TJRN - 0801885-03.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801885-03.2025.8.20.5112 Parte autora: LUIZA DAS GRACAS MARINHO DE MORAIS Parte demandada: MUNICIPIO DE APODI DESPACHO Compulsando-se os autos, observo que o despacho retro foi cumprido em parte, uma vez que resta pendente a juntada da certidão de licenças-prêmio gozadas e não usufruídas, em data atualizada.
Ressalte-se que não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha diligenciado administrativamente junto à parte ré para obtenção dos documentos ora requeridos, tampouco se verifica que esta tenha sido omissa ou se recusado injustificadamente a atender eventual solicitação.
Ausente, portanto, demonstração de resistência ou negativa da parte ré quanto ao fornecimento de tais informações.
Diante disso, em atenção ao art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresentar certidão, em data atualizada, de licenças-prêmio gozadas e não usufruídas, nos termos já determinados nos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, venham os autos conclusos.
Providências necessária a cargo da Secretaria Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente - Lei 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
23/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801885-03.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZA DAS GRACAS MARINHO DE MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI DESPACHO Considerando o teor da petição inicial, observa-se que a presente demanda versa acerca de cobrança de verbas remuneratórias, decorrentes da função pública supostamente exercida pela parte autora.
Nessa trilha, a fim de lastrear o direito vindicado, bem como em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, este Juízo entende necessária a juntada de documentos que sustentem a situação fática narrada na petição inicial, quais sejam: i) Certidão de licenças-prêmio gozadas e não usufruídas, em data atualizada, nos casos de cobrança de licença-prêmio, tendo em vista que a certidão juntada ao ID 155280169 está datada de maio de 2021; ii) Ficha financeira de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, em todas as demandas que versarem acerca de cobrança de verbas devidas a servidor público.
Destarte, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos a documentação descrita acima (certidão de licenças-prêmio gozadas e não usufruídas, em data atualizada e ficha financeira de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição), sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
27/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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