TJRN - 0859140-63.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859140-63.2022.8.20.5001 IZA MARIA CALDAS COSTA GOMES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859140-63.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IZA MARIA CALDAS COSTA GOMES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
ATRASO INJUSTIFICADO E IRRAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE ESTABELECE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA RESOLUÇÃO DO PLEITO CONCERNENTE À INFORMAÇÕES PESSOAIS.
INDICAÇÃO TEXTUAL DA INTENÇÃO DE INSTRUIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2018 DO IPERN.
DOCUMENTO EXIGIDO PELA AUTARQUIA PARA PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO.
REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA INATIVIDADE DESDE O PROTOCOLO.
CONCLUSÃO EM MAIS DE DOIS ANOS APÓS A QUINZENA LEGAL.
SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÓRGÃO COMPETENTE LOGO APÓS O ACESSO À CERTIDÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
DEVER DE REPARAR PROPORCIONAL AO TRABALHO EM EXCESSO JÁ PODENDO GOZAR DA APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu e negou provimento ao apelo; vencidos os Desembargadores Lourdes Azevêdo e Ibanez Monteiro.
Redatora para o acórdão, a Desª.
Berenice Capuxú.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da ação de indenização por danos materiais nº 0859140-63.2022.8.20.5001, promovida por Iza Maria Caldas Costa Gomes, julgou procedente a pretensão inicial para condenar o ora apelante “a pagar a quantia equivalente ao período em que a parte autora protocolou o pedido de expedição de certidão por tempo de serviço e a data entrega do documento em mãos, descontado o prazo de 15 (quinze) dias, excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas extras, férias e décimo terceiro, dentre outras), totalizando 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias”.
Houve a condenação também ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Em suas razões (ID 21181364), o ente público afirma que “considerando que o dano alegado pela apelada não decorreu, de modo direto e imediato, da conduta da administração, quanto à demora na disponibilização da CTS, inexiste o dever de indenizar”.
Questiona, ainda, o fato de que “a apelada requereu a emissão da CTS e deixou transcorrer quase 5 (cinco) anos sem qualquer pedido de impulso”, defendendo que a manutenção do julgado configura “precedente extremamente perigoso ao erário público”.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo com a reforma da sentença e inversão do ônus da sucumbência.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21181367), oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Sexta Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do apelo.
Examino a retidão da sentença que condenou o Estado a indenizar materialmente servidora pelo atraso na análise de requerimento administrativo.
A apelada requereu (Id 21181349) ao Secretário de Educação a “Certidão de Tempo de Serviço para aposentadoria” no dia 09/09/2016.
A resposta da Administração somente ocorreu em 20/08/2021, isso é mais de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias além do prazo legal.
Pois bem.
Tratando do procedimento administrativo no âmbito estadual, a Lei Complementar nº º 303/2005, prevê: Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II - as informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...) É induvidoso que a certidão de tempo de serviço compreende exatamente uma informação pessoal, portanto, nos termos expressamente consignados no referido Diploma, o Ente tinha 15 (quinze) dias para responder ao requerimento, o que escancara o abuso e a falha da Administração ao ultrapassar o período por anos.
Além disso, observo que na data do pleito administrativo, a servidora já preenchia os requisitos para entrada na inatividade, consoante informação prestada pelo próprio IPERN ao Id 21181347.
Destaco que à época já vigia a Instrução Normativa nº 01, de 08 de maio de 2018, produzida pela Autarquia estadual exigindo a Certidão de Tempo de Serviço para processamento dos feitos relativos à aposentadoria, cuja competência passou a ser exclusivamente dela desde 2015.
Sendo assim, considerando o pedido expresso com o fim determinado, a demora injustificada na análise pelo Ente, bem assim o anterior alcance das condições para o benefício previdenciário e a imprescindibilidade do documento para alcançar a benesse no IPERN, não há como afastar a responsabilidade do recorrente pelo dano decorrente da continuação do labor, daí devida a reparação material proporcional ao trabalho em excesso.
