TJRN - 0804465-84.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804465-84.2024.8.20.5162 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE BERNARDINO RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,12 de agosto de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804465-84.2024.8.20.5162 Polo ativo JOSE BERNARDINO Advogado(s): ANA ANGELICA DE OLIVEIRA BARBALHO Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0804465-84.2024.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): JULIANO MARTINS MANSUR RECORRIDO (A): JOSÉ BERNARDINO ADVOGADO(A): ANA ANGÉLICA DE OLIVEIRA BARBALHO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS.
NÃO CONHECIMENTO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ART. 435, P. ÚNICO DO CPC.
MÉRITO. ÔNUS DO RÉU NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré SABEMI SEGURADORA S/A contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz que julgou procedente o pedido inicial movido por JOSÉ BERNARDINO.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve relação jurídica entre a demandante e a parte ré, de modo a originar os descontos em seu benefício previdenciário.
Compulsando o caderno processual, percebe-se que a parte demandante trouxe início de prova material, comprovando a existência de descontos praticados pela ré, no valor de R$ 41,12 (quarenta e um reais e doze centavos), consoante extrato bancário de documento de ID. 136413789.
Por outro lado, instado a se manifestar através de contestação, verifica-se que a parte requerida não acostou nenhum documento probatório acerca da suposta relação jurídica entre as partes, deixando comprovar negócio jurídico apto a ensejar a cobrança dos débitos objetos do presente litígio.
Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. "A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”.
Ora, deveria a demandada comprovar a contratação se processou com observância das cautelas minimamente exigidas, o que poderia comprovar que a empresa demandada não contribuiu para o dano experimentado pela parte autora, sendo que isso não foi feito no processo em apreço.
Isto porque, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências.
Assim, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para descontos no contracheque da autora, fundado em vínculo inexistente, já que, repita-se, nenhuma anuência à relação jurídica foi apresentada pelo demandado.
Em razão disso, impõe-se a declaração da inexistência de vínculo com a empresa demandada, bem como a interrupção dos descontos em benefício previdenciário do autor, com a devida restituição, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente.
No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em casos como o dos autos, ou seja, cobrança indevida e abusiva, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à sua incidência, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência.
Assim, evidenciada a cobrança indevida e reconhecidos os danos morais decorrentes da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculariedades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo/débito entre as partes; b) DETERMINAR que a parte ré providencie a interrupção, no prazo de 10 (dez) dias, dos descontos realizados no benefício previdenciário/conta corrente da parte autora, no montante de R$ 41,12 (quarenta e um reais e doze centavos); c) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente da conte corrente do autor, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); d) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. [...] Nas razões recursais (id. 29713357), a parte recorrente alegou que a contratação foi regularmente evidenciada, não havendo que se falar em prejuízos extrapatrimoniais.
Requereu, assim, a reforma da sentença com julgamento de improcedência da demanda.
Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
O cerne da presente demanda consiste em avaliar a regularidade contratual da relação jurídica que autorizaria os descontos reclamados inicialmente pelo consumidor, que alega desconhecimento dos débitos em seu benefício previdenciário.
De início, destaque-se o descabimento da produção probatória finda a instrução e, nesse sentido, a juntada de provas novas no momento de interposição do recurso inominado, sem demonstração dos motivos pelos quais não foram apresentados ou produzidos anteriormente, não é capaz de autorizar a mudança do mérito da demanda.
Isto é, a demanda não foi instruída com as provas do que modificam, impedem ou extinguem o direito autoral, demonstrando que, apesar de existentes e eventualmente eficazes para a finalidade proposta, foram omitidas e se tornaram preclusas para o fim almejado.
Diga-se, de passagem, que as informações quanto a adesão ao suposto contrato foram firmadas em 2019 (id. 29713358), de modo que já era conhecida no momento de ajuizamento da lide e da apresentação da contestação.
No mérito, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática quanto a procedência dos pedidos autorais, tendo em vista a suposta