TJRN - 0815465-26.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815465-26.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DALVA AMANCIO DE FREITAS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho Diante da flagrante divergência entre os cálculos e a sua complexidade, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade contabilidade, com atuação na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o executado, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem questionou os cálculos de execução. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará da integralidade dos honorários periciais, em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Encerradas todas as fazer retro, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815465-26.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA DALVA AMANCIO DE FREITAS Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
INÉRCIA DO RÉU EM PROVIDENCIAR A DEMONSTRAÇÃO DA SUA LEGITIMIDADE. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1061 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA DALVA AMANCIO DE FREITAS, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0815465-26.2022.8.20.5106, ajuizada por si contra BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais, a parte demandante aduziu, em síntese: i) cerceamento do direito de defesa, ante o pleito de realização de perícia grafotécnica; ii) configuração de fraude grosseira na assinatura da consumidora; iii) houve a impugnação da assinatura, incumbindo ao fornecedor comprovar a sua autenticidade, na forma do Tema 1061; iv) inexistência de juntada de comprovante de TED apto a demonstrar a disponibilidade de dinheiro à demandante; v) responsabilidade do demandado por danos materiais e na repetição do indébito em dobro; vi) cabimento de condenação em danos morais em valor razoável.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que fosse julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade na contratação de empréstimo consignado nº 016727074, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato de empréstimo consignado contendo a inserção do financiamento objeto do litígio (ID nº 26556921).
Por sua vez, a instituição financeira colacionou instrumento contratual, que aduziu ter firmado com o demandante (ID nº 26556935).
Em sua réplica, a parte demandante impugnou a assinatura constante no documento (ID nº 26556939).
Além disso, após decisão de saneamento do feito, a ré deixou trancorrer in albis o prazo assinalado, ao passo que a demandante postulou a realização de perícia grafotécnica, ao contrário do que afirmou o juízo de primeiro grau na sua sentença.
Com efeito, aplica-se na espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 1846649/MA (Tema 1061), sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No caso vertente, em que pese tenha sido juntado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, constata-se que, em razão da impugnação da autenticidade da assinatura pela autora, incumbia a instituição financeira provar a sua legitimidade.
Contudo, esta se quedou inerte nesse aspecto, deixando de requerer a realização de perícia grafotécnica, meio de prova capaz de aferir a legitimidade da assinatura.
Sendo assim, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da assinatura da demandante no contrato, não tendo se desincumbido do ônus que lhe pertencia, consoante art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC.
Compreendo que a jurisprudência admite a perícia grafotécnica como prova técnica hábil o bastante a atestar que a assinatura partiu da parte consumidora, o que não se verifica pela simples análise da firma posta no pacto, ou, tampouco, pelo fato do valor ter sido creditado em conta que aduz ser de titularidade do consumidor.
Destaco, ainda, que na esteira da jurisprudência, incumbe ao fornecedor da relação negocial providenciar a autenticidade da assinatura e, por via de consequência, da existência de livre pactuação negocial, o que incorreu no caso.
Logo, por todos os elementos carreados aos autos, vê-se que a simples apresentação de suposto documento pela instituição financeira não foi capaz de demonstrar tal fato, de modo que não se desincumbiu da sua obrigação de cuidados necessários.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra colacionados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022 – destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022 – grifo nosso).
Diante dessa situação e da determinação legal, não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, sendo extinta a sua cobrança, por ser indevida.
Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria ao apelante comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1238935 / RN - Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - Julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 09/08/2012) Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pelo suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). (grifos acrescidos) Afastada a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que não constatada a contrataço de empréstimo consignado.
Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez configurada nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, tal qual arbitrado na sentença.
Aliás, ao julgar casos semelhante, não destoou do entendimento desta 1ª Câmara Cível.
Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021).
Quanto ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, porquanto, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, compreendo caracterizado o cabimento de reparação por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que consiste em montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como os precedentes do TJRN.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme arestos a seguir transcritos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN.
