TJRN - 0822449-55.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822449-55.2024.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DA CONCEICAO VIEIRA BARBALHO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público para condenar o ente estatal ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre os valores pagos em atraso referentes ao salário e ao décimo terceiro salário do mês de dezembro de 2018. 2.
A sentença recorrida afastou a preliminar de prescrição quinquenal, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do pagamento das verbas em atraso, ocorrido em 31/05/2022, e não a data do vencimento da obrigação. 3.
No mérito, reconheceu-se o direito do servidor ao recebimento de juros de mora e correção monetária, com base na natureza alimentar das verbas salariais e na vedação constitucional ao atraso ou parcelamento de salários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição do direito do autor à cobrança de juros de mora e correção monetária sobre os valores pagos em atraso; e (ii) se o Estado do Rio Grande do Norte está obrigado ao pagamento das atualizações monetárias e dos juros de mora sobre os salários e o décimo terceiro salário pagos fora do prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A preliminar de prescrição quinquenal foi corretamente afastada, uma vez que o prazo prescricional para a cobrança de verbas pagas em atraso contra a Fazenda Pública tem como termo inicial a data do efetivo pagamento da obrigação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 2.
O direito ao recebimento de juros de mora e correção monetária sobre verbas salariais pagas em atraso encontra respaldo na Súmula nº 682 do STF, que reconhece a constitucionalidade da correção monetária no pagamento em atraso dos vencimentos dos servidores públicos. 3.
A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento integral e pontual de seus vencimentos, sendo vedado o atraso ou parcelamento, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. 4.
A partir da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deve ser aplicada, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, englobando juros e correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a cobrança de juros de mora e correção monetária sobre verbas salariais pagas em atraso contra a Fazenda Pública tem como termo inicial a data do efetivo pagamento da obrigação. 2. É devido o pagamento de juros de mora e correção monetária sobre salários e décimo terceiro salário pagos em atraso, nos termos da Súmula nº 682 do STF. 3.
A partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização monetária deve ser realizada exclusivamente pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, sem a incidência de novos juros de mora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA BARBALHO, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento, a parte Autora, dos juros de mora a contar da citação e da correção monetária a partir do pagamento da obrigação, referente ao mês de dezembro e da gratificação natalina ambos de 2018, excluído os valores já eventualmente pagos na via administrativa.
Em suas razões (Id TR 32640435), o Estado do Rio Grande do Norte suscitou a prescrição quinquenal, aduzindo que o pagamento de vencimentos e salários consiste em verba periódica com data de vencimento certa, razão pela qual seu inadimplemento e configuração da mora se dá no dia imediatamente posterior à data definida para pagamento.
Destacou que com relação às verbas salariais correspondentes ao mês de dezembro de 2018 a violação do direito do servidor se deu no dia 1 de janeiro de 2019, enquanto a ação foi ajuizada apenas 25 de setembro de 2024, requerendo a reforma da sentença para extinguir o processo com a análise de mérito em razão da prescrição.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão autoral extinguindo o processo com resolução de mérito.
Em suas contrarrazões (Id TR 32640438), a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões postas, inclusive a preliminar de prescrição quinquenal, foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Sem Relatório (art. 38, LEI 9099/95).
A parte Autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter o pagamento dos juros de mora e correção monetária, referente ao salário e 13° salário do mês de dezembro de 2018, que a despeito de terem sido pagos com atraso, não o foram com a atualização de tais índices.
Era o necessário relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Enfrento preliminar de prescrição, e entendo que não merece prosperar, tendo em vista que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional do direito autoral relativo às verbas pagas em atraso é a data do pagamento de cada prestação da dívida; assim, considerando que o prazo prescricional das dívidas contra a fazenda pública é quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20910 /32) e que no caso da parte Autora, os salários e o 13° salário do mês de dezembro 2018, somente foram pagos em 31/05/2022, não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VALENÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATRASADOS.
PAGAMENTO PARCELADO PELO ENTE PÚBLICO.
AUTOR QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE AS VERBAS PAGAS EM ATRASO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU QUE ROGA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Pugna, a parte ré, em suas razões de apelação, pelo reconhecimento da prescrição do direito do autor, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deveria ser a data do reconhecimento da dívida, qual seja, 31/05/2010, quando da edição da Portaria nº 176/2010.
Contudo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional do direito autoral relativo às verbas pagas em atraso é a data do pagamento de cada prestação da dívida.
Precedentes do STJ.
Desse modo, considerando que o prazo prescricional das dívidas contra a fazenda pública é quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20910/32) e que a dívida foi paga em 25 parcelas mensais a partir da edição da Portaria nº 176/2010, pode-se depreender que em 31/10/2016, quando da distribuição da presente ação, apenas algumas prestações já se encontravam prescritas.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00057640820168190064, Relator: Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 24/05/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
COBRANÇA.
