TJRN - 0802664-19.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 10:58
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802664-19.2024.8.20.5103 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIX MODAS COMERCIO LTDA - ME EXECUTADO: MICHELE NOBERTO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Conforme consta nos autos, a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor ou requerer o que entender de direito, todavia, deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Assim, não havendo a indicação de bens penhoráveis, deve o processo ser extinto.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, e com base no art. 53, § 4º, da L. 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO.
Sem custas nem honorários, conforme a lei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se independente de nova conclusão.
Intimem-se.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto tela de consulta negativa no sistema Sisbajud, intimando a parte exequente para indicar bens do devedor ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Currais Novos/RN, 23 de junho de 2025.
LIDIANA PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA GABINETE DO JECCFP -
23/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:25
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada conduzida por 13/03/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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13/03/2025 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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01/02/2025 03:59
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de MICHELE NOBERTO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MICHELE NOBERTO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 19:41
Juntada de diligência
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14/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:38
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 13/03/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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14/01/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 17:33
Recebidos os autos.
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19/12/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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19/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:29
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 04:09
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:35
Decorrido prazo de MICHELE NOBERTO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 23:52
Juntada de diligência
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15/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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