TJRN - 0800068-02.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 10:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/08/2025 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2025 17:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/07/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 00:07 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA QUEIROZ em 10/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:13 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0800068-02.2025.8.20.5144 IMPETRANTE: THALITA CRISTINA FERNANDES DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA, FRANCISCO CANINDE FREIRE SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de tutela de urgência impetrado por Thalita Cristina Fernandes da Silva, qualificada nos autos, contra ato que reputa como ilegal, tendo como Autoridade Coatora município de Lagoa Salgada/RN. 2.
 
 Em síntese, alega a impetrante ter sido aprovada em concurso público ao cargo de Orientador Social, ofertado pelo edital n° 002/2020, pela Prefeitura de Lagoa Salgada/RN.
 
 Expõe que o certame ofertou 04 (quatro) vagas, tendo sido aprovado na posição 8ª da ordem de classificação final do concurso.
 
 Diz que foi convocada em 28/11/2024 e empossado no dia 19/12/2024.
 
 No entanto, mesmo após iniciado regularmente sua função, o impetrado suspendeu a sua nomeação e de outros candidatos.
 
 Expõe a existência de pessoas contratadas para exercício do mesmo cargo.
 
 Ao final, requereu sua reintegração ao cargo. 3.
 
 Juntou aos autos documentos que reputou indispensáveis para propositura da ação, dos quais: Edital de convocação (ID 140893445), portaria de sua nomeação (ID 140609650), termo de posse (ID 140609651).
 
 Não foi juntado edital do concurso e nem o resultado final do certame. 4.
 
 Decisão de indeferimento do pedido liminar assentada no ID 143495419. 5.
 
 Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações (ID 147061945). 6.
 
 O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (ID 148934274). 7.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. 8. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 9.
 
 A segurança deve ser denegada. 10.
 
 Cuida-se de Mandado de Segurança (MS) proposto com o fim de obrigar a autoridade coatora à convocação e posse de cargo público regido por edital ofertado pelo município de Brejinho/RN. 11.
 
 O Mandado de Segurança é o remédio jurídico-constitucional em que se objetiva proteger direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública. 12.
 
 Destaque-se que a Ação de Mandado de Segurança impõe e requer obediência aos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, sendo pressupostos da impetração o ato de autoridade, a ilegalidade, o direito líquido e certo, a inexistência de restrições e a observância do prazo legal. 13.
 
 A referida ação mandamental encontra respaldo jurídico, tanto na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), quando na Legislação Ordinária (Lei nº 12.016/09): Art. 5º, LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"; 14.
 
 A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o cabimento e processamento do mandado de segurança, dispõe em seu artigo 1º:"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." 15.
 
 Considera-se como direito líquido e certo aquele que é demonstrado mediante prova pré-constituída e robusta, sem que haja necessidade de eventuais dilações probatórias (produção de provas). 16.
 
 Por essa razão, o conteúdo substanciado nos autos, quando do ajuizamento desta via processual, deve ser claro, evidente e certo, estando o direito alegado pronto para ser exercido no momento da impetração do mandamus, sendo dispensada toda e qualquer dilação probatória no seu processamento, sob pena de não se enquadrar na figura processual escolhida. 17.
 
 Assim, diante da ilegalidade ou abusividade estatal passível de demonstração documental, está aberta a via do mandado de segurança ao jurisdicionado.
 
 Se aquela situação jurídica apresentada pelo impetrante não puder ser demonstrada por documentos prontamente, não significa que lhe faleça o direito.
 
 Embora não seja possível seguir pela via mandamental, aquele que se afirma titular do direito lesado ou ameaçado pode propor quaisquer outras ações. 18.
 
 No caso dos autos, a parte autora alega ter sido inicialmente classificada fora do número de vagas previstas no edital que regulamentou o certame.
 
 Contudo, o impetrado procedeu à sua convocação.
 
 Diz que sua posse atendeu todos os requisitos legais e que existem pessoas contratadas exercendo a mesma função.
 
 Narra ser perseguida politicamente.
 
 Ao final, requereu sua reintegração ao cargo. 19. É entendimento assente na jurisprudência pátria que os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ou seja, como excedentes, possuem mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo. 20.
 
 Diversamente, quando a sua aprovação se dá dentro do número de vagas previstas no edital, passa a ter direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu, em atenção ao princípio da moralidade, na medida em que a oferta de vagas vincula a Administração Pública pela legítima expectativa gerada entre os candidatos. 21.
 
 O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas gera, em regra, um direito subjetivo à nomeação, desde que estejam presentes as condições estabelecidas no edital e seja respeitada a ordem de classificação. 22.
 
