TJRN - 0801956-51.2025.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:45
Expedição de Alvará.
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09/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801956-51.2025.8.20.5129 Polo ativo: JADSON DE LYRA SOBRINHO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JADSON DE LYRA SOBRINHO, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos.
Em petição de ID 160491862, a parte ré informa que interpôs Agravo de instrumento e requer a retratação da decisão prolatada.
Relatado.
Decido.
De acordo com leitura interpretativa do art. 1.018, § 1o do CPC, é facultado ao magistrado o exercício de retratação de decisão proferida após a comunicação de agravo de instrumento contra ela interposto.
In casu, não enxergo nenhum fato novo que resulte na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retratação formulado pela ré.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública na condição de curadora especial.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:54
Outras Decisões
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14/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:00
Outras Decisões
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01/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:43
Outras Decisões
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:33
Juntada de termo
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22/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801956-51.2025.8.20.5129 Polo ativo: JADSON DE LYRA SOBRINHO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
Ressaltou o autor que, apesar do deferimento da liminar, a parte ré permaneceu inerte até o presente momento, não tendo fornecido o tratamento determinado judicialmente.
Por esta razão, requereu a determinação judicial no sentido de que seja determinado bloqueio para do valor necessário para três meses de tratamento. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação.
Isso vale tanto para os títulos com trânsito em julgado quanto para aquelas decisões judiciais cujo recurso eventualmente interposto não seja dotado de efeito suspensivo.
Assim, ainda que não esteja concretizado o trânsito em julgado da decisão exequenda, a decisão que confirma, concede ou revoga tutela antecipada, de teor já publicado – situação dos autos – possui efeito imediato, até ulterior pronunciamento em 2º grau em sentido contrário.
No presente caso, em decisão judicial proferida e ora executada, fora determinado à executada que forneça ao autor a internação domiciliar (home care) nos termos da prescrição médica.
Nesses moldes, portanto, a referida decisão, apesar de não ter transitado em julgado, já é passível de execução.
Ademais, no caso em apreço, a execução provisória do título independe da prestação de prévia caução, ante a dispensabilidade prevista no art. 521, II, CPC.
Assim, considerando a contumácia da parte contrária, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito.
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais, de modo que esta Magistrada entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais do país seguem firmes no posicionamento de que a atipicidade dos meios executivos é plenamente aplicável quando o devedor se furta ao cumprimento da obrigação que lhe cabe: DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RESP 1474.665/RS.
ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .
ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O STJ, ao julgar o REsp n. 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da Primeira Seção, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum da multa pode, de forma excepcional nesta instância, ser aumentado, reduzido ou até mesmo suprimido, se considerado desproporcional em relação à obrigação principal, em análise do caso concreto, superando, assim, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Para a fixação da multa o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exatamente como fez o Tribunal de origem (fl. 137).
IV - Quanto à determinação de multa diária em eventual descumprimento do fornecimento do fármaco, é lícito ao magistrado fixar astreintes contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente na entrega de medicamentos.
V - Para chegar ao valor da multa, o Tribunal a quo analisou o contexto fático-probatório, avaliando a necessidade da paciente bem como a urgência do caso, chegando à conclusão de que não configuraria ônus excessivo ao erário, sendo inviável a pretensão de se discutir a apontada violação do art. 461 , § 4º, do CPC /73 sem malferir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1027204 PE 2016/0318379-5 (STJ) Data de publicação: 14/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
R. decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH e do passaporte dos executados.
Princípio da atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do CPC).
Observância das garantias constitucionais.
Precedente do C.
STJ.
Apreensão de passaporte da parte executada que restringe o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não comprovação dos requisitos para a aplicação de outras medidas executivas atípicas: ineficácia do procedimento típico e indícios de que o cumprimento da obrigação é possível.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido.(TJ-SP - AI: 21894579020188260000 SP 2189457-90.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 18/12/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Cumprimento de sentença.
Obrigação de reajuste anual de pensões.
Multa exorbitante afastada pela decisão agravada, com base no art. 537, § 1º, I do CPC/15.
Confirmação. 1.
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de afastamento da multa anteriormente aplicada (art. 537, § 1º, I, CPC), por haver se tornado excessiva, na medida em que o valor executado, a título de astreintes, é muito superior ao valor da obrigação principal. 2.
