TJRN - 0802903-95.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:11
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 07:08
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802903-95.2025.8.20.5100 AUTOR: HELENA PEREIRA VIANA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”.
A autora ressalta que utiliza a conta apenas para recebimento exclusivo de seu benefício de aposentadoria e desconhece a origem do débito, impugnando especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado pelo banco, qual seja, instrumento particular de confissão de dívida.
O desconto apontado decorre de inadimplemento de parcelas referentes a contratos de empréstimos pessoais, cujos encargos incidem em razão do atraso no pagamento, conforme previsão contratual, abrangendo juros, multa e demais encargos moratórios.
Diante da impugnação e do desconhecimento do contrato, reconhece-se a existência de relação de consumo, razão pela qual se aplica a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, defiro a realização de prova pericial grafotécnica no contrato acostado aos autos (ID: 157920057), a fim de apurar a autenticidade da assinatura.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:19
Outras Decisões
-
02/09/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802903-95.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA PEREIRA VIANA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2025 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802903-95.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HELENA PEREIRA VIANA DE ALMEIDA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
18/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:04
Publicado Citação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802903-95.2025.8.20.5100 Partes: HELENA PEREIRA VIANA DE ALMEIDA x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO/TERMO DE ADESÃO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que deverá: havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Em seguida, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
01/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844039-78.2025.8.20.5001
Andressa Ferreira Camilo
Municipio de Natal
Advogado: Jonatas Goncalves Brandao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 11:03
Processo nº 0842532-82.2025.8.20.5001
Ivania Melo da Fonseca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 15:54
Processo nº 0802657-90.2025.8.20.5103
Jose Adalgebson Dias
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2025 16:41
Processo nº 0829059-29.2025.8.20.5001
Maria de Jesus Maia Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2025 09:38
Processo nº 0805156-81.2025.8.20.5124
Midiane Tertuliandro Dias
Microsoft Informatica LTDA
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 16:12