 Porém, o direito à nomeação não é absoluto, podendo ser relativizado em situações excepcionais, como a superveniência de questões orçamentárias, administrativas ou de conveniência e oportunidade da administração pública, conforme estabelecido pelo princípio da discricionariedade administrativa.
 
 Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
 
 DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
 
 I.
 
 DIREITO À NOMEAÇÃO.
 
 CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
 
 Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
 
 II.
 
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 BOA-FÉ.
 
 PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
 
 O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
 
 Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
 
 Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
 
 Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
 
 Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
 
 Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
 
 III.
 
 SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
 
 NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
 
 CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
 
 Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
 
 Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
 
 De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
 
 IV.
 
 FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
 
 Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
 
 O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
 
 O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
 
 Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
 
 V.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE: 598099 MS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011) grifei 23.
 
 O mesmo entendimento também é ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE.
 
 DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES.
 
 RECLASSIFICAÇÃO E INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS OFERECIDAS.
 
 DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS REMUNERATÓRIOS PRETÉRITOS. 1.
 
 A exoneração e a desistência de concorrentes mais bem classificados, ocorridas durante o prazo de validade do concurso, que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de reserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, fazem surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo, observado o teor do RE 598.099/MS, julgado com repercussão geral.
 
 Jurisprudência do STJ. 2.
 
 Descabe indenização por nomeação tardia, ainda que sob a roupagem de "remuneração atrasada".
 
 Inteligência do RE 724.347/DF, rel.
 
 Ministro Roberto Barroso. 3.
 
 Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS: 66903 SP 2021/0216242-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifos acrescidos) 24.
 
 Assim, desde que a) respeitado o prazo de validade do concurso público e b) o candidato esteja classificado dentro do número de vagas previstas no edital, a Administração Pública detém o poder-dever de efetuar sua nomeação, observados os princípios da conveniência e oportunidade, dentro do período de vigência do certame. 25.
 
 O mesmo direito estende-se àqueles candidatos inicialmente classificados fora do número de vagas, mas que, por circunstâncias supervenientes - como a ampliação das vagas ofertadas, a desistência de candidatos melhor classificados ou a ocorrência de exonerações -, passaram a figurar dentro do quantitativo originalmente previsto. 26.
 
 No entanto, a situação dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. É incontroverso que a impetrante foi classificada na oitava colocação (resultado final), o que a posicionou fora das vagas ofertadas, figurando, portanto, em cadastro de reserva.
 
 A classificação final para o cargo n.º 27 – Orientador Social foi a seguinte: 27.
 
 O concurso público teve sua validade prorrogada até o dia 14 de março de 2025 (PORTARIA Nº 042/2023 – SMADMRH).
 
 Durante esse período, o impetrado expediu portarias de convocações, preenchendo todos os cargos inicialmente pre
 
 vistos.
 
 Também não há notícias da ampliação do número de vagas ou que existam servidores na mesma situação da autora, isto é, que figurou fora do número de vagas, mas que ainda pertence ao quadro de servidores de Lagoa Salgada/RN. 28.
 
 Nesse sentido, por razões não suficientemente esclarecidas, o gestor à época decidiu realizar convocações além do número de vagas inicialmente previstas no edital do certame, o que motivou a atual gestão municipal a suspender o ato administrativo correspondente.
 
 Conforme esclarecido no ID 147061945, a medida visou apurar a regularidade da nomeação, especialmente quanto à observância das regras editalícias e ao quantitativo de cargos efetivamente disponíveis no quadro de pessoal do ente público. 29.
 
 Após a análise, restou constatado que a nomeação da impetrante ocorreu de forma irregular.
 
 Primeiro, porque se deu fora do número de vagas inicialmente previstas no edital.
 
 Segundo, porque foi realizada em descompasso com os princípios norteadores da Administração Pública, notadamente sem a devida previsão orçamentária e em flagrante violação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. 30.
 
 Tanto é assim que o Ministério Público já instaurou procedimento administrativo com o objetivo de apurar eventual ato de improbidade administrativa. É consabido que todo o sistema público deve pautar-se pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e, sobretudo, pela adequada gestão administrativa.
 
 Nesse contexto, mostra-se evidente a imprescindibilidade de planejamento orçamentário e controle rigoroso do quadro de pessoal da Administração. 31.
 
 Desse modo, revela-se absolutamente desarrazoado que o Município tenha lançado edital prevendo apenas quatro vagas e, na iminência do término da validade do concurso e do mandato da gestão anterior, tenha procedido a nomeações em número significativamente superior ao necessário e ao previsto, sem a devida previsão orçamentária e lei que amplia o quadro de pessoal. 32.
 
