TJRN - 0102397-91.2017.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0102397-91.2017.8.20.0105 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau x FLAVIO VIEIRA VERAS DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de FLÁVIO VIEIRA VERAS pelo possível cometimento dos delitos previstos no art. 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 101/67, e outros réus.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o declínio de competência ao E.
TJRN (ID 151864945). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No julgamento do HC 232.627-DF o Supremo Tribunal Federal alterou o seu entendimento para fixar a tese de que o foro por prerrogativa de função se mantém ao término do mandato, salvo se o crime foi praticado antes do mandato ou não tem relação com ele, vejamos o teor da decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998- 13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min.
Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
Diante disso, considerando o novo entendimento exposado pela Corte Superior e pelo fato do réu FLÁVIO VIEIRA VERAS está sendo processado por crimes praticados no cargo de Prefeito Municipal de Macau/RN no ano de 2011 conforme a denúncia, os autos 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau deverão ser remetidos ao TJRN para processamento e julgamento do feito por ser o juízo competente.
Registre-se que devem ser mantidos os atos praticados com base na jurisprudência anterior do STF.
Ante o exposto, DECLINO a competência para o julgamento do presente feito e DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio TJRN.
Proceda a secretaria com o cancelamento da audiência aprazada para o dia 01.07.2025.
Remetam-se os autos ao E.
TJRN.
Intime-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
27/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:36
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:31
Outras Decisões
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01/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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12/07/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 22:37
Decorrido prazo de Francisco de Assis Silva em 15/02/2023.
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04/07/2023 09:17
Ordenada a entrega dos autos à parte
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16/02/2023 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 15/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 11:19
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 10:56
Decorrido prazo de FLÁVIO VIEIRA VERAS em 12/08/2021.
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13/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
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14/07/2022 21:03
Recebidos os autos
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14/07/2022 09:03
Digitalizado PJE
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24/03/2022 02:18
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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23/03/2022 09:55
Recebidos os autos do Magistrado
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11/03/2022 12:31
Concluso para despacho
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11/03/2022 12:29
Juntada de Parecer Ministerial
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11/03/2022 10:46
Recebidos os autos do Ministério Público
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11/03/2022 10:46
Recebidos os autos do Ministério Público
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04/03/2022 09:09
Remetidos os Autos ao Promotor
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11/02/2022 11:25
Recebidos os autos do Magistrado
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11/02/2022 01:56
Recebidos os autos do Magistrado
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10/02/2022 10:37
Mero expediente
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03/12/2021 11:08
Concluso para despacho
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03/12/2021 11:05
Juntada de mandado
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03/12/2021 11:05
Juntada de mandado
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27/07/2021 03:53
Certidão expedida/exarada
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21/01/2021 02:05
Juntada de mandado
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16/12/2020 10:22
Juntada de Resposta à Acusação
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07/07/2020 12:20
Expedição de Mandado
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07/07/2020 12:01
Expedição de Mandado
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30/03/2020 11:57
Recebimento
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30/03/2020 11:47
Mudança de Classe Processual
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27/03/2020 07:46
Recebidos os autos do Magistrado
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19/03/2020 12:41
Denúncia
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15/05/2019 09:45
Concluso para despacho
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15/05/2019 09:43
Recebimento
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15/05/2019 09:40
Recebimento
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01/12/2017 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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