as nulidades de pleno direito do registro somente o invalidam quando provadas e serão decretadas “depois de ouvidos os atingidos”, o que não ocorreu no caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
20/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
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18/10/2023 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 00:13
Decorrido prazo de TERCEIRO OFICIO DE NOTAS DE MACAU RN em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de TERCEIRO OFICIO DE NOTAS DE MACAU RN em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 07:49
Juntada de diligência
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13/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 12:15
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 00:26
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:19
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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28/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808619-48.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDÚSTRIA E PROD DE CIMENTO Advogado(s): KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA AGRAVADO: TERCEIRO OFICIO DE NOTAS DE MACAU RN Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDÚSTRIA E PRODUTOS DE CIMENTO, PRÉ-MOLDADOS, CONCRETOS, BRITAS, BRITADOR, CAL E GESSO, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS,OBRAS DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO, PARQUES EÓLICOS E SOLARES DE MOSSORÓ E REGIÃO OESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -SINTRACOM/RN, nos autos da ação anulatória de registro cartorário de entidade sindical proposta em face do SINDICATO ESPECÍFICO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E EM EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO EM GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINTRAMEM-RN e o TERCEIRO OFÍCIO DE NOTAS DE MACAU (processo nº 0800950-52.2023.8.20.2023), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Macau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “Além de efetuar o registro da Entidade totalmente em confronto ao que preleciona a Lei nº 6.015/73 - LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, em seu TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e Documentos, bem como ao CÓDIGO DE NORMAS DE SERVIÇOS E DE NOTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o processo de registro se deu com a apresentação de documentos GROSSEIRAMENTE FRAUDADOS, tudo comprovado através dos documentos que acompanha a inicial”; “Contrariamente ao que afirma o magistrado de primeiro grau, no presente caso, estão sobejamente presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de proteção da categoria profissional representada pela Entidade Sindical “pirata”.
O fumus boni juris se caracteriza pela própria documentação acostada, cuja falsificação é perceptível a ”olho nu” e a ausência de publicidade (EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE FUNDAÇÃO), confessada pelo próprio Segundo Agravado em sua defesa administrativa perante o Primeiro Agravado”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para determinar que o Terceiro Ofício de Macau “proceda o imediato bloqueio do ato registral ilegal, com emissão de Certidão, para comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego, até julgamento final da presente demanda ou eventual revogação da mesma” e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
Pretende o agravante a anulação do registro sindical do SINTRAMEM-RN – SINDICATO ESPECÍFICO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E EM EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, realizado perante o 3º Ofício de Macau, sob o fundamento de que o registro tomou por base documentos com falsificações grosseiras.
Não há elementos de prova documental suficientes a ensejar a suspensão do ato registral, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, pelo menos até o curso da instrução probatória.
O art. 214, § 1º da Lei nº 6.015/73 estabelece que as nulidades de pleno direito do registro somente o invalidam quando provadas e serão decretadas “depois de ouvidos os atingidos”, não sendo esse o caso dos autos.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal, a probabilidade do direito, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Oficiar ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Macau enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão.
Intimar a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 25 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
26/07/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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24/07/2023 09:17
Juntada de termo
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19/07/2023 09:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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17/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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