TJRN - 0806960-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806960-65.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERICA DE OLIVEIRA BARACHO DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
Trata-se a ação ordinária ajuizada por ERICA BARACHO DE ARAÚJO DIAS, matrícula 183474, em face do Município de Natal a fim de ter reconhecido seu direito à promoção funcional para a Classe “J”, a contar de 07/02/2024, bem como condenar o réu ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos, conforme a Lei Complementar Municipal de n.º 58/2004.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar De início, não há falar em prescrição, já que a cobrança cf. id. 142104945 remonta a janeiro de 2025 e, de outro lado a ação foi proposta em fevereiro de 2025, quando não havia esvaído o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n 20.910/1932.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor possui direito às promoções alegadas, com compensação financeira pelas diferenças salariais no período.
Consoante a LCM n.º 58/2004, as progressões funcionais dos professores devem obedecer a dois critérios, o temporal e o de desempenho.
Para o professor, a primeira progressão ocorre após 4 (quatro) anos de serviço, e as demais a cada 2 anos, exigindo-se também o atingimento da pontuação mínima em processo de avaliação.
Da lei evidenciada, cumpre destacar: Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 19.
O resultado das promoções será divulgado anualmente no Dia do Professor, em 15 de outubro.
Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
No caso em análise, verifica-se que, conforme a sentença proferida no processo de n.º 0831484-97.2023.8.20.5001, a parte autora adquiriu o direito à promoção para a Classe “I” em 07/02/2022, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2023, de modo que deve ser esse o marco para a concessão de progressões futuras.
Com efeito, considerando como marco inicial a data da promoção determinada pela sentença, a parte autora teria direito subjetivo à promoção na Classe “J” em 07/02/2024.
Quanto aos efeitos financeiros, as promoções têm eficácia apenas no primeiro dia do exercício posterior, de modo que, no caso em análise, a diferença salarial será devida, respectivamente, em 01/01/2025.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que se a Administração não realizou a avaliação anual, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Nessa linha, em consonância com os precedentes firmados pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, este juízo passará a adotar o entendimento de que os efeitos financeiros decorrentes das progressões deverão observar a data de ingresso no serviço público, com exceção dos casos em que o servidor já obteve progressão anterior por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Em tais hipóteses, deverá ser levado em consideração a data da progressão ou promoção determinada.
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NATAL ADMITIDA EM 10/7/2006, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO À CLASSE "G" DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE PROMOÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 8.961/2009 QUE DETERMINA O CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO INICIAL DE 4 ANOS PARA PROMOÇÃO À CLASSE B, ATÉ 28 DE FEVEREIRO DO ANO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, EM DESCOMPASSO COM O ART. 16, § 1º, DA LCM 58/2004.
IMPOSSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL ALTERAR A FORMA DE CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS TEMPORAIS PARA FINS DE ASCENSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE.
PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA NA CLASSE "D" DA CARREIRA.
PLEITO DE PROGRESSÃO À CLASSE "G" OU OUTRO QUE LHE CORRESPONDA.
POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS OCORRIDAS POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E AINDA NÃO EXAMINADAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC.
DIREITO DE PROMOÇÃO ÀS CLASSES "E", "F", "G," "H" e "I", EM 10/7/2016, 10/7/2018, 10/7/2020, 10/7/2022 e 10/7/2024, RESPECTIVAMENTE, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DOS ANOS SUBSEQUENTES, NOS MOLDES DO ART. 16, § 1º, C/C O ART. 20 DA LCM 58/2004.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.Na espécie, a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração Pública não impede a concessão de promoções aos servidores públicos.Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.O Decreto municipal nº 8.961/2009, determina que o interstício inicial de 4 anos para promoção à Classe B da carreira de professor seja contabilizado até 28 de fevereiro do ano da avaliação de desempenho, em descompasso com o art. 16, § 1º, da LCM 58/2004, sendo juridicamente impossível norma infralegal alterar a forma de contagem dos interstícios temporais para fins de elevação na carreira, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade.Assente-se que é juridicamente possível a constatação, pelo julgador, de ofício ou a requerimento, de questões fáticas ocorridas posteriormente ao ajuizamento da demanda e ainda não examinadas ou julgadas, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.No presente caso, a parte autora, admitida como professora na rede municipal de ensino de Natal em 10/7/2006, encontra-se na Classe "D" da carreira, de modo que faz jus às promoções às Classes "E", "F", "G," "H" e "I", em 10/7/2016, 10/7/2018, 10/7/2020, 10/7/2022 e 10/7/2024, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro dos anos subsequentes, nos moldes do art. 16, § 1º, c/c o art. 20 da LCM 58/2004. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803589-98.2022.8.20.5001, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 18/11/2024) Nessa linha, importa destacar que a implementação dos requisitos para a análise do direito subjetivo da parte é verificada no momento do protocolo da inicial e não no decorrer do processo.
No mais, considerando as disposições do art. 12, § 3º, que dispõe que as frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Natal, a: a) que seja corrigido o enquadramento funcional e remuneratório da parte autora para a Classe “J” em 07/02/2024, do cargo de Professor Municipal (em razão de progressão obtida no exercício de 2024, com efeitos financeiros em janeiro/2025. b) o pagamento das diferenças remuneratórias da Classe “J” a contar de janeiro/2025 até a data da efetiva implantação, incluídas as vantagens gerais e pessoais permanentes (não eventuais), com todos os seus efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro, ADTS e férias, devendo ser observado, estritamente, os valores recebidos pelo autor em referência as promoções administrativas concedidas; Sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela Taxa SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Exclui-se da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente.
Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, bem como a contribuição previdenciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) o demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer independente de transito em julgado;b) após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; c) Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 9 de junho de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:10
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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