TJRN - 0835662-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:31
Juntada de Alvará recebido
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05/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0835662-21.2025.8.20.5001 Autor: HERDNAXILA DA SILVA VITALIANO DUARTE Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Expeçam-se, incontinenti, os alvarás, na forma requerida na petição (id. 157877289).
Após, sem mais objetivos, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:17
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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03/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:00
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 09:00
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE N: 0835662-21.2025.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERDNAXILA DA SILVA VITALIANO DUARTE REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por HERDNAXILA DA SILVA VITALIANO DUARTE em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação e a extinção do processo.
Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Assim sendo, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada, observando-se o teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, 11 de julho de 2025.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
13/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:39
Homologada a Transação
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09/07/2025 18:06
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835662-21.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERDNAXILA DA SILVA VITALIANO DUARTE REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
26/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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