TJRN - 0802300-82.2022.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802300-82.2022.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo TAYNA DANTAS DO NASCIMENTO Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990 AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.748/RR, DO RE 705.140/RS E DO RE 765.320/MG (TEMA 916).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. 0802300-82.2022.8.20.5114), julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, para: A) Declarar nulo os contratos de trabalho firmados entre a parte autora e o réu, no período de compreendidos entre 06/07/2020 e 31/12/2020; B) Condenar o Município requerido ao depósito das parcelas não recolhidas e/ou recolhidas a menor a título de FGTS em conta vinculada durante todo o período laboral prestado pela autora no período de 06/07/2020 e 31/12/2020 e ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2020, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cujo valor deverá ser calculado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento da dívida.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista o montante da condenação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Sem condenação em custas pela isenção da Fazenda Pública.” Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença.
Em seu apelo (ID 29088007) alegou, em apertada síntese, que o contrato firmado pelas partes era considerado contrato nulo de pleno direito, e que inexistia de vínculo empregatício regido pela CLT, não havendo que se falar em pagamento de saldo de salário e do FGTS.
Salientou que “(...) a ausência de vínculo celetista também exclui o direito ao pagamento dos valores pleiteados pela Autora/Recorrida, uma vez que esses benefícios são exclusivos do regime da CLT, que não rege a relação entre a Autora/Recorrida e o Município.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas (ID 29088009), requerendo, em suma, o desprovimento do recurso do Município.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente apelação cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar o Município de Canguaretama a pagar o valor referente ao a diferença de salarial entre 06/07/2020 e 31/12/2020 e o FGTS do período em que perdurou a relação jurídica administrativa entre as partes.
Inicialmente impende registrar que a regra para a investidura de cargos, empregos e funções públicas é o preenchimento das vagas através da realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, II da CF de 1988.
A exceção é a contração temporária com previsão constitucional no art. 37, IX, o qual prescreve que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
São contratados, mediante processo seletivo simplificado, que não é concurso público, para exercer, transitoriamente, função pública, em atendimento à necessidade de excepcional interesse público.
Logo, cada ente federativo, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas atribuições, possui competência para editar a sua própria lei, disciplinando a contratação temporária de excepcional interesse público.
O doutrinador Hely Lopes Meirelles ensina que "os contratados por prazo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social." In casu, verifica-se que o primeiro contrato fora celebrado em 06/07/2020 na função de Digitadora da Secretária de Saúde, que perdurou até a data de 31/12/2020.
Diante desse cenário, observa-se que a referida contratação do autor/apelado afigura-se flagrantemente contrária ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988, por ausência de prévia aprovação em concurso público para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado, bem como justificativa para as sucessivas contratações por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
A nulidade dos contratos, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O direito a esta última verba encontra respaldo no art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 e na Súmula nº 466/STJ.
Vejamos: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário". “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público” (STJ, Súmula 466, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010).
Porém, diga-se de passagem, não são devidas quaisquer outras verbas trabalhistas, tais como adicional de insalubridade, férias, décimo terceiro, multas, seguro desemprego, aviso prévio, PIS/PASEP, recolhimentos previdenciários e multa de 40% do FGTS.
Esse é o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, no julgamento dos Recursos Extraordinários de nº 596.478/RR e 765.320/MG, cujas ementas trago à colação, respectivamente: "EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento" (STF, RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) "Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria" (STF, RE 765320 MG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI 4.876/MG.
DIREITO O DEPÓSITO DO FGTS.
PRECEDENTES. 1.
A contratação irregular de servidores públicos temporários não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. ( RE 1.222.300 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julg. em 20.12.2019, DJe 12.2.2020) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO – LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADI 4.876/MG – CONTRATO NULO – VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO – DECISÃO QUE SE AJUSTA À ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.748/RR, DO RE 705.140/RS E DO RE 765.320/MG – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (RE 1.207.789 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julg. em 29.11.2019, DJe 275) Portanto, como se vê, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que o entendimento firmado nos julgamentos acima referidos aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não gerando, assim, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sem o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos.
Desta forma, apenas o salário não percebido no período trabalhado e o levantamento de FGTS, sem a multa de 40%, podem ser postulados, em virtude da nulidade da contratação temporária.
A propósito, a Primeira Câmara Cível assim já se posicionou em caso idêntico, em acórdão da minha relatoria: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS COM O MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990 E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.748/RR, DO RE 705.140/RS E DO RE 765.320/MG (TEMA 916).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AC 0800040-66.2021.8.20.5114.
Relator Desembargador Claudio Santos. 1ª Câmara Cível.
Julg. 07/02/2023) Em conclusão, tem-se que a sentença objurgada não merece qualquer reparo, posto que em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais superiores sobre o tema.
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro a verba honorária para 12% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802300-82.2022.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 08:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:12
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802300-82.2022.8.20.5114 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TAYNA DANTAS DO NASCIMENTO Requerido: Município de Canguaretama MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM da Excelentíssima Doutora DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Em cumprimento ao presente, extraído da ação acima caracterizada, efetue a intimação pessoal da parte abaixo identificada, para cumprir o despacho adiante transcrito: " Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de provas além das constantes nos autos, justificando a necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em se tratando de oitiva de testemunhas, o pertinente rol deverá ser juntado no mesmo prazo, sob pena de preclusão." PARTE(S) A SER(EM) INTIMADAS(S): Município de Canguaretama AC Canguaretama, 242, Rua Otávio Lima 100, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-970 Canguaretama/RN, 23 de julho de 2023 CARLOS WELITON LIMA SOUTO SOUSA Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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