TJRN - 0851804-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0851804-03.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
K.
B.
SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME REU: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por E.
K.
B.
SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME em desfavor de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, na qual narra a parte autora, em síntese, que: a) celebrou contrato de prestação de serviços de transporte e distribuição de medicamentos com a ré; b) ao longo da execução contratual, a demandada impôs mudanças unilaterais nas condições originalmente acordadas, como exclusividade de rotas e obrigatoriedade de utilização de veículos novos e específicos, sem aditivo contratual ou consenso; c) apesar de ter se adequado a essas novas condições, realizando investimentos significativos e contraindo financiamentos, a ré rescindiu o contrato de forma inesperada, sem justificativa e unilateralmente, o que resultou em severos prejuízos, incluindo falência operacional, execuções bancárias e ações trabalhistas.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para "suspensão imediata de todas as cláusulas unilaterais e abusivas impostas, com o objetivo de evitar maiores prejuízos à Requerente".
O despacho de ID 156169288 determinou que a parte autora comprovasse os requisitos para o deferimento da justiça gratuita em seu favor.
Em resposta, a parte autora alegou ser uma microempresa inativa e em colapso financeiro devido à rescisão contratual, com sua única sócia em "estado de penúria econômica” (ID 156172048).
Juntou documentos.
Em despacho de ID 156516232, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para justificação do valor dado à causa.
A autora justificou o valor atribuído à causa de R$ 1.000.000,00 como uma estimativa para danos materiais e morais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, e que a sócia não possui condições de custear uma perícia contábil neste momento (ID 156650144). É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Compulsando os autos, verifica-se que tais requisitos não se encontram preenchidos para a concessão da medida pleiteada.
Primeiramente, no que concerne ao perigo de dano, a própria narrativa da parte autora e a documentação apresentada indicam que a rescisão contratual por parte da ré ocorreu em março de 2021.
A petição relativa ao pedido de reconsideração da justiça gratuita corrobora essa temporalidade, afirmando que a empresa se encontra "atualmente inativa, não exercendo mais qualquer atividade empresarial, em razão da rescisão contratual promovida pela parte ré, fato que ocasionou seu colapso financeiro e, por consequência, a interrupção definitiva de suas operações".
Ora, se a empresa já está inativa e as operações foram interrompidas em decorrência da rescisão ocorrida há mais de quatro anos, não há "cláusulas unilaterais e abusivas" em vigor ou em execução que demandem uma "suspensão imediata" sob pena de "maiores prejuízos".
Os danos alegados são, em tese, consequências de um ato passado, não de uma situação contínua que exija a intervenção jurisdicional urgente para evitar um prejuízo iminente ou a perda do resultado útil do processo em relação à suspensão de cláusulas.
Em segundo lugar, quanto à probabilidade do direito, cumpre registrar que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes previa o seguinte acerca da vigência e rescisão do negócio jurídico: Cláusula 35ª - As partes acordam um período de experiência de 30 (trinta) dias, a iniciar-se a partir da assinatura deste instrumento, independentemente de aviso ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
Cláusula 36ª - Após o período supra mencionado, o contrato passará a vigorar por tempo indeterminado, podendo ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem ônus, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. É fundamental destacar que a ré atendeu a referida previsão contratual, notificando a rescisão em março de 2021, com aviso prévio de 30 dias, conforme se depreende do documento de ID 156165816.
Não obstante a isso, a petição inicial não especificou quais cláusulas contratuais seriam, em tese, abusivas.
Tal omissão inviabiliza a análise da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da medida de urgência voltada à suspensão dessas disposições contratuais.
Por fim, no que se refere ao valor atribuído à causa, a parte autora indicou o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), justificando tratar-se de estimativa que englobaria danos materiais e morais, a serem quantificados em fase de liquidação de sentença.
Contudo, tal valor revela-se excessivo para fins meramente estimatórios nesta fase inicial do processo.
Assim, com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem a quantia indicada, procedo, de ofício, à adequação do valor da causa, que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, reduzo, de ofício, o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória (art. 334, CPC), a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria cadastrada no PJe ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246, caput, do CPC); na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária; encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria Conjunta nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Adverte-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa no percentual de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da resposta será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, inciso IX, do CPC); ou a contar da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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07/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0851804-03.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
K.
B.
SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME REU: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA DESPACHO Diversamente da pessoa natural, cuja presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência se extrai do art. 99, § 3º, do CPC, a pessoa jurídica há que comprovar a hipossuficiência financeira, nos termos exigidos pela Súmula nº 481 do STJ (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Em se tratando de distribuidora que pleiteia um milhão de reais em indenização pela rescisão de contrato de transporte, conclui-se que a mesma dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do preparo inicial sem prejuízo ao sustento próprio, o que enseja o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com essas considerações, e na forma do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de quinze dias para que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou efetue, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, juntando aos autos o comprovante respectivo.
Decorrido o prazo sem manifestação, restará indeferido o pedido de justiça gratuita, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal para tanto, sendo suficiente a intimação da parte por seu advogado (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).
Conclusos após.
Natal/RN, 30 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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01/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a E. K. B. SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME.
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30/06/2025 20:10
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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