TJRN - 0800267-13.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800267-13.2024.8.20.5159 Polo ativo RAIMUNDA ALIXANDRE DE OLIVEIRA Advogado(s): ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Apelação Cível nº 0800267-13.2024.8.20.5159 Apelante: Raimunda Alixandre de Oliveira Advogado: Zuingle Marcolino Leite do Rego (14163-A/RN) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (37489-A/BA) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
I.
CASO EM EXAME 2.
Apelação Cível interposta por Raimunda Alixandre de Oliveira contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
A sentença ainda condenou a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
A apelante alegou cerceamento de defesa e defendeu a inexistência da contratação, ausência de manifestação válida de vontade, hipossuficiência, existência de danos morais e ausência de má-fé. 3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) apurar a existência de relação contratual válida entre as partes; (iii) definir se o banco se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade da contratação; (iv) aferir a ocorrência de dano moral decorrente de descontos indevidos; (v) examinar a correção da condenação por litigância de má-fé. 4.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para manifestação, permanece inerte e não requer a produção de provas. 4.
A instituição financeira apresenta cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado, com documentos pessoais da autora, além de comprovante de depósito do valor contratado em sua conta bancária, o que comprova a regularidade da contratação. 5.
Em se tratando de relação de consumo, ainda que se admita a inversão do ônus da prova, a parte ré se desincumbe ao apresentar prova robusta da contratação, atraindo o ônus de impugnação à autora, que, contudo, não se manifestou sobre os documentos apresentados. 6.
A ausência de impugnação quanto à autenticidade dos documentos permite seu reconhecimento como verídicos, nos termos do art. 411, III, do CPC. 7.
Não se configura ato ilícito passível de indenização quando a cobrança decorre de contrato regularmente firmado entre as partes. 8.
Configura litigância de má-fé o ajuizamento de demanda negando relação contratual válida, diante de prova documental irrefutável, atraindo a incidência do art. 80, I, do CPC. 5.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção probatória quando a parte permanece inerte após ser regularmente intimada. 2.
A apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de depósito bancário pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado. 3. É legítima a cobrança e o desconto em benefício previdenciário decorrente de contrato válido, não ensejando reparação por danos morais. 4.
Configura litigância de má-fé a dedução de pretensão contrária a fato incontroverso, devidamente comprovado nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 411, III; 80, I; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800560-92.2018.8.20.5126, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 28.01.2020; TJRN, AC 2018.010716-5, Rel.
Desª.
Judite Nunes, j. 13.08.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, j. 21.01.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Raimunda Alixandre de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, nos autos nº 0800267-13.2024.8.20.5159, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, movida contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedente a demanda.
Condenou, ainda, a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, além de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Nas suas razões recursais (Id. 28604462), a apelante sustenta preliminarmente o cerceamento de defesa e no mérito: (a) a inexistência de contratação do empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário; (b) a ausência de manifestação de vontade válida para a celebração do contrato; (c) a necessidade de inversão do ônus da prova, em razão de sua condição de hipossuficiência; (d) a ocorrência de danos morais em virtude das cobranças indevidas; (e) ausência de litigância de má fé.
Ao final, pugna pelo provimento da apelação para anular a sentença recorrida, diante do cerceamento de defesa e no mérito requer a reforma da sentença recorrida, para julgar procedente a demanda e que seja afastada a condenação por litigância de má-fé imposta.
Em contrarrazões (Id. 28604466), o Banco Bradesco Financiamentos S/A pleiteia o desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela apelante.
Verifica-se que, após a apresentação da contestação (Id. 28604451), a autora foi regularmente intimada para apresentar réplica, mas permaneceu inerte, não manifestando qualquer pretensão de produção de provas.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa pressupõe a atuação diligente da parte.
A hipótese sub judice trata de alegada inexistência de dívida consignada por instituição financeira, cuja origem seria desconhecida pela apelante, tendo afirmado, desde a inicial, que jamais celebrou contrato com o banco demandado que justificasse o débito em questão.
Considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença deve ser mantida.
Assim, restou clara a existência de contrato de crédito bancário diretamente realizado entre as partes, tendo o banco recorrido juntado aos autos cópias dos contratos assinados e cópias dos documentos pessoais da apelante.
No curso da instrução processual, os elementos constantes nos autos indicaram que o contrato questionado de n° 804930544 se trata de empréstimo consignado.
Ademais, ao ser instada a se manifestar acerca da peça contestatória, oportunidade na qual poderia ter trazido elementos capazes de infirmar a tese da defesa, a apelante não se insurgiu em face dos argumentos firmados pelo réu.
Deixou até mesmo de se pronunciar sobre a autenticidade do comprovante de transferência do valor do empréstimo, a qual restou reconhecida nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, se o fruto do empréstimo foi depositado em conta bancária da contratante, conforme estipulado em contrato, não é possível negar sua validade.
Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer os citados documentos, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento de sua validade.
Por conseguinte, os descontos em benefício previdenciário e a cobrança da dívida decorreram de legítimo procedimento do apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação cível.
Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um, julgou esta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DO DEPÓSITO DA QUANTIA EMPRESTADA NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
FATO INCONTROVERSO.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS”. (Apelação Cível nº 0800560-92.2018.8.20.5126, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 28/01/2020). (grifos acrescidos) “EMENTA: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU NA CONTESTAÇÃO, NÃO INFIRMADOS PELA AUTORA.
CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE NÃO CARACTERIZA INCAPACIDADE.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC 2018.010716-5, Relatora Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13/08/2019).
Nesse sentido, foi a fundamentação da sentença hostilizada, da qual colaciono trecho: “(…) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que houve cobrança de parcelas referentes a empréstimo não contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade da contratação e dos descontos.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos: contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte autora (Id. 121299264), em que há a expressa contratação do empréstimo questionado, Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte autora, no qual consta autorização para disponibilização e consequente cobrança do serviço questionado.
Ressalta-se, por oportuno, que o certificado de proteção pessoal colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do certificado apresentado, no qual estão claras todas as condições e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, inciso IV, do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o termo de autorização contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas contratuais sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a formalização do seguro.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais espécies de empréstimo deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
A autora aceitou contratar o serviço.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o empréstimo por ela impugnado foi regularmente contratado.
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos.
Em que pese a alegação de desconhecimento da dívida bem como do empréstimo celebrado que originou os descontos, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar, por meio da formalização do empréstimo.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador. (...)”.
Por conseguinte, resta clarividente que a empresa apelada comprovou o fato extintivo do direito da apelante (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo o que se falar em condenação do banco em indenização por danos materiais e morais nos termos pleiteados pela recorrente em sua peça preambular.
Outrossim, no ponto em que ressalta o apelo, tem-se que a condenação da recorrente por litigância de má-fé foi aplicada corretamente.
O artigo 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ora, restando confirmada a regularidade de relação contratual entre as partes e comprovada a exigibilidade do débito, a conduta descrita configura a litigância de má-fé da apelante, devendo ser mantida a condenação imposta na origem.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800267-13.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800267-13.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
13/03/2025 23:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842124-91.2025.8.20.5001
Vera Lucia Guedes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 16:56
Processo nº 0809550-34.2025.8.20.5124
Izais Neves Sobrinho
Silvanice Cordeiro
Advogado: Silvio dos Guimaraes Teixeira de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 15:59
Processo nº 0812308-40.2025.8.20.5106
Pedro Edilson Leite
Unimed Federacao
Advogado: Anderson Gustavo Lins de Oliveira Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 17:13
Processo nº 0800498-71.2025.8.20.5105
Paula Vieira da Silva Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Guama...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 20:55
Processo nº 0800498-71.2025.8.20.5105
Paula Vieira da Silva Lima
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 15:52