TJRN - 0802302-65.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:31
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 06:06
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:06
Decorrido prazo de ANDRESSA LAYANE LOPES DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:06
Decorrido prazo de OSEAS RODRIGO REGO FERREIRA em 16/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:30
Decorrido prazo de ANDRESSA LAYANE LOPES DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:30
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:17
Decorrido prazo de OSEAS RODRIGO REGO FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 04:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802302-65.2025.8.20.5108 Promovente: OSEAS RODRIGO REGO FERREIRA e outros Promovido: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos em correição.
A parte autora opôs embargos declaratórios, sustentando que este juízo incorreu em omissão/contradição, uma vez que a ausência na audiência conciliatória decorrera do fato de já ter havido autocomposição (ID n. 161354803).
A parte promovida pugnou pela rejeição dos aclaratórios (ID n. 162203515).
Fundamento.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Com efeito, não merecem prosperar os aclaratórios.
Explico.
Em um primeiro momento, destaco que os autores Oseas Rodrigo Rego Ferreira e Andressa Layane Lopes de Sousa litigam em litisconsórcio facultativo.
Pois bem, na audiência realizada em 16.06.2025 apenas Oseas Rodrigo Rego Ferreira se fez presente, tendo sido realizado acordo (ID n. 154843965), o qual seria homologado no ID n. 154910180.
Destaque-se que o referido acordo não abrangeu Andressa Layane Lopes de Sousa, que não fizera presente ao ato, não tendo a advogada, que também a representava, feito qualquer destaque quando à sua integração ao acordo, nem mesmo através de petição posteriormente atravessada.
Ao revés, ao apresentar a justificativa de ausência de ID n. 154900591, Andressa Layane Lopes de Sousa pugnou expressamente pelo aprazamento de nova audiência de conciliação, o que robusteceu a compreensão de que não estava abarcada pela autocomposição firmada, razão pela qual este juízo, na mesma sentença de ID n. 154910180, acolheu a justificativa e aprazou novo ato conciliatório para 14.08.2025, sendo que apesar de devidamente intimada por sua advogada, novamente Andressa Layane Lopes de Sousa não se fez presente ao ato, agora sem apresentar qualquer justificativa.
Assim, andou bem a sentença de ID n. 160690539 ao condenar exclusivamente Andressa Layane Lopes de Souza ao pagamento de custas, nos moldes do art. 51, § 2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE, posto que com sua inércia deu causa à realização de expedientes impertinentes, ensejando indevida movimentação da máquina judiciária.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se.
Pau dos Ferros/RN, 28 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
28/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0802302-65.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: OSEAS RODRIGO REGO FERREIRA e outros Polo Passivo: LATAM LINHAS AEREAS SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 20 de agosto de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802302-65.2025.8.20.5108 Promovente: OSEAS RODRIGO REGO FERREIRA e outros Promovido: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte autora Andressa Layane Lopes de Souza, devidamente intimada, mais uma vez não comparecer a audiência sem apresentar justificativa prévia.
Em face da ausência injustificada da parte autora à audiência, declaro EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora Andressa Layane Lopes de Souza ao pagamento das custas processuais, com arrimo no art. 51, § 2º da Lei 9.099/95 e nos termos do enunciado 28 do FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se atentando-se para a cobrança das custas.
Pau dos Ferros/RN, 14 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
14/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 08:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 14/08/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
14/08/2025 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
11/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 14/08/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
12/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRESSA LAYANE LOPES DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de OSEAS RODRIGO REGO FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRESSA LAYANE LOPES DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802302-65.2025.8.20.5108 Promovente: OSEAS RODRIGO REGO FERREIRA e outros Promovido: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifico que o autor Oséas Rodrigo Rego Ferreira e a promovida celebraram acordo, conforme termo de audiência juntado aos autos (ID n. 154843965).
O direito pleiteado nos autos é disponível e as partes são capazes.
Ademais, não há evidência de qualquer vício de consentimento no acordo apresentado.
Logo, admite transação.
Sendo assim, HOMOLOGO a transação realizada, EXTINGUINDO o processo em relação aos acordantes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Outrossim, em relação à autora Andressa Layane Lopes de Souza, diante da justificativa apresentada nos ID´s n. 154900591 e 154900594, determino que o feito seja inserido em nova pauta de audiência conciliatória (art. 362, II, do CPC), intimando-se as partes.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:03
Homologada a Transação
-
17/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:44
Juntada de ata da audiência
-
16/06/2025 10:15
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
16/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 16/06/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
16/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802302-65.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: OSEAS RODRIGO REGO FERREIRA e outros Polo Passivo: LATAM LINHAS AEREAS SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 12 de junho de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/05/2025.
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16/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 16/06/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
15/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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