 Tal conduta destoa completamente de situações legítimas em que, diante de necessidades supervenientes, o gestor convoca candidatos do cadastro de reserva para suprir lacunas no serviço público, mas o faz com planejamento financeiro e observância dos limites legais.
 
 No caso em análise, essa não foi a realidade verificada nos autos. 33.
 
 Nesse cenário, verifica-se que a impetrante, em momento algum, passou a figurar dentro do número de vagas previstas no edital, tampouco logrou demonstrar que os candidatos aprovados em melhores classificações foram exonerados, desistiram ou não tomaram posse, o que poderia, em tese, ensejar sua convocação dentro do número de vagas originalmente ofertado.
 
 Ressalta-se que as quatro vagas previstas encontram-se regularmente preenchidas por candidatos em melhor classificação. 34.
 
 Da mesma forma, a Comissão designada para averiguar a legalidade das convocações realizadas - abrangendo todos os candidatos, e não apenas a impetrante - apresentou relatório conclusivo constante do ID 147061954.
 
 No referido documento, restou evidenciado que a gestão anterior procedeu às nomeações em desconformidade com o número de vagas planejadas e com a ordem de classificação do certame, o que compromete a legalidade dos atos administrativos praticados, tendo sido, inclusive, sugerida a imediata anulação dessas nomeações: 35.
 
 Cito, ainda, entendimentos das três câmaras Cíveis recursais do TJRN, no sentido de que a aprovação fora do número de vagas e a manutenção dessa situação até o fim do prazo de validade do certamente não gera direito subjetivo à nomeação, como alega o(a) impetrante: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CARGO DE ENFERMEIRO.
 
 CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL EM FACE DA DESISTÊNCIA DE DEMAIS CANDIDATOS.
 
 DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
 
 PRECEDENTES DO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0803486-85.2023.8.20.5121, Des.
 
 EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 CARGO DE MOTORISTA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN.
 
 EDITAL Nº 001/2017.
 
 ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação cível interposta por candidato aprovado em 23º lugar no concurso público para o cargo de motorista, regido pelo Edital nº 001/2017, da Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN, em que pleiteia a nomeação alegando preterição, devido à contratação de servidores temporários durante a validade do certame.
 
 O edital previu 6 vagas para ampla concorrência e 1 para pessoas com deficiência.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de servidores temporários pelo Município caracteriza preterição arbitrária a justificar a nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas; (ii) verificar se o recorrente faz jus à nomeação com base nas hipóteses excepcionais previstas no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no julgamento do RE 837311 (Tema 784), que candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital possuem apenas expectativa de direito, salvo nos casos de preterição arbitrária ou imotivada, caracterizada por comportamento da administração que demonstre, de forma inequívoca, a necessidade de nomeação.4.
 
 A alegação de preterição por parte do recorrente, decorrente da contratação de motoristas temporários, não está devidamente comprovada, inexistindo provas que demonstrem a existência de contratações suficientes para alcançar a classificação do candidato.5.
 
 O ônus da prova cabia ao recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC, que não comprovou a ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada pela administração pública.6.
 
 A jurisprudência consolidada deste Tribunal segue a linha do entendimento do STF, no sentido de que, para configuração do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas ofertadas, é necessário demonstrar a preterição de forma inequívoca, o que não ocorreu no presente caso.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE7.
 
 Candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas em edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, salvo se comprovada preterição arbitrária ou imotivada.8.
 
 A contratação temporária de servidores não configura automaticamente preterição, sendo necessário demonstrar que as contratações visaram ao preenchimento de cargos efetivos vagos, de forma a justificar a nomeação do aprovado fora das vagas previstas. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802048-03.2022.8.20.5107, Des.
 
 SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 07/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 APROVAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, ANTE O ARGUMENTO DA OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
 
 SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
 
 INCONFORMISMO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL OU EM CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA NÃO POSSUEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, MESMO QUE NOVAS VAGAS SURJAM NO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO POR CRIAÇÃO DE LEI OU POR FORÇA DE VACÂNCIA, CUJO PREENCHIMENTO ESTÁ SUJEITO A JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS O FATO DE EXISTIREM SERVIDORES CONTRATADOS DE FORMA TEMPORÁRIA OU DE TERCEIRIZADOS, TENDO EM VISTA QUE ESTAS PESSOAS NÃO OCUPAM CARGOS EFETIVOS VAGOS QUE SERIAM, EM TESE, PROVIDOS POR CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME.
 
 DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO QUE OCORREU APENAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800521-16.2023.8.20.5128, Des.
 
 VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) 36.
 