AC nº 0800437-84.2021.8.20.5160, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 17/12/2021). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUSCITADA PELA AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO QUE AS RAZÕES RECURSAIS REPETEM OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
PEÇAS PROCESSUAIS QUE POSSUEM ARGUMENTAÇÕES DISTINTAS.
IRRESIGNAÇÃO QUE ATACA, EM PARTE, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
MÉRITO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUESTIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUE RESTOU CONVENCIONADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800400-35.2021.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves.
J. em 29/11/2021).
Por fim, observo ser descabida a determinação de composição, na medida em que o polo passivo deixou de provar que algum valor foi creditado em favor da apelante.
Face ao exporto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato discutido na inicial, condenando o réu a restituir, em dobro, as quantias que foram descontadas da conta da parte autora, a título de cobrança do empréstimo consignado ora impugnado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Além disso, condeno o demandado a pagar, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data da publicação desta decisão, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Por fim, determino a compensação do quantum indenizatório com o importe creditado em favor da demandante, a ser aferido na fase de cumprimento de sentença.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815465-26.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
23/08/2024 08:12
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:12
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815465-26.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DALVA AMANCIO DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA – RJ150735 Processo 0815467-93.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DALVA AMANCIO DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 , Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Sentença - Relatório do Processo nº 0815465-26.2022.8.20.5106 MARIA DALVA AMANCIO DE FREITAS ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S.A., sob os fatos e fundamentos que seguem.
A parte autora narrou, em síntese, ser aposentada junto ao INSS; que recentemente constatou a presença de descontos mensais em seu benefício referente a um suposto empréstimo (contrato n.º 016727074) no valor de R$ 1.022,25 (mil e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) consignado em parcelas com descontos mensais de R$ 25,00 (vinte e cinco reais); que já foram descontadas 15 parcelas; que não reconhece a existência desse empréstimo; que não realizou nenhum contrato de empréstimo com a demandada; que não recebeu nenhuma quantia do suposto empréstimo; que os descontos estão causando danos de ordem moral e patrimonial a autora.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 016727074, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, além de concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (ID’s nº 85913963 – 85913965).
Deferida a assistência judiciária gratuita (ID nº 86093396).
Regularmente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID nº 89931479).
Em sede preliminar, alegou a ausência de documentação obrigatória e ausência de pretensão resistida; impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e argumentou conexão com o processo nº 0815467-93.2022.8.20.5106.
No mérito, defendeu que o contrato, o qual foi celebrado em 07/04/2021, se deu com total anuência da parte autora; que originalmente o contrato foi firmado com o Banco Mercantil S.A., porém em 28/06/2021, houve a cessão do contrato para o Banco Bradesco S/A, atual detentor do instrumento e responsável pelas cobranças; que não houve ilegalidade ou ilicitude na conduta do réu, tampouco a comprovação de fraude; que a assinatura do contrato é a mesma dos documentos apresentados pela parte autora; que houve a supressio, haja vista a demora da parte autora questionar o contrato; que a cobrança das parcelas mensais são legítimas, visto a livre pactuação entre as partes; que não houve falha na prestação do serviço, logo, ausente conduta ilícita e, consequentemente, incabível indenização por dano moral, tampouco restituição em dobro dos valores; que em caso de fato de terceiro, a responsabilidade do réu é afastada.
Ao final, requereu acolhimento das preliminares e improcedência da pretensão autoral.
Impugnação à contestação (ID nº 89945054).
Realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a composição civil entre as partes (ID nº 90086247).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte autora apresentou petição e não requereu a produção de novas provas (ID nº 91286633).
Por oportunidade de saneamento (ID nº 94526579), as preliminares de ausência de comprovante de residência atualizado, a ausência de interesse processual e a impugnação ao benefício da justiça gratuita foram rejeitadas.
Contudo, foi reconhecida a conexão com o processo nº 0815467-93.2022.8.20.5106 (4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN).
O processo foi concluso para julgamento. - Relatório do Processo nº 0815467-93.2022.8.20.5106 MARIA DALVA AMANCIO DE FREITAS ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S.A., sob os fatos e fundamentos que seguem.
