TJRN - 0803229-08.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803229-08.2023.8.20.5106 Polo ativo MARCOS ALEXANDRE DA SILVA MELO Advogado(s): MATEUS WLADMIR ALEXANDRE VIANA, FLAVIA HOLANDA FONTES Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA EX RE CONFIGURADA COM O SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
QUESTÃO DIRIMIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EVIDENCIADA NO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS ALEXANDRE DA SILVA MELO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0803229-08.2023.8.20.5106) proposta contra si por BANCO ITAUCARD S.A., julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do autor, condenando, por conseguinte, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais, aduziu o apelante que “o apelante não recebeu nenhuma notificação extrajudicial, tendo ciência da apreensão do bem e do valor a ser pago a título de purgação de mora, no ato do cumprimento do mandado.
Alegou que “no ato da entrega foi uma clara fraude na assinatura do destinatário, assim como na transcrição do número de seu documento, não ficando evidenciado o esgotamento das vias de notificação do devedor, do qual, é requisito indispensável e cuidado que o apelado deveria tomar antes de ingressar com a ação de busca e apreensão.” Discorreu que “ocorre no presente caso é que houve prejuízo no procedimento aqui discutido, tendo em vista que não foi devidamente oportunizado ao Apelante ter conhecimento do conteúdo da notificação e, consequentemente, a oportunidade de efetuar a purga da mora para escapar dos efeitos da jurisdição.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Sem contrarrazões, uma vez que não foi triangularizada a relação processual.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes às hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A irresignação da apelante cinge-se em aferir o acerto da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do bem em favor da instituição apelada.
In casu, o recorrente sustentou, em suma, que não foi devidamente notificado acerca da busca e apreensão, arguindo que a assinatura constante no AR foi alvo de fralde.
De início, percebe-se que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, Operação nº 17328198, de valor de inicial de R4 104.720,00, a ser pago em 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.789,79 (ID nº 21951615).
Como cediço, para se propor ação de busca e apreensão é imprescindível, tão somente, que se preencha os requisitos contidos no artigo 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, ou seja, desde que comprovada a mora por envio carta registrada para o endereço constante no contrato, não se exigindo que o recebimento pessoal pelo devedor.
Em análise das razões recursais, observo que a notificação extrajudicial, de fato, foi enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes, qual seja Rua Aleixo Prates e Silva, nº 0032, Alto de São Manoel, Mossoró/RN, CEP 59628-240 (ID nº 21951616).
Com efeito, em casos similares, na 1ª Câmara Cível do presente Tribunal Estadual prevalecia o posicionamento acerca da imprescindibilidade do recebimento do AR pelo próprop devedor, ressalvando-se o posicionamento contrário perfilhado por esse relator.
Todavia, em recentíssimo julgamento, o STJ, ao apreciar o REsp 1951662 e o REsp 1951888, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), dirimiu a controvérsia sobre a questão da comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, entendendo que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pelo devedor.
Assim, procedendo a uma interpretação literal e teleológica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, na qual se verifica que o dispositivo utiliza a expressão "simples vencimento", entendeu a Corte Superior que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, ficando o devedor em mora quando deixar de efetuar o adimplemento no tempo, lugar e forma contratados.
Entendeu-se, nessa linha de raciocínio, que o envio da notificação extrajudicial consiste em mero requisito formal, notadamente porque a literalidade da lei escolheu o vocábulo "poderá", em vez de "deverá", para a comprovação da mora.
Logo, a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, vejamos: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na espécie, a notificação extrajudicial encaminhada ao demandado foi confeccionada pela própria instituição financeira e encaminhada via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com registro de entrega, mostrando suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec.
Lei 911/69 e da tese fixada no Tema 1132 do STJ.
Sendo assim, despiciendo se demonstra perquirir se a assinatura constante no AR foi assinado pelo consumidor ou não, não merecendo guarita a argumentação de que a assinatura foi alvo de fraude ou, tampouco que necessária a realização de perícia grafotécnica.
No mesmo sentido, compreendo que insubsistente a tese recursal do réu de que se tivesse recebido a notificação teria adimplido o débito, já que, como alhures mencionado, a jurisprudência a dívida ora discutida ex re, ou seja, vencida a obrigação o devedor automaticamente está em mora.
Sendo assim, compreendo que preenchidos todos os requisitos autorizadores da busca e apreensão, devendo a sentença ser mantida.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 07:32
Recebidos os autos
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25/10/2023 07:32
Conclusos para despacho
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25/10/2023 07:32
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0803229-08.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Demandado: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA MELO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de MARCOS ALEXANDRE DA SILVA MELO, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a inadimplência da parte demandada quanto ao contrato de financiamento, havendo sido o veículo sub judice dado em alienação fiduciária em garantia.
Juntou ao pedido o demonstrativo de débito, além do instrumento de notificação para efeito de constituição da mora do devedor.
O bem foi apreendido.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, seguida de impugnação autoral. É o breve relatório.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte ré, cuja hipossuficiência financeira deflui de, per si, da própria situação de inadimplência, motivadora da busca e apreensão do veículo automotor, bem essencial ao cotidiano de qualquer cidadão, disto não podendo discordar a parte autora.
Afora isto, a impossibilidade econômica em custear as despesas processuais decorre da presunção legal e juris tantum da condição de pessoa física do(a) ré(u), tal como previsto pelo art. 99, § 3º, do CPC, a qual não foi desconstituída pelo autor.
Prefacialmente, insta asseverar que o caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, por retratar matéria atinente a contrato bancário, cognoscível unicamente pela prova documental.
No mérito, em relação à notificação extrajudicial para fins de configuração da mora, é desnecessária a assinatura pessoal pelo devedor e, consequentemente, a própria realização de perícia grafotécnica, bastando que tenha sido entregue no endereço do contrato, matéria já pacificada pelo STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.957.312/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022) Quanto ao valor cobrado pela instituição financeira, há, inicialmente, de se ter por norte a intelecção sedimentada pelo STJ, através do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1418593/MS (2013/0381036-4), datado de 14/02/2014, segundo a qual, a purgação da mora compreende a integralidade de todo o débito, inclusive, as prestações vincendas, não se lhe aplicando, portanto, a teoria do adimplemento substancial, senão vejamos: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) A propósito, sobre a impertinência da Teoria do Adimplemento Substancial na seara da alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei 911/69, nossa Egrégia Corte de Justiça não destoou desse entendimento, tal como se infere da Apelação Cível nº 2017.008220-0: Afora isto, há de se atentar que o débito, na estrita observância do art. 2º, § 1º, do sobredito diploma, abarca todas as taxas e encargos discriminadas pelo credor, incluindo-se honorários advocatícios e custas processuais.
Nem poderia ser diferente, já que o próprio art. 395 do Código Civil, expressamente, inclui os honorários de advogado na composição dos encargos moratórios.
Portanto, a inadimplência de uma ou algumas das parcelas do financiamento já é suficiente a autorizar o banco a emitir a notificação ao devedor e, persistindo-se a mora, antecipar a dívida em sua integralidade.
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do autor, condenando, por conseguinte, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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