TJRN - 0802417-02.2024.8.20.5600
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0802417-02.2024.8.20.5600 Parte Autora: 8ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Parte Ré: ALLYSON DIEGO LIMA DA SILVA DECISÃO Trata-se de feito em que remanesce a questão relativa ao destino a ser dado aos bens apreendidos que não foram reclamados, a respeito dos quais o autuado expressamente demonstrou desinteresse (ID 133263931).
Considerando que o presente procedimento trata de apuração de infração prevista na Lei nº 11.343/2006, quanto ao numerário não reclamado, aplico ao caso (supletivamente), por analogia, o disposto no art. 63, § 6º, de mencionada legislação, que dispõe que: "Na hipótese do inciso II do caput , decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad." (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019).
Os bens remanescentes (1 tesoura, 2 saquinhos ziplock e uma bolsa pequena), devem ser destruídos, já que, além de inservíveis para doação, estão relacionados à infração apurada.
Ante o exposto, quanto ao numerário não reclamado, já tendo transitado em julgado a sentença que reconheceu a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, decreto seu perdimento e determino que seja revertido ao FUNAD, na forma do art. 63, § 6º, da Lei nº 11.343/2006 (aplicável por analogia).
Outrossim, quanto aos bens remanescentes (1 tesoura, 2 saquinhos ziplock e uma bolsa pequena), determino que sejam inutilizados e descartados em local apropriado.
P.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se prontamente.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:29
Outras Decisões
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19/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DE ALMEIDA GRACAS FELIX DE MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DE ALMEIDA GRACAS FELIX DE MEDEIROS em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:36
Expedição de Alvará.
-
09/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2024 01:13
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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14/11/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:55
Expedição de Alvará.
-
05/11/2024 21:55
Expedição de Alvará.
-
05/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:54
Outras Decisões
-
10/10/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
21/09/2024 12:32
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:17
Homologada a Transação Penal
-
04/09/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 22:33
Juntada de diligência
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02/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:05
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 15:34
Homologada a Transação Penal
-
20/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:26
Outras Decisões
-
05/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 11:39
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DE ALMEIDA GRACAS FELIX DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:45
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DE ALMEIDA GRACAS FELIX DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:21
Declarada incompetência
-
06/06/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 14:47
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:36
Juntada de Petição de procuração
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27/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 07:47
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:56
Audiência Custódia realizada para 24/05/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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24/05/2024 14:56
Concedida a Liberdade provisória de Allyson Diego Lima da Silva.
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24/05/2024 14:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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24/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:29
Audiência Custódia designada para 24/05/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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24/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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