TJRN - 0800916-56.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800916-56.2023.8.20.5112 Polo ativo MARGARIDA MARIA FILGUEIRA MORAIS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO OBJETO DE RECURSO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN (ID 20190396), que julgou procedente os pleitos iniciais, declarando nulo os descontos realizados sob a rubrica “Binclub Serviços de Administração” e condenando a parte demandada a devolver em dobro os valores pagos indevidamente, bem como a indenização do dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora apresentou recurso no ID 20190399, onde alega que a sentença deve ser reformada para majorar o valor da condenação em dano moral.
Reforça que “o banco vinculou um seguro à parte autora sem a mesma ter solicitado, de modo que, o mesmo passou meses se beneficiando às custas de uma agricultora, e quando este consegue anular o contrato na justiça, o banco e perdoado e não recebe a punição necessária”.
Termina requerendo o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 20365547), afirmando que revisão do quantum indenizatório só é devida nos casos em que o valor arbitrado é notoriamente ínfimo, o que não se aplicaria ao presente caso.
Finaliza pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 20241999). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da razoabilidade do valor estabelecido a título de dano moral.
Importa registrar que a responsabilidade civil foi estabelecida pela sentença, sendo reconhecida a ilegalidade da cobrança e a ocorrência de dano moral, não tendo sido objeto de recurso por nenhuma das partes.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se incompatível com os danos morais ensejados.
Destarte, deve o valor ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Referido valor também foi estabelecido em caso similar, conforme se verifica da Apelação Cível n.º 0800721-58.2022.8.20.5160.
Por fim, considerando o provimento do apelo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800916-56.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
19/08/2023 00:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:14
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 18/08/2023.
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08/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:35
Desentranhado o documento
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08/08/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800916-56.2023.8.20.5112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARGARIDA MARIA FILGUEIRA MORAIS APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que não houve apresentação das contrarrazões à Apelação Cível por parte do requerido Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA.
Em sendo assim, certifique a Secretaria Judiciária deste Egrégio Tribunal se houve o decurso do prazo concedido para a apresentação das contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora.
Após, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA Relator -
17/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:08
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:08
Recebidos os autos
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29/06/2023 08:08
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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