TJRN - 0802032-36.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:49
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 17:23
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 06:03
Juntada de Alvará recebido
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27/11/2024 15:47
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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27/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/11/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802032-36.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GILVAN MEIRA DE FREITAS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Dito isto, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Durante o trâmite processual, a parte executada atravessou petição aos autos informando o pagamento integral da dívida, pugnando pela extinção do feito pelo pagamento (ID 134482358).
Instado a manifestar-se, o exequente peticionou nos autos aduzindo que o pagamento foi realizado no valor da execução, de maneira que que a divida foi satisfeita, requerendo o arquivamento do feito (ID 135772507).
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente e de seu causídico, este referente aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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24/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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23/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/11/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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22/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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21/11/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802032-36.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE GILVAN MEIRA DE FREITAS Réu: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca do comprovante de pagamento acostado nos autos.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
08/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:25
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802032-36.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE GILVAN MEIRA DE FREITAS Polo Passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV). 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 25 de setembro de 2024.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2024 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:21
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802032-36.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GILVAN MEIRA DE FREITAS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSE GILVAN MEIRA DE FREITAS devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, também qualificado, na qual alegou, em breve síntese, não haver firmado celebrado contrato para desconto de valores, em seu benefício previdenciário, registrado sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", com descontos que variam entre R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 33,00 (trinta e três reais).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição de todos os valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural e determinação da oitiva da parte contrária (ID:101556893).
Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, conforme certidão exarada no ID:103581481.
Intimado acerca da certidão (ID:103581481), o autor pugnou pelos efeitos da revelia.
Apresentada contestação pelo requerido, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, ocasião em que alegou, preliminarmente, a nulidade da citação realizada, uma vez que a pessoa que subscreveu o AR de citação tem a função de “função do recebedor” na empresa, sendo que não ocupa qualquer cargo de mandatário, administrador, preposto, gerente, representante legal ou procurador da empresa.
Suscitou, ainda, preliminar de a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação.
No mérito, informou que houve o cancelamento dos descontos.
Sustentou a inaplicabilidade do CDC, com fundamento no argumento de que as atuações da associação visam promover ações de interesse coletivo, bem-estar social e cultural, sem interesses comerciais.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Houve o indeferimento quanto ao pedido de desentranhamento da contestação (ID:105176020).
Apresentada réplica à contestação (ID:107710561).
Instado especificamente para anexar aos autos o contrato objeto da lide, o requerido quedou-se inerte (ID:110106446).
Realizada audiência conciliatória, que restou infrutífera, conforme (ID:112431280).
Intimado, novamente, para anexar aos autos o contrato objeto da lide, o requerido quedou inerte (ID:114802949) Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
No que concerne à preliminar de nulidade do ato citatório, verifico que a carta de citação foi enviada regularmente para o endereço informado na inicial e recebida pela associação em seu domicílio, sendo certo ser desnecessária a outorga de poderes específicos para tanto, nos termos do art. 248 , § 2º do CPC.
Ademais, a requerida ofertou contestação acompanhada de documentos, de forma tempestiva, e rechaçou o mérito a contento, de modo que não há qualquer prejuízo à defesa.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DE CITAÇÃO – CITAÇÃO PELO CORREIO COM "AR" – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – TEORIA DA APARÊNCIA – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando efetivada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos.
Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada.
Ainda mais, ressalte-se que, não é comum se dispor o diretor ou gerente de empresa a receber os carteiros, sendo, por tal motivo, presumir-se que o empregado ou terceiro colocado nessa função tenha a responsabilidade de promover o devido encaminhamento à correspondência recebida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21036217620238260000 Sertãozinho, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/05/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que rejeitou a tese de nulidade de citação da ora recorrente – Improcedência do inconformismo - Executada pessoa jurídica - Teoria da aparência - Se a pessoa recebe citação na sede ou filial da pessoa jurídica requerida sem recusa da qualidade de funcionário ou sem ressalva de que não possui poderes para fazê-lo, então, mesmo que formalmente ele não tenha esses poderes, o ato citatório é considerado perfeito, válido e eficaz - Inteligência do art. 248, § 2º, do CPC - Jurisprudência consolidada do STJ – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20801243320238260000 Itanhaém, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 05/06/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2023) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tal.
Aplicação da teoria da aparência.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação adotada nesta Corte.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 587162 MS 2014/0245102-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2015) Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada, em atenção estreita ao princípio pas de nullité sans grief.
Ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2 que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022) Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição não firmaram qualquer termo de filiação, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, analisando-se os autos, verifico que a requerida apresentou contestação, todavia, restou silente quanto ao fato de ter efetuado descontos no benefício previdenciário da parte autora, concordando, sobretudo, tacitamente, com a alegação da existência dos descontos.
Além disso, inexistem documentos que comprovem a anuência do autor à contratação de serviços que ensejaram os descontos de valores em seu benefício.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID:101519516) e ausência de termo de filiação para tanto.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Retifique-se o polo passivo da demanda para fazer constar ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:13
Decorrido prazo de partes em 19/03/2024.
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12/03/2024 09:00
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:00
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:07
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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19/02/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 22:11
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:55
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 13:43
Audiência conciliação realizada para 13/12/2023 13:25 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/12/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2022 14:30, 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
28/11/2023 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:30
Audiência conciliação designada para 13/12/2023 13:25 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
07/11/2023 09:46
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
07/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:37
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 27/10/2023.
-
28/10/2023 00:19
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 04:40
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:40
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802032-36.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GILVAN MEIRA DE FREITAS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Certifique-se a tempestividade da defesa apresentada.
INDEFIRO o pedido de desentranhamento da contestação, eis que a eventual aplicação dos efeitos da revelia não são absolutos, de modo que deve a defesa permanecer nos autos.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:07
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
02/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 23:26
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:37
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2023 16:47
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802032-36.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE GILVAN MEIRA DE FREITAS Réu: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Diante das especificidades da causa, em que entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do CPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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