A parte autora narrou, em síntese, ser aposentada junto ao INSS; que recentemente constatou a presença de descontos mensais em seu benefício referente a um suposto empréstimo (contrato n.º 816607218) no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) consignado em parcelas com descontos mensais de R$ 15,35 (quinze reais e trinta e cinco centavos); que já foram descontadas 14 parcelas totalizando o valor de R$ 214,90 (duzentos e quatorze reais e noventa centavos); que não reconhece a existência desse empréstimo; que não realizou nenhum contrato de empréstimo com a demandada; que não recebeu nenhuma quantia do suposto empréstimo; que os descontos estão causando danos de ordem moral e patrimonial a autora.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 816607218, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, além de concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (ID’s nº 85917339 – 85917341).
Deferida a assistência judiciária gratuita (ID nº 85927168).
Regularmente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID nº 87653718).
Em sede preliminar, alegou a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu que o contrato, o qual foi celebrado em 27/05/2021, no valor de R$ 630,00 a ser quitado em 84 parcelas, se deu com total anuência da parte autora; que a demandante recebeu os valores do empréstimo em conta bancária de sua titularidade; que há validade do contrato realizado de forma virtual; que não houve falha na prestação do serviço, logo, ausente conduta ilícita e, consequentemente, incabível indenização por dano moral, tampouco restituição em dobro dos valores; que não cabe a inversão do ônus da prova; que não houve ilegalidade ou ilicitude na conduta do réu.
Requereu, caso haja o cancelamento do contrato, a restituição dos valores à parte ré no valor do empréstimo, assim como a expedição de ofício ao banco recebedor do crédito, para apresentar extrato bancário da autora.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e improcedência da pretensão autoral.
Impugnação à contestação (ID nº 89948637).
Realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a composição civil entre as partes (ID nº 90661953).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
As partes não requereram produção de novas provas (ID’s nº 93363939 e 93406490).
Inicialmente, o presente processo tramitava no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN.
Contudo, em sede de decisão de saneamento do Processo nº 0815465-26.2022.8.20.5106, este juízo foi declarado prevento, sendo reconhecida a conexão entre ambas as lides.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Tratam-se de ações conexas.
A primeira consiste em ação declaratória de inexistência de débito e pedido indenizatório em tutela provisória (Processo nº 0815465-26.2022.8.20.5106), ajuizada por MARIA DALVA AMANCIO DE FREITAS contra BANCO BRADESCO S.A.
A segunda também consiste em ação declaratória de inexistência de débito e pedido indenizatório em tutela provisória (Processo nº 0815467-93.2022.8.20.5106), ajuizada por MARIA DALVA AMANCIO DE FREITAS contra BANCO BRADESCO S.A.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Antes de adentrar o mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu no processo nº 0815467 93.2022.8.20.5106.
Quanto à ausência de pretensão resistida, os argumentos empreendidos pelo réu para fundamentar a sua tese de carência da ação referem-se à ausência de questionamento pela via administrativa, o que não é exigido para o ajuizamento da ação, ante o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Assim, sendo patente a necessidade de a parte autora vir ao Poder Judiciário para discussão da avença em questão, ante a iminência de cobrança em seu benefício, razão pela qual rejeito a tese de ausência de interesse de agir lastreada na inexistência de pretensão resistida.
Superada a preliminar, passa-se ao mérito.
Nos dois processos, a parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de empréstimo consignado.
Para embasar sua pretensão, juntou aos autos consulta de empréstimos consignados (ID nº 85913964 – Processo nº 0815465-26.2022.8.20.5106 e ID nº 85917340 – Processo nº 0815467-93.2022.8.20.5106).
A parte ré, por sua vez, afirmou que a autora realizou o contrato de empréstimo consignado, uma vez que se tratam de débitos oriundos de empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil S/A que posteriormente foram cedidos em seu favor.
Juntou o contrato objeto da lide assinado (ID nº 89931480 – Processo nº 0815465-26.2022.8.20.5106).
Em relação ao processo nº 0815467-93.2022.8.20.5106, a parte ré não apresentou o instrumento contratual, limitando-se a apresentar tela de TED em favor da autora, com seus documentos constitutivos e partes do que supostamente seriam do contrato (ID's nº 87653721 e 87653722).
