TJRN - 0801697-10.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:08
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801697-10.2025.8.20.5112 AUTOR: Francisco de França Neto RÉU: QI Sociedade de Crédito Direto S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID n.º 158518433) para que surta efeitos jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
30/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0801697-10.2025.8.20.5112 - Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante(s): Francisco de França Neto Demandado(a)(s): Qi Sociedade de Crédito Direto S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 10/07/2025, às 13h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Paulo Fábio Alves da Silva, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Fábio Ferreira Vasconcelos, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, Francisco de França Neto (CPF de n. *30.***.*18-00), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Paulo Roberto de Carvalho Pinto (OAB/RN – 14.764), bem como a parte demandada, Qi Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ de n. 32.***.***/0001-35), representada pelo(a) preposto(a), o (a) Sr(a) Jaqueline Fernanda Moreira Mattos Vasconcelos (CPF de n. *20.***.*81-10), desacompanhado(a) de advogado(a).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Na sequência, o patrono da parte demandante informou o seu contato pessoal para eventual tratativa de acordo extrajudicial, a saber: (84) 9.9912-3576.
Ato contínuo, em razão de já haver contestação nos autos, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a parte demandante apresentar impugnação à contestação e documentos apresentados.
Restou consignado que, no momento da apresentação da resposta da parte autora, esta deverá informar acerca da produção de outras/novas provas, especificando-as, em caso positivo, sendo que o silêncio da parte nesse sentido será entendido como resposta negativa, devendo os autos serem conclusos para a apreciação judicial (sentença).
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Paulo Fábio Alves da Silva, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 13h37min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 10 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Conciliador(a) -
10/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 13:40
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 10/07/2025 13:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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09/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:17
Recebidos os autos.
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11/06/2025 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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11/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801697-10.2025.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO DE FRANCA NETO REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, que a parte demandada se abstenha de descontar de seu benefício previdenciário o valor de R$ 526,30(quinhentos e vinte e seis reais e trinta centavos), referente a contratos de empréstimos consignados, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei n. 13105/2015 (CPC).
No caso sob análise, a medida antecipatória não deve ser deferida.
Analisando os autos, observo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram atendidos, uma vez que não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito capaz de convencer este juízo quanto à verossimilhança das alegações.
A parte autora alega que não foi a responsável pela celebração dos contratos de empréstimo ora questionados, alegando a ocorrência de fraude (ID 153613291 - pág. 02).
Todavia, os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para demonstrar, com a necessária clareza, que os referidos contratos não foram efetivamente firmados por sua iniciativa ou com seu consentimento.
Com efeito, observa-se a ausência de elemento probatório mínimo capaz de conferir a verossimilhança da alegação de fraude, como boletim de ocorrência, contestação formal junto à instituição financeira, indícios de ausência de manifestação válida de vontade ou qualquer outro documento idôneo que demonstre, de forma clara, que não houve consentimento na contratação.
Ademais, a análise da legalidade dos descontos realizados exige a produção de provas e o exercício do contraditório, de modo que o deferimento da medida, neste momento processual, implicaria em indevido adiantamento do juízo de mérito.
Não é outro o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS. 1- A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 2- Se os elementos trazidos aos autos não indicam a probabilidade do direito das alegações e o fundado receio de dano, faltam requisitos que ensejam o deferimento da antecipação da tutela. (TJ-RJ - AI: 00299205320198190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/07/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, não há como prosperar a medida pleiteada, uma vez que não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para a antecipação dos efeitos da tutela, cabendo a devida apuração dos fatos no curso do processo.
Na hipótese de não preenchimento de um dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, prescindível a análise dos demais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Aguarde-se realização da audiência de conciliação já aprazada.
Cite-se o demandado.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/06/2025 17:48
Recebidos os autos.
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10/06/2025 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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10/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 10/07/2025 13:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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04/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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