TJRN - 0800200-56.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:38
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ALDENICE DE SANTANA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:33
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800200-56.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LAURO DA ROCHA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de Ação Cancelamento de Cobrança e Indenização por Danos Morais ajuizada por Jorge Lauro da Rocha em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG), no qual sustenta que verificou em seu benefício pago pelo INSS a realização de descontos durante o período de 01/02/2017 a 01/10/2020, sob responsabilidade do réu, em valores que variavam de R$ 18,74 a R$ 20,90.
Alega que não autorizou os referidos descontos em sua aposentadoria.
Desta forma, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu à devolução em dobro dos montantes descontados e a condenação em indenização por danos morais.
Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 114, inciso III, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.
No caso dos autos, observa-se que a demandada é, de fato, uma entidade sindical, com registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme extrato do cadastro juntado ao id. 145504334.
Por sua vez, consta nos autos autorização de descontos da mensalidade de sócio supostamente assinado pelo autor, de modo que há indícios no sentido de que se trata de uma relação entre o sindicato e um dos seus associados.
A respeito de situação semelhante, transcreve-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Tratando-se de ação que envolve discussão acerca de representação sindical entre trabalhador e entidade sindical (CONTAG) com registro no Ministério do Trabalho e Emprego, integrante da hierarquia dos sindicatos de categoria profissional ou econômica, na forma prevista no art. 570 da CLT, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, conforme previsto no art. 114, inciso III, da CRFB. 2.
Mantida a decisão agravada.
DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53453997820238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-02-2024) Portanto, entendo pela incompetência material deste juízo e, consequentemente, pela extinção do feito, aplicando-se por analogia o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Nísia Floresta/RN, 13 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
09/04/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:06
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844725-70.2025.8.20.5001
Lucia Maria Filgueira do Nascimento
Municipio de Natal
Advogado: Hiram Fernandes Campos Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 19:46
Processo nº 0845590-93.2025.8.20.5001
Taciana Costa
Advogado: Hudson Taylor Mendes Moura da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 13:01
Processo nº 0802993-31.2025.8.20.5124
Condominio Barcas
Maria Sirleide Albano
Advogado: Paulo Henrique Marques de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 16:35
Processo nº 0802475-50.2025.8.20.5121
Geap - Autogestao em Saude
Jonilson Silveira Felipe
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 17:18
Processo nº 0835478-65.2025.8.20.5001
Altemizia Jacome de Lira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 10:56