 Quanto à alegação de contratação temporária de pessoas para o mesmo cargo, como lhe competia o ônus de prova, não restou comprovado que essas contratações mascaram alguma irregularidade ou que há preterição de contratados em detrimento de aprovados.
 
 Em verdade, os documentos sequer comprovam a vigência da lei que autorizou as contratações temporárias e nem se essas fogem da excepcionalidade trazida pela Constituição Federal. 37.
 
 Sabe-se que no ordenamento pátrio impera o regramento constitucional da exigência de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública (Art. 37, II, CF), excepcionada as hipóteses previstas em lei, tais como nomeação em cargos destinados a direção, chefia ou assessoramento (V) ou para atender excepcional e urgente interesse público (IX c/c lei n° 8.745/93). 38.
 
 Esse imperativo constitucional visa assegurar os princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade, dificultando que o acesso aos cargos públicos possa ser barganhado ou utilizado como moeda de troca pelo Administrador Público. 39.
 
 Logo, acaso se veja em situação não prevista legalmente, exsurge inconstitucionalidade da admissão em comissão, dada a evidente burla ao sistema de mérito, hipótese exaustivamente combatida no ordenamento pátrio, havendo, inclusive, a edição da súmula vinculante n° 43, do STF: SV 43, STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 40.
 
 No caso em apreço, não restou demonstrada a existência de profissionais contratados temporariamente para o exercício das mesmas atribuições do cargo pleiteado pelo impetrante, o que, em tese, poderia caracterizar a ampliação tácita do número de vagas inicialmente previstas no edital.
 
 Isso porque, havendo candidatos aprovados em cadastro de reserva e demonstrada a necessidade de contratação pela Administração, deve-se privilegiar o provimento efetivo por concurso público, em detrimento da contratação precária de pessoas estranhas ao quadro de servidores. 41.
 
 Tampouco foi comprovado que a norma legal que autorizou as contratações temporárias permanece vigente, nem que, no âmbito do quadro funcional do Município, há servidores contratados temporariamente desempenhando as mesmas funções inerentes ao cargo pleiteado pela impetrante.
 
 Ainda que vigente a referida norma, não foi demonstrada a subsunção do caso à exceção constitucional que autoriza a contratação temporária. 42.
 
 Por fim, não restou demonstrado qualquer indícios de perseguição política ou de ilegalidade do processo administrativo destinado a apurar sua nomeação.
 
 Os áudios apresentados não comprovam a autenticidade do locutor e, por não ser possível a dilação probatória no MS, não é possível melhor instrução em relação a alegada nulidade do processo administrativo. 43.
 
 Diante disso, face a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, e considerando a vedação à dilação probatória na via estreita do mandado de segurança, a denegação da ordem é medida que se impõe.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO 44.
 
 Ante o exposto, não verificado direito líquido e certo da parte impetrante, DENEGO A SEGURANÇA e julgo improcedente os pedidos iniciais. 45.
 
 Da mesma forma, RATIFICO a decisão liminar de ID 143495419. 46.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. 47.
 
 Condeno o impetrante ao pagamento de custas, suspensas sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos autos (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
 
 Sem condenação em honorários advocatícios – art. 25 da Lei 12.016/2009. 48.
 
 Adote a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa sentença; b) Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. b.1) Em seguida, remetam-se os autos a Instância Superior para julgamento. c) Preclusa a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 49.
 
 Monte Alegre, data de validação no sistema.
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                                            13/06/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 23:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/06/2025 23:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/05/2025 16:26 Denegada a Segurança a THALITA CRISTINA FERNANDES DA SILVA 
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                                            28/04/2025 09:36 Conclusos para julgamento 
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                                            16/04/2025 13:21 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/04/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 01:36 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA QUEIROZ em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:52 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA QUEIROZ em 31/03/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 10:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/03/2025 20:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 10:19 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALITA CRISTINA FERNANDES DA SILVA. 
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                                            28/02/2025 10:19 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/02/2025 14:51 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 03:27 Decorrido prazo de Francisco Caninde Freire em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:28 Decorrido prazo de Francisco Caninde Freire em 17/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 01:05 Decorrido prazo de Francisco Caninde Freire em 06/02/2025 08:48. 
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                                            04/02/2025 22:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 08:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2025 08:56 Juntada de devolução de mandado 
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                                            03/02/2025 08:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2025 08:53 Juntada de devolução de mandado 
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                                            03/02/2025 08:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2025 08:48 Juntada de devolução de mandado 
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                                            23/01/2025 09:28 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2025 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2025 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            22/01/2025 10:58 Determinada Requisição de Informações 
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                                            21/01/2025 20:19 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 20:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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