TJRN - 0806409-85.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/08/2025 07:55
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO MOSCOSO DA VEIGA PESSOA FILHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO MOSCOSO DA VEIGA PESSOA FILHO em 14/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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26/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0806409-85.2025.8.20.5001 DECISÃO Conforme a decisão retro, este Juízo indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo recorrente, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, bem como da existência de elementos nos autos que indicam a capacidade financeira do postulante.
Na mesma oportunidade, o recorrente foi regularmente intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser declarado deserto o recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995.
Ocorre que o recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem realizar o devido recolhimento das custas, tampouco apresentaram qualquer justificativa apta a elidir sua omissão.
Sobre a matéria, o enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
Ante ao exposto, declaro deserto o recurso, o que faço com arrimo no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, no art. 932, III, do CPC, e no art. 11, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste estado, ao passo que condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR -
21/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PAULO MOSCOSO DA VEIGA PESSOA FILHO
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17/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO MOSCOSO DA VEIGA PESSOA FILHO em 16/07/2025 06:00.
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17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO MOSCOSO DA VEIGA PESSOA FILHO em 16/07/2025 06:00.
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12/07/2025 14:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0806409-85.2025.8.20.5001 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este Juízo havia concedido o prazo de 10 (dez) dias para que a recorrente fizesse a juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica para fins de verificação situação financeira compatível com o benefício da gratuidade da justiça, tendo este deixado de se manifestar. É o relatório.
Decido.
De plano, entendo que as provas acostadas são insuficientes para comprovar a hipossuficiência da recorrente, tendo em vista que, conforme frisado na decisão retro, é possível observar que as últimas remunerações do recorrente foram na casa dos R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) brutos.
Assim, não estando comprovada situação econômica compatível com o benefício da gratuidade da justiça, que se destina às pessoas efetivamente necessitadas, tenho que o não acolhimento do benefício é medida imperiosa no caso, tendo em vista ser este o entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada à necessidade da benesse.
Ausente comprovação idônea da condição de necessitados dos pretendentes, o pedido deve ser indeferido. (TJ-MG - AI: 10000212375752001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) A declaração de pobreza, conforme já exposto anteriormente, estabelece mera presunção da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Neste sentido, embora o recorrente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não ter provado essa situação, ao passo em que as provas dos autos conduzem a entendimento diverso, qual seja o de que ele possui plenas condições de efetuar o pagamento das custas da presente ação. À vista disso, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça postulado por PAULO MOSCOSO DA VEIGA PESSOA FILHO, pelo que concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a recorrente junte o comprovante do pagamento do preparo nestes autos, conforme o anexo II da Tabela de Custas e Emolumentos deste Estado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 e do enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR -
09/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO MOSCOSO DA VEIGA PESSOA FILHO.
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08/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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08/07/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO MOSCOSO DA VEIGA PESSOA FILHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO MOSCOSO DA VEIGA PESSOA FILHO em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0806409-85.2025.8.20.5001 DECISÃO Em análise aos autos, observo que o recorrente pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária sob o fundamento de que não dispõe de meios financeiros suficientes para custear as despesas referentes ao presente processo sem que haja prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Nesse contexto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Neste sentido, embora o recorrente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não ter provado essa situação, ao passo em que as provas dos autos conduzem a entendimento diverso, qual seja o de que ele possui plenas condições de fazer o pagamento das custas da presente ação, considerando a ficha financeira ao Id. 31217818, na qual é possível observar que as últimas remunerações da recorrente foram na casa dos R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) brutos.
Assim, tendo vista a insuficiência probatória acerca do cabimento do benefício da justiça gratuita e a presença de elementos que indicam a ausência de qualquer hipossuficiência econômica, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do recorrente, através de sua advogada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça juntada de dois dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome da parte promovente; (...) e) Última Declaração de Imposto de Renda ou tela comprobatória de não ser pessoa na faixa de renda para declaração; f) Demais documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada.
Oportunizo também ao recorrente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
18/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:54
Outras Decisões
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17/06/2025 06:41
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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