TJRN - 0801183-52.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0801183-52.2024.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA TAIZA MATIAS SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JESSICA TAIZA MATIAS SOARES ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da Azul Linhas Aéres Brasileiras, ambas as partes qualificadas.
Julgado parcialmente a demanda, conforme ID nº 155864175 – Pág.1/2.
A parte ré informou o cumprimento da decisão judicial, juntando aos autos comprovantes de depósito judicial no valor de R$ 2.097,55 (dois mil e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos) – ID nº 158148111 - Pág. 1.
Por meio da petição de ID nº 158350581, a parte autora informou conta bancária para transferência do valor. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada, independentemente de intimação, cumprira a obrigação da pagar imposta na sentença condenatória.
Sobre a execução invertida, assim dispõe o Código de Processo Civil/2015: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos acrescidos) O § 1º, do artigo 526 transcrito, prevê a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o valor depositado, franqueando o levantamento da parcela incontroversa.
Em suma, tratando-se de execução inversa, registra-se que ao receber o mandado de levantamento do seu crédito sem nenhum aditamento ou oposição, os exequentes darão ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias pagas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os artigos 526, § 3º, 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO os presentes autos para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Independente de trânsito em julgado da presente sentença, determino sejam expedidos os alvarás, mediante transferência bancária via SISCONDJ, do valor de R$ 1.468,28 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) e seus acréscimos legais, constante em conta judicial vinculada a este processo, para Banco Pag Seguro, Pix (email): [email protected], de titularidade de Jessica Taiza Matias Soares e do valor de R$ 629,26 (seiscentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) e seus acréscimos legais, para Banco do Brasil, Agência: 1013-8, Conta Corrente: 17.127-1, Pix (CPF): *14.***.*40-03, de titularidade de Ayrone Lira Nunes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
PATU/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 03:19
Decorrido prazo de JESSICA TAIZA MATIAS SOARES em 01/09/2025 23:59.
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22/07/2025 21:28
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: 0801183-52.2024.8.20.5125 JESSICA TAIZA MATIAS SOARES Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, e tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte AUTORA, por meio de seu(ua) advogado(a), para, querendo, promover a execução do julgado, no prazo de (30) dias, após esse prazo, os autos serão arquivados, podendo requerer seu desarquivamento a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional.
Patu/RN,16 de julho de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria do JECC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 21:35
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JESSICA TAIZA MATIAS SOARES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801183-52.2024.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA TAIZA MATIAS SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de junho de 2025, às 15h30min, na Sala Virtual de Audiências do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu/RN, onde estava presente fisicamente o MM.
Juiz de Direito Titular da referida unidade judiciária, Dr.
André Melo Gomes Pereira.
Registre-se que o Magistrado estava em uso de óculos com proteção de fotossensibilidade, não se confundindo com óculos de sombra.
Em seguida, foi realizado o pregão e verificada a presença de forma virtual da parte autora JÉSSICA TAIZA MATIAS SOARES, acompanhado de seu advogado, Dr.
AYRONE LIRA NUNES – OAB/RN 12.181, e o demandado Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, representado por sua preposto a Sra.
INGRID NEVES DA SILVA VALFRE - CPF: *23.***.*79-35, portadora do RG nº 13.558.878-4, acompanhada de sua advogada, a Dra.
BRUNNA COSTA FOGOS - OAB/ES 25.659.
Iniciada a audiência, as partes manifestaram desinteresse na realização de qualquer acordo, tendo então prosseguido o depoimento pessoal do promovente.
Instrução processual realizada, nos termos da mídia anexa.
Não houve requerimentos.
Em seguida, o MM.
Juiz de Direito proferiu sentença oral em audiência, tendo sido o relatório dispensado em razão do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95 e com a fundamentação em mídia anexa, transcrito abaixo o seguinte dispositivo: Nos termos da fundamentação, REJEITO a preliminar alegada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de: a) condenar o demandado a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora desde a citação pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE a restituição do valor pago pela passagem.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Registre-se que as partes foram intimadas nesta audiência do prazo recursal.
DETERMINAÇÕES PARA SECRETARIA: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e se nada for requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
A presente audiência foi encerrada e, eu, Luiz David Andrade Duarte, estagiário de pós-graduação, lavrei o presente termo, que segue assinado pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN.
Patu/RN, 26 de junho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:37
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/06/2025 15:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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26/06/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 15:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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26/06/2025 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:32
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/06/2025 15:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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16/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/03/2025 23:02
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 23:00
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 29/11/2024 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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29/11/2024 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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29/11/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 29/11/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
-
30/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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