TJRN - 0809992-69.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:09
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809992-69.2025.8.20.5004 Parte autora: LENILSON NEIVA CAMPOS DA SILVA Parte ré: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação revisional de contrato através da qual o autor alega que recebe benefício previdenciário e acreditou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, quando foi surpreendido ao descobrir a existência de um cartão consignado em seu nome e descontos mensais desde 2023, sob a rubrica “Reserva de Cartão Consignado – RCC”, embora não tenha solicitado essa modalidade de empréstimo.
Embora o autor afirme que não pretendia contratar empréstimo na modalidade cartão consignado, observa-se que os documentos anexados apontam para a efetivação de pagamentos parciais das parcelas do cartão, descontados diretamente nos rendimentos do autor pela instituição financeira ré, sendo, portanto, computados juros e demais taxas a cada fatura mensal (ID 156899926).
Ocorre que, visando o adequado deslinde da causa, se faz necessária a confecção de cálculos referentes a juros e atualização monetária, o que exige maior dilação probatória, mediante perícia técnica contábil, inviabilizando, portanto, o prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, o pedido de declaração de inexistência do débito implica em revisão de encargos contratuais, somente possível mediante dilação probatória, e análise pericial contábil, sendo inviável solucionar o caso em análise exclusivamente pela apreciação dos documentos acostados aos autos.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE REALIZADO.
ALEGADA ABUSIVIDADE E AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RAZÕES RECURSAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA.
ASSINATURA DO CONTRATO RECONHECIDA.
ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CAUSA QUE SE ELEVA A CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RN - RI: 0801101-58.2019.8.20.5137, Relatora: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 04/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023, grifos acrescidos) Por conseguinte, se mostra imprescindível perquirir o cálculo para averiguar a existência ou não da dívida, bem como a apuração do valor do quantum debeatur, esclarecendo sobre a suposta abusividade dos valores cobrados ou, ao invés, a constatação de estarem conformes o pacto firmado entre as partes e os limites legalmente fixados, de modo que necessária a prova pericial de natureza contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Assim, em virtude de tal procedimento não ser permitido em sede de Juizado Especial Cível, consoante o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95, medida que se impõe é a extinção do feito sem apreciação do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 3°, caput, c/c art. 51, II da lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, e não havendo qualquer requerimento, arquivem-se.
Intimem-se as partes. É o projeto de sentença. À consideração superior da Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 21 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito IROS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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