No mesmo pensar os precedentes desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA E APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE O AUTOR FAZIA JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ACRESCIDO PELA DEMORA EXCESSIVA PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PLEITO DE ACRÉSCIMO DO REFERIDO PERÍODO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0893446-58.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM VIRTUDE DE DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO PARA FORNECER CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
FINALIDADE DE INSTRUIR PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865008-22.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VISANDO AMPARAR PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A demora anormal no fornecimento de certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor visando a sua transposição para a inatividade gera, para a Administração, o dever de indenizar os dias em que este trabalhou indevidamente, posto que violadora da duração razoável do processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850609-85.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023) Enfim, com esses argumentos, nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial em desfavor do recorrente em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora para o Acórdão VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne do presente recurso diz respeito ao pedido de indenização por dano material, no valor de R$ 435.470,08 (quatrocentos e trinta e cinco mil quatrocentos e setenta reais e oito centavos), em face da demora na tramitação do processo administrativo para fornecimento de certidão de tempo de serviço, por considerar a parte autora, ora apelada, documento indispensável à instrução do processo de aposentadoria.
A servidora requereu administrativamente a certidão em 09/09/2016 e esta só foi emitida em 20/08/2021, após quase cinco anos.
Na sentença de procedência, o douto magistrado de primeiro grau assim consignou: Analisando os autos é possível observar que houve demora injustificada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para apreciação dos pleitos da parte promovente, considerando que superou o prazo previsto em lei e a demora não foi de responsabilidade do servidor público requerente.
No caso, os documentos juntados ao processo demonstram que a parte autora requereu ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a certidão de tempo de serviço para instrução do pedido de aposentadoria em 09/09/2016.
Contudo, houve a entrega do solicitado à parte requerente apenas em 20/08/2021.
Com o transcurso de prazo superior aos quinze dias previstos no art. 1º, da Lei nº 9.051/1995 e art. 106, inciso II, da LCE nº 303/2005, demorando 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias além do prazo legal, período que deve ser indenizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Evoluindo o posicionamento anteriormente por mim adotado, acompanho o entendimento do Exmo.
Des.
Ibanez Monteiro proferido em recentes julgados desta Segunda Câmara Cível no sentido de que “o tempo de contribuição é verificado e certificado pelo órgão previdenciário estadual, de modo que não há justificativa legal para requerer à Secretaria de Estado da Educação certidão de tempo de serviço”.
Com efeito, depreende-se da Resolução Administrativa nº 824, de 14/06/2022, que a servidora foi aposentada voluntariamente por tempo de contribuição, o que vem normalmente ocorrendo após o advento da Emenda à Constituição Federal nº 20/1998, onde a aposentadoria não mais se dá por tempo de serviço.
Assim, não se faz mais necessária a certidão de tempo de serviço para requerer aposentadoria, como procedeu a ora apelada junto à Secretaria Estadual da Educação e da Cultura (SEEC).
Por sua vez, cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais – IPERN – instruir o processo e decidir acerca do pedido de aposentação dos servidores, conforme artigo 95, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2015.
Confira-se, in verbis: Art. 95. [...] IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (Grifos Acrescidos) Cito os seguintes precedentes desta E.
Corte (contrario sensu): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DO RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO A INSTRUIR O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
APOSENTADORIA EXCLUSIVAMENTE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862813-64.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA QUE NÃO FOI OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA PELO INTERESSADO.
INÉRCIA DA REQUERENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, 1ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0874565-33.2022.8.20.5001, REL.
DES.
CLAUDIO SANTOS, J.
EM 20/10/2023).
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença hostilizada, julgando improcedente a pretensão inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Dou por prequestionados os dispositivos legais indicados. É como voto.
Natal, data do registro no sistema eletrônico.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859140-63.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
21/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:53
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:08
Recebidos os autos
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31/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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