A marcha processual está se eternizando em razão da inércia da Agravada em cumprir a obrigação de reajustar o pensionamento das Agravantes, motivo pelo qual a empresa foi instada a esclarecer, com objetividade, o motivo da demora no cumprimento da ordem. 3.
No entanto, a multa não pode se tornar mais vantajosa para o credor do que a própria satisfação da obrigação principal, cabendo ao juiz impor medidas adequadas à efetivação da sua decisão. 4.
Por força da regra emanada do inciso IV do art. 139, o juiz tem o poder-dever de efetivação (cláusula genérica de atipicidade dos meios executivos).
Logo, a relutância da Agravada em cumprir a determinação judicial permite que o juiz determine "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 5.
Significa dizer que, mantido o atual estado de coisas por inércia da empresa, estarão autorizadas as medidas consideradas necessárias, pelo juízo de origem, para efetividade e autoridade da sua decisão, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Doutrina sobre o tema. 7.
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00378860420188190000 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/10/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte.
Proceda-se ao bloqueio do valor suficiente para o tratamento domiciliar pelo prazo três meses, com base no menor orçamento apresentado, por meio do Sistema Bacenjud, na conta da parte ré.
Efetuado o bloqueio via Sistema Bacenjud, proceda-se com a transferência dos valores diretamente ao fornecedor que apresentar menor preço (encaminhar anexa uma planilha com o nome do fornecedor, dados bancários e valor exato para transferência), devendo a parte autora, de posse da comprovação da transferência, receber o tratamento e apresentar comprovação de tal fato, em 5 (cinco) dias após o recebimento do tratamento.
No mais, dê-se continuidade ao feito, conforme já determinado.
P.I.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
18/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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15/07/2025 05:25
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 05:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801956-51.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JADSON DE LYRA SOBRINHO Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer concedida em tutela recursal, sob o argumento de que não houve o cumprimento voluntário da obrigação pela requerida.
Por outro lado, nota-se que foi juntado aos autos um único orçamento para fins de análise dos valores devidos para custeio particular do tratamento home care pretendido, tendo em vista que o orçamento de ID num. 152136688 não está em nome do autor.
Sendo assim, previamente, como medida de prudência, intime-se a parte demandante para, em 05 (cinco) dias, promover a juntada de pelo menos mais dois orçamentos relativos ao serviços de home care, na forma do previsto na prescrição médica.
Cumprida a diligência, autos conclusos para urgência.
Aguarde-se audiência de conciliação.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
14/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/07/2025 05:39.
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04/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 18:31
Juntada de diligência
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02/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:44
Outras Decisões
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02/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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02/07/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:55
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 11:52
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 22/07/2025 11:20 em/para 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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30/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801956-51.2025.8.20.5129 Polo ativo: JADSON DE LYRA SOBRINHO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JADSON DE LYRA SOBRINHO, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Alegou a parte autora que celebrou contrato de plano de saúde privado de assistência à saúde junto à ré com cobertura ambulatorial e hospitalar.
Contou que possui 32 anos e é portador de hipóxia neonatal e paralisia cerebral, sendo totalmente dependente de terceiros para as atividades diárias.
Apresenta histórico de múltiplas internações por nefrolitíase (CID-10: N20) e bexiga neurogênica (CID-10: N31.9). É também diagnosticado com síndrome do imobilismo, escoliose (CID-10: M41) e epilepsia (CID-10: G40), condições que agravam seu estado clínico.
Narrou que apresenta necessidade de cuidados de enfermagem, recursos materiais e medicamentos em virtude do seu quadro de saúde com o fim de evitar novas complicações.
Aduziu que solicitou o serviço de home care à Operadora de Saúde em abril do presente ano, porém foi negado.
Por tais razões, requereu, em tutela de urgência, que a ré autorize e custeie o tratamento na modalidade home care.
Intimada para manifestar-se acerca do quanto narrado, a ré pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência vindicado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça já consignou: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Sendo assim, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Nesse particular, cumpre tangenciar que o regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado.
Significa dizer que o objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
Efetivamente, a saúde integra, na Constituição Federal, a ordem social (arts. 194 e ss.), sendo direito fundamental e de caráter universal, constituindo bem jurídico primário, no sentido de antecedente aos demais.
Daí se dizer que sua proteção é corolário do direito à vida, cuja inviolabilidade é assegurada de forma inequivocamente prioritária.
