TJRN - 0801204-09.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 00:30
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801204-09.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE LOPES DA COSTA Parte ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO O comprovante de residência juntado está em nome de terceiro não identificado (ID nº 155277065 - pág. 1), sem qualquer outro documento que comprove a relação entre a terceira e a parte autora.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, através de seu representante legal para, no prazo legal: a) juntar aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio ou comprovar o vínculo com o terceiro a quem o comprovante esteja vinculado; sob pena de indeferimento e extinção do processo, sem nova intimação (CPC, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, arts. 290, e 485, I e X).
Após decurso de provas, voltem-me os autos conclusos para ato inicial.
P.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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