TJRN - 0809550-34.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809550-34.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAIS NEVES SOBRINHO REU: SILVANICE CORDEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Os autos retratam ação de cobrança de aluguel sobre imóvel adquirido pelas partes durante constância matrimonial.
Pois bem.
Analisando a moldura traçada pela lide, constato que, de fato, trata-se de demanda que envolve divisão de patrimônio de ex-casal.
Assim, impossível não reconhecer que o direito buscado pela parte autora guarda estreita relação com matéria não afeta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista que o cerne da questão envolve a análise do direito de família e a meação de bens adquiridos na constância do matrimônio, devendo, portanto, ser analisado sob a ótica daquele direito especial, fugindo assim a competência deste Juízo.
Por fim, cumpre ainda registrar que as consequências das decisões tomadas na análise da matéria poderá também interferir negativamente sobre filho menor do ex-casal, reforçando, ainda, a tese de incompetência do presente Juízo.
ISTO POSTO, em respeito à manutenção da ordem e segurança jurídicas, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da falta de amparo legal para a pretensão da parte autora nesta Justiça Especializada.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se a intimação da parte autora.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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