TJRN - 0847306-92.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847306-92.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE JESUS SILVA MIZAEL Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0847306-92.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DE JESUS SILVA MIZAEL ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS RÊGO - OAB RN18036-A RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO POR ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 383 DO STF.
SÚMULA 34 DA TUJ/RN.
ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
AFASTADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra decisão que reconheceu a prescrição parcial de verbas de abono permanência anteriores a 16/07/2019, mesmo com o protocolo de requerimento administrativo em 2018, sem notificação formal acerca da conclusão do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se as verbas de abono permanência anteriores a 16/07/2019 estão prescritas, considerando a interrupção do prazo prescricional pelo protocolo de requerimento administrativo em 2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O enunciado da Súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência e da Súmula 383 do STF estabelece que o requerimento administrativo suspende a prescrição até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, retomando o curso do prazo prescricional reduzido pela metade, respeitado o mínimo de cinco anos. 2.
No caso concreto, não houve notificação formal dirigida à servidora acerca da conclusão do processo administrativo, o que torna plausível a tese de interrupção do prazo prescricional. 3.
Reconhece-se como não prescritas as verbas de abono permanência anteriores a 16/07/2019, determinando o pagamento retroativo desde 22/07/2018, data em que a recorrente preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O requerimento administrativo interrompe o prazo prescricional até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º, p.u.; Súmula 383 do STF; Súmula 34 da TUJ/RN.
Jurisprudência relevante citada: STF, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807404-79.2017.8.20.5001, Rel.
Mag.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, 2ª Turma Recursal, julgado em 21/10/2019, publicado em 04/11/2019; STF, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0882576-80.2024.8.20.5001, Rel.
Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 08/05/2025, publicado em 13/05/2025.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer como não prescritas as verbas devidas a título de abono desde 22 de julho de 2018, data na qual a recorrente preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Sem condenação em custas e honorários, em face do provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE JESUS SILVA MIZAEL contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de nº 0847306-92.2024.8.20.5001, em ação movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando os réus ao pagamento do abono de permanência à parte autora, referente ao período compreendido entre 16/07/2019 e 19/11/2021, com a devida incidência de juros de mora e correção monetária.
Inconformada com o desfecho da demanda, a parte recorrente apresentou recurso (Id. 30469447), alegando, em síntese, que as verbas anteriores a 16/07/2019 (5 anos pretéritos o ajuizamento da ação) não estariam prescritas, uma vez que foi protocolado requerimento administrativo em 2018, o qual teria o condão de interromper o curso do prazo prescricional.
Sustenta, ainda, que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 22 de julho de 2018, motivo pelo qual requer a alteração da sentença, a fim de que seja reconhecido seu direito à percepção do abono de permanência retroativamente desde essa data.
Regularmente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no documento de Id. 30469450. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pela recorrente, eis que provada a hipossuficiência econômica através da ficha financeira acostada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acerca da prescrição, o enunciado sumular 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dispõe que “a formulação do requerimento administrativo suspende a prescrição, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, quando o prazo prescricional volta a correr pelo saldo remanescente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932”.
Cito precedente neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
LITIGANTE QUE NÃO SE BENEFICIA DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0004628-22.2008.8.20.0001.
MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO DE TÍTULO.
VANTAGEM EXTINTA COM O ADVENTO DA LCE 322/06.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REQUERENDO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM, PROTOCOLADO NO ANO DE 2005.
CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 2006.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO AO DEFERIMENTO DO PLEITO EM 13.03.2012, QUANDO DA PASSAGEM DA AUTORA PARA A INATIVIDADE.
RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL, REDUZIDO O PRAZO PELA METADE, RESPEITADO O MÍNIMO TOTAL DE 5 ANOS.
ARTIGO 9º DO DECRETO N.º 20.910/32.
SÚMULA 383 DO STF.
SÚMULA 34 DA TUJ-RN.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ACRESCIDA DOS FUNDAMENTOS DO VOTO DA RELATORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807404-79.2017.8.20.5001, Magistrado(a) TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Segunda Turma Recursal, JULGADO em 21/10/2019, PUBLICADO em 04/11/2019) Ademais, o enunciado da súmula 383 do STF dispõe que “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Cito precedente: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
INTERRUPÇÃO.
SÚMULA 383 DO STF.
SERVIÇO PRESTADO NÃO ADIMPLIDO.
MORA ESTATAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DE DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 4º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0882576-80.2024.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) No caso vertente, após detida análise do processo administrativo constante no Id. 30469437, verifica-se que não houve qualquer notificação formal dirigida à servidora acerca da conclusão do feito.
Diante disso, ganha plausibilidade a tese de que as verbas anteriores a 16/07/2019 (mesmo anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação) não estariam prescritas, tendo em vista que o protocolo do requerimento administrativo em 2018 teria interrompido o curso do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Ante ao exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer como não prescritas as verbas devidas a título de abono permanência anteriores a 16/07/2019, de modo a determinar o pagamento retroativo do abono desde 22 de julho de 2018, data na qual a recorrente preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, por força do Parágrafo único do Art. 4º do Decreto Nº 20.910/1932, da Súmula 383 do STF e da Súmula 34 da TUJ/RN, respeitados os valore já pagos administrativamente.
Sem condenação em custas e honorários,, em face do provimento do recurso. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847306-92.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
09/04/2025 07:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805545-75.2024.8.20.5100
Jorge Augusto Figueredo de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Aida Shirley Alves Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 13:08
Processo nº 0805545-75.2024.8.20.5100
Jorge Augusto Figueredo de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Aida Shirley Alves Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2024 13:19
Processo nº 0808098-58.2025.8.20.5004
Alikison Gabriel Siqueira Lopes
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 15:17
Processo nº 0801243-28.2011.8.20.0001
Josefa Goncalves do Nascimento Pinheiro
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Francisco Wilkie Reboucas Cargas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2011 15:40
Processo nº 0839935-43.2025.8.20.5001
Elisangela Santos da Silva Nunes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 06:22