TJRN - 0806218-40.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806218-40.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO MARIA SOUZA DE PAULA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0806218-40.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR RECORRIDO(A): JOAO MARIA SOUZA DE PAULA ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS.
ART. 40, § 8º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 63/2005.
EXIGÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS EM LEI ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA AUTONOMIA LEGISLATIVA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada em inicial, para condenar o ente público a implantar o reajuste pelo RGPS nos proventos da parte autora, bem como a pagar as diferenças retroativas. 2- Afirma, em síntese, a parte Recorrente, que “utilizar os índices encontrados pelo RGPS para fins de correção dos seus benefícios aos proventos de aposentadoria e pensão municipais implica em violação frontal ao Pacto Federativo, à medida que a própria autonomia municipal quedaria fraturada”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve a possibilidade de utilização dos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, para fins de reajuste de pensão por morte de servidor municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6- No que diz respeito à matéria relacionada ao mérito, importa esclarecer que a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao modificar o regime constitucional previdenciário dos servidores públicos, assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conquanto exija a definição dos critérios em regramento específico, a cargo do respectivo ente federativo, a demonstrar a eficácia limitada. 7 - No âmbito do Município do Natal, a Lei Complementar nº 63/2005, editada para reestruturar o Regime Próprio de Previdência Social do Município do Natal, estabelece, no art. 30, que os proventos de aposentadoria são reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei. 8 - Ocorre que a regra sobre o parâmetro do reajuste não foi editada pelo Poder Legislativo, de modo que não pode o Judiciário prescrevê-lo com base naquele aplicado para corrigir os benefícios do RGPS, em substituição ao legislador.
O reconhecimento judicial desse ajuste, mesmo que em nome da isonomia, encontra vedação expressa na Súmula Vinculante nº 37 do STF, razão pela qual merece ser provido o recurso interposto pelo ente municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9- Dou provimento ao recurso, reformando a sentença objurgada, para julgar improcedentes os pedidos formulados em inicial.
Teses de julgamento: 1- A Lei Complementar Municipal nº 63/2005, editada para reestruturar o Regime Próprio de Previdência Social do Município do Natal, estabelece, no art. 30, que os proventos de aposentadoria são reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei.
Não elaborada referida lei, descabe ao Judiciário definir taios critérios com base no aplicado para corrigir os benefícios do RGPS.
Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar Municipal nº 063/2005.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0850619-32.2022.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0874360-33.2024.8.20.5001, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados em inicial.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS.
ART. 40, § 8º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 63/2005.
EXIGÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS EM LEI ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA AUTONOMIA LEGISLATIVA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada em inicial, para condenar o ente público a implantar o reajuste pelo RGPS nos proventos da parte autora, bem como a pagar as diferenças retroativas. 2- Afirma, em síntese, a parte Recorrente, que “utilizar os índices encontrados pelo RGPS para fins de correção dos seus benefícios aos proventos de aposentadoria e pensão municipais implica em violação frontal ao Pacto Federativo, à medida que a própria autonomia municipal quedaria fraturada”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve a possibilidade de utilização dos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, para fins de reajuste de pensão por morte de servidor municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6- No que diz respeito à matéria relacionada ao mérito, importa esclarecer que a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao modificar o regime constitucional previdenciário dos servidores públicos, assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conquanto exija a definição dos critérios em regramento específico, a cargo do respectivo ente federativo, a demonstrar a eficácia limitada. 7 - No âmbito do Município do Natal, a Lei Complementar nº 63/2005, editada para reestruturar o Regime Próprio de Previdência Social do Município do Natal, estabelece, no art. 30, que os proventos de aposentadoria são reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei. 8 - Ocorre que a regra sobre o parâmetro do reajuste não foi editada pelo Poder Legislativo, de modo que não pode o Judiciário prescrevê-lo com base naquele aplicado para corrigir os benefícios do RGPS, em substituição ao legislador.
O reconhecimento judicial desse ajuste, mesmo que em nome da isonomia, encontra vedação expressa na Súmula Vinculante nº 37 do STF, razão pela qual merece ser provido o recurso interposto pelo ente municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9- Dou provimento ao recurso, reformando a sentença objurgada, para julgar improcedentes os pedidos formulados em inicial.
Teses de julgamento: 1- A Lei Complementar Municipal nº 63/2005, editada para reestruturar o Regime Próprio de Previdência Social do Município do Natal, estabelece, no art. 30, que os proventos de aposentadoria são reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei.
Não elaborada referida lei, descabe ao Judiciário definir taios critérios com base no aplicado para corrigir os benefícios do RGPS.
Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar Municipal nº 063/2005.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0850619-32.2022.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0874360-33.2024.8.20.5001, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
22/07/2025 08:14
Recebidos os autos
-
22/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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