TJRN - 0802899-58.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:31
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ELEVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SOBERANO LTDA em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Sérvulo Nogueira Neto em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802899-58.2025.8.20.5100 SENTENÇA SUPERMERCADO SOBERANO LTDA, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ELEVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA, também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato do juiz homologar a desistência da ação, consoante estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Observe-se que, na hipótese dos autos, a parte ré não ofereceu defesa, de modo que a homologação da desistência prescinde de sua anuência (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC).
Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno o requerente em custas.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que a parte ré não ofereceu defesa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
14/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:44
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802899-58.2025.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição de extinção
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01/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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