TJRN - 0870676-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE DE AZEVEDO NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0870676-71.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: COOP HAB MORRO BRANCO LTDA, MANOEL HENRIQUE DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal contra Coop Hab Morro Branco Ltda e outros, por meio da qual pleiteia a satisfação dos créditos tributários lastreados na Certidão de Dívida Ativa.
Efetivado bloqueio on line, a parte executada compareceu em juízo alegando, em resumo, que a conta bancária atingida pela ordem judicial é destinada a guarda de pequenos valores, carreando aos autos a documentação pertinente.
Relatado.
Decido.
Compulsando autos, verifica-se que na busca pela satisfação do crédito exequendo fora iniciada constrição judicial através do sistema informatizado SISBAJUD, tendo resultado positivo.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar como impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta envolvido no bloqueio, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1910772/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2022, DJe 01/07/2022).
No caso concreto, ante as alegações e documentação apresentada a este juízo, constata-se que o bloqueio efetivado na(s) conta(s) de titularidade do executado recaiu sobre valores de pequena monta, o que não é permitido pelo Código de Processo Civil, o qual estabelece no art. 833, X, que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança (ou quaisquer outros tipos de conta ou fundo de investimento) até o limite de 40 salários-mínimos.
Isto posto, reconheço a impenhorabilidade dos valores, e, por conseguinte, determino a expedição de alvará em favor do executado, para levantamento da quantia outrora bloqueada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de junho de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito 6 -
27/06/2025 09:26
Juntada de termo
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27/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:01
Outras Decisões
-
23/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:06
Juntada de termo
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20/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 14:22
Juntada de termo
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17/06/2025 08:23
Juntada de termo
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14/06/2025 02:45
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE DE AZEVEDO NETO em 06/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:06
Outras Decisões
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26/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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24/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 13:55
Juntada de diligência
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07/11/2024 07:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:18
Juntada de termo
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04/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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06/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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22/01/2024 02:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:35
Conclusos para despacho
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21/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:44
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:19
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 21:25
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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08/09/2022 21:25
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
08/09/2022 21:25
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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