TJRN - 0800536-26.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0800536-26.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, aduzindo a ocorrência de omissão na sentença proferida por este Juízo, uma vez que não foi apreciado o pedido de condenação da demandante em litigância de má-fé.
Pois bem, os embargos de declaração, previstos nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/95 e segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Ao reexaminar a sentença proferida, a despeito do alegado, não vislumbro no processo nenhuma das hipóteses tratadas no artigo 80 do CPC, razão pela qual constato ser infundado o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, mormente porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, o que não ocorreu na presente lide.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos para, suprindo a omissão suscitada, INDEFERIR o pedido de condenação em litigância de má-fé em face do autor.
Considerando que foram apresentados Recurso Inominado e as Contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
28/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:55
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0800536-26.2025.8.20.5124 Parte demandante: ALYSSON EMANUEL DE LIMA REZENDE Parte demandada: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID. 154432985, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
27/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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21/02/2025 01:51
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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