Nesse sentido, o cerne das demandas consistem em verificar a existência de relação jurídica entre as partes apta a fundamenta os descontos realizados pelo réu, bem como se a conduta do demandante é passível de indenização por dano moral.
Nos casos dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Com relação ao contrato nº 016727074 (Processo nº 0815465-26.2022.8.20.5106), o réu apresentou o contrato de empréstimo consignado com assinatura supostamente da autora (ID nº 89931480).
Todavia, o autor sustentou que não reconhece as assinaturas, alegando que se tratava de fraude e que não havia recebido nenhuma quantia referente ao suposto empréstimo.
Apesar de a autora ter impugnado a validade do contrato nº 016727074 de empréstimo e as assinaturas lançadas no documento, não requereu a realização de perícia grafotécnica em momento oportuno ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude.
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO.
PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-RN, AC:0837764-31.2016.8.20.5001; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Cível).
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Dessa forma, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito em relação ao contrato de nº 016727074 (Processo nº 0815465-26.2022.8.20.5106) e, consequentemente, em indenização por dano moral.
Saliento que no Processo nº 0815465-26.2022.8.20.5106 a parte ré indicou a ocorrência de instituto de direito material chamado supressio.
Todavia, não merece prosperar, porque conforme art. 113, § 1º, I, do Código Civil, o comportamento da parte autora foi no sentido de buscar o banco réu em tempo razoável.
Dessa forma, restou evidenciada a contratação do empréstimo consignado em relação ao contrato nº 016727074 (Processo nº 0815465-26.2022.8.20.5106) junto ao réu, bem como a legitimidade da cobrança em questão, razão pela qual não há que se falar em nulidade ou devolução dos valores, indenização de qualquer espécie, sendo a improcedência do feito medida que se impõe.
Com relação ao contrato nº 816607218 (Processo nº 0815467-93.2022.8.20.5106), o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos.
Atualmente, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, não restou demonstrada a origem dos débitos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização da contratação em questão do contrato nº 816607218 (Processo nº 0815465-26.2022.8.20.5106).
Outrossim, importante consignar que consta nos autos comprovante de transferência para conta bancária da autora (ID nº 87653721), demonstrando a disposição dos valores em favor da parte autora, em conta de sua titularidade.
Assim, embora inexistente o contrato, fato é, que o valor foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora, o que não ostenta caráter condenatório, mas como consequência do retorno ao status quo.
Do contrário, estaria privilegiando o enriquecimento sem causa da parte autora, que ciente de não ter contratado nenhum serviço, beneficiou das suas consequências.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, até o momento, vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
No caso em exame a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, o que facilitou a ocorrência de fraude, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso semelhante: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM CLARA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Processo n° 0818093-90.2019.8.20.5106; Apelação Cível; 1ª Câmara Cível; Relator: Des.
Dilermando Mota Pereira.
Data de Julgamento: 28/10/2020).
Ainda: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (Processo n° 0803686-45.2015.8.20.5001; Apelação Cível - 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva.
Data de Julgamento: 21/10/2020).
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato nº 816607218 (Processo nº 0815465-26.2022.8.20.5106).
Outrossim, não se pode deixar de considerar também que restou comprovado o recebimento do valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) (ID nº 87653721), o qual deve ser descontado dos valores a serem devolvidos, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral acerca do contrato nº 816607218 (Processo nº 0815465-26.2022.8.20.5106), não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou, em razão de fraude.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado. - Processo nº 0815465-26.2022.8.20.5106 Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por disposição do Art. 98, § 3º, do CPC.
Isento a parte autora do pagamento da sua parcela das custas processuais, em face da gratuidade judiciária e do que dispõe a Lei de Custas deste Estado. - Processo nº 0815467-93.2022.8.20.5106 Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato e do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado de nº 816607218, devendo os descontos cessarem imediatamente, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente descontado; b) condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, devendo, para tanto, o autor consignar os valores depositados em sua conta pelo réu; c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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