Assim, quando da contratação da prestação de serviços de assistência médica, a expectativa primária do contratante é a de que lhe sejam prestados os devidos serviços de assistência médica, se e quando deles necessitar. É precisamente a partir desta expectativa que o fornecedor deve comportar-se, impondo-se o atendimento das cláusulas contratuais e dos dispositivos legais incidentes, sem prejuízo da defesa do consumidor vulnerável.
Nessa perspectiva, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sendo o tratamento requisitado para o paciente, é dever da operadora proceder com a cobertura do medicamento/tratamento/procedimento, notadamente se a doença é devidamente coberta pela relação contratual firmada.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO .
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 .
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg .
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos . 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
ADENOCARCINOMA DE PULMÃO.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.2. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes.3.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.4.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no REsp 1941905/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 03/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. 1 .
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
APLICAÇÃO DA LEI N . 9.656/1998 AOS CONTRATOS PACTUADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE.
ABUSIVIDADE VERIFICADA À LUZ DO CDC .
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 83/STJ. 3 .
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.2 .
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n . 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor.2.1 .
Ademais, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel .
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020).3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2129491 SP 2022/0144321-3, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) A conclusão que se extrai, portanto, é de que, estando a doença coberta pelo plano contratado e, tendo os profissionais médicos assistentes estabelecido o tratamento de que necessita o paciente/contratante, não cabe à operadora recusar a prestação do atendimento na forma prescrita, definindo métodos ou o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado, sob pena de configuração de inadimplemento contratual.
A operadora deve, pois, garantir a realização do tratamento indicado pelo profissional assistente, sendo responsabilidade do prestador capacitado escolher a técnica, método, terapia, abordagem ou manejo a ser utilizado.
Minudenciado os autos, observa-se que o autor é portador de hipóxia neonatal e paralisia cerebral e, em decorrência de tais enfermidades, necessitou de internação hospitalar em diversos momentos da sua vida, razão pela qual necessita de atendimento médico na modalidade home care com o fim de evitar complicações em seu quadro de saúde já fragilizado.
Acerca da temática em testilha, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela ANS. (REsp n. 2.189.875/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Seguindo essa linha de intelecção, a Súmula 29 do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar estabelece que “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Dessa forma, a partir de um recorte interpretativo, é possível concluir que a operadora de plano de saúde deve fornecer tratamento na modalidade de home care quando é um desdobramento natural do tratamento hospitalar justamente porque não configura procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela ANS.
Essa conclusão pode ser facilmente alcançada considerando que o mesmo tratamento estaria sendo fornecido pelo plano demandado caso o paciente se encontrasse internado em ambiente hospitalar.
Nos casos em que não ocorrer esse desdobramento natural, o tratamento na modalidade home care deve observar a previsão contratual ou negociação entre as partes.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR. ÓRTESES E PRÓTESES.
NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Os serviços de home care consistem em uma alternativa à internação hospitalar, nos casos em que o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de observância da previsão contratual ou negociação entre as partes. 2. "A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último" (Enunciado n. 64 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18/3/2019). 3.
Somente é obrigatório o custeio de órteses, próteses e acessórios, tais como andador, talas extensoras e cadeiras de roda, pela operadora de plano de saúde quando indispensáveis a ato cirúrgico. 4.
A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios fixados na origem, trata de mera consequência lógica do provimento do recurso do agravado, não se caracterizando julgamento extra petita. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.097.702/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Efetivamente, a parte autora não se encontra internada em ambiente hospitalar conforme se extrai do laudo médico que repousa nos autos em ID 152136686, o que implica na conclusão de que a concessão da internação domiciliar não seria um desdobramento da hospitalar conforme exigida pela jurisprudência pátria.
Ademais, também não há previsão contratual que obrigue o plano de saúde a fornecer tratamento na modalidade home care conforme instrumento contratual, o que elide a probabilidade do direito autoral.
Diante dessas constatações, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, somente resta a esta magistrada, por ora, o seu indeferimento, ante a necessidade concomitância dos requisitos para a concessão do provimento de urgência vindicado.
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
P.I.
Diligências necessárias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
24/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/06/2025 06:00.
-
11/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:11
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:24
Outras Decisões
-
29/05/2025 11:24
Nomeado curador
-
28/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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