VERBA REMUNERATÓRIA ATRASADA PAGA SEM ATUALIZAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO ARGUINDO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DÉBITO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DO PAGAMENTO DA VERBA EM ATRASO.
JURISPRUDÊNCIA DO S.T.J.
INCIDÊNCIA DE ATS SOBRE O 13.º POR SE TRATAR DE VERBA REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO.
ART. 85, § 4.º, I, E § 11, DO C.P.C.
O MUNICÍPIO DE VALENÇA É ISENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, NA FORMA DO ART. 17, IX DA LEI ESTADUAL 3.350/99.
CONTUDO, NÃO É ISENTO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, EIS QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE RÉU E FOI VENCIDO NA DEMANDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA NO QUE SE REFERE À TAXA JUDICIÁRIA. (TJ-RJ - APL: 00056429220168190064, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 19/11/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL).
De igual modo, é incabível tese de óbice ao pagamento da prestação objeto da lide, sob o argumento de aplicação das vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o litígio ora posto busca indenização, cuja condenação será adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Sem mais preliminares, ao mérito.
No mérito, com razão, a parte Demandante.
A Constituição da República, ao cuidar do servidor público (art.37 a 41), detalhou seus direitos, indicando especificamente os que lhe são extensivos dentre os reconhecidos aos trabalhadores urbanos e rurais.
Nesse sentido, a Constituição Federal assegura aos servidores, o direito de receber salários ou vencimentos pelo trabalho ou serviço prestado, a eles estendendo o direito ao salário mínimo e ao décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
No que toca à garantia de percepção do salário mínimo, o legislador de 1988, no intuito de edificar um Estado Constitucional também social, visando promover a dignidade da pessoa humana por meio da melhoria das condições de vida da população brasileira, garantiu, em seu art. 7º, inciso IV, o direito fundamental ao salário mínimo, a ser "fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
Por sua vez, a Carta da Republica, em seu art. 39, § 3º, estendeu esse direito fundamental aos servidores públicos, e, ao fazê-lo, não deu nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.
Nesse sentido: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da Republica, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”. (STF - RE: 964659 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022).
No mesmo sentir, a Carta Maior, igualmente no art.
Art. 7º, VIII, elenca que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; “ Pois bem.
De acordo com a ordem constitucional, os salários e demais remunerações possuem natureza alimentar, e destina-se à própria sobrevivência do trabalhador; logo, a administração pública tem o dever legal e constitucional, de priorizar e dar preferência ao pagamento das remunerações dos servidores públicos, sendo vedado o atraso, parcelamento, e outras espécies do tipo.
Dessarte, não cabe ao Estado, diminuir, parcelar, manobrar o salário do funcionário público.
Mas de maneira oposta, deve pagar os vencimentos no prazo legal, conforme a lei vigente em que o servidor está atuando.
Por assim dizer, a administração pública deverá dar prioridade ao pagamento dos funcionários públicos antes das demais despesas/pagamentos existentes no Estado.
Na hipótese em testilha, inegável que o atraso e o parcelamento no pagamento dos vencimentos da parte Autora ocorreram, sendo tal fato amplamente noticiado à época neste Estado do RN, não havendo quaisquer dúvidas acerca do ocorrido.
Inclusive, a reprovável conduta perpetrada pelo Estado não encontra respaldo no ordenamento jurídico sob qualquer enfoque, e deve ser repelida pelo órgão jurisdicional.
Ademais, como se vê a partir das fichas financeiras anexadas, inexiste dúvida acerca do ato ilícito cometido pela Administração Estadual, que, por falha interna não imputável à parte Autora, deixou de pagar os vencimentos desta no momento oportuno, causando- lhe prejuízo de ordem material, e quando o fez, não atualizou os valores com os respectivos índices em razão do atraso.
Sobre o assunto, o Digníssimo Supremo Tribunal Federal (STF), em suas atribuições típicas, por seu entendimento, elaborou a súmula de nº 682: Súm.682- Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.
Portanto, o servidor que não receber sua remuneração no dia exato, já está sumulado/garantido o direito de ter o valor de seus vencimentos corrigidos pelo tardio dos seus recebimentos.
Nessa seara, restando comprovado que a parte Autora, ao receber seu salário do mês de dezembro de 2018, e 13° salário também deste ano, atrasados e, ainda, de forma parcelada, faz jus ao recebimento das correções (juros e correção monetária) conforme pleiteado na inicial.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento, a parte Autora, dos juros de mora a contar da citação e da correção monetária a partir do pagamento da obrigação, referente ao mês de dezembro e da gratificação natalina ambos de 2018, excluído os valores já eventualmente pagos na via administrativa.
As parcelas inadimplidas deverão ser acrescidas, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, de correção monetária calculada com base na taxa SELIC, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observado o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.[...].
Registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, registrando-se que a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Priscila Tércia da Costa Tavares Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822449-55.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
24/07/2025 11:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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