TJRN - 0800946-87.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800946-87.2025.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 157914900 foi apresentado tempestivamente em data de 17/07/2025 pela parte promovente.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da requerente: 22/07/2025 Data final para apresentação da Apelação: 13/08/2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da promovida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Parelhas/RN, 28 de julho de 2025.
PARELHAS, 28 de julho de 2025.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Analista Judiciário/Auxiliar Administrativa -
28/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800946-87.2025.8.20.5123 AUTOR: TEREZINHA MARIA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima, já qualificadas, na qual a parte autora alega, em resumo, que a parte requerida efetuou descontos indevidos em sua conta corrente, a título de tarifas que alega não ter contratado.
No mais, pugnou pela restituição de forma dobrada pelos danos materiais, bem como indenização por danos morais.
O réu, citado, alegou, preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a tese de inépcia da inicial, posto que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC.
Quanto à alegada prescrição, verifico que se trata de relação de trato sucessivo, sendo que a pretensão autoral se renova a cada novo desconto e, como se sabe, o prazo prescricional nas demandas consumeristas é, em regra, quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Assim, afasto a prejudicial de mérito.
Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir e perda do objeto, entendo que não merece acolhida.
Segundo o Professor Daniel Assumpção: Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a seus conflitos de interesses por essas vias alternativas. […] Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.1 No caso em tela, a parte autora não conseguiu, conforme reconheceu a própria administração, obter o resultado que pretendia, razão pela qual precisou utilizar o direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º, caput, do CPC.
Outrossim, considerando que o STJ, como regra, adota a teoria da asserção quanto às condições da ação, eventual alegação de ausência de interesse de agir, nesta fase processual, deverá ser analisada como matéria de mérito.
Assim, afasto a preliminar em epígrafe.
No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque.
Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados.
Assim, afasto a referida preliminar.
No mérito, tendo em vista a ausência de pedido expresso de produção de outras provas pela autora e pelo réu, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tendo em vista a ausência de pedido expresso de produção de outras provas pela autora e pelo réu, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em exame, a autora, por alegar que não celebrou contrato, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do réu pelos prejuízos causados.
Pois bem.
Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Sendo assim, deveria o demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que NÃO foram acostados os instrumentos contratuais referentes às tarifas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, de modo a constar a eventual assinatura da parte requerente.
Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela parte autora, verifica-se a realização das cobranças.
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021 e para aqueles descontados após 30.03.2021[1], a restituição se dá em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto aos descontos sob rubrica CESTA B EXPRESS04, consta termo de adesão assinado, conforme ID 154880620, ao passo que pedido, neste ponto, improcede.
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Na verdade, no caso em questão, o autor sofreu descontos mensais que não ultrapassaram 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tais descontos, considerando sua insignificância, tenham sido capazes de comprometer a honra do autor, especialmente quando já foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados.
Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular das cobranças discutidas no presente processo (TITULO DE CAPITALIZAÇÃO), determinando a suspensão dos descontos em até 10 (dez) dias; b) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021. -
18/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 15/07/2025.
-
16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800946-87.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARIA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação, alegando matérias preliminares e, no mérito, impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica escrita pela autora, rechaçando as teses levantadas pelo Banco demandado.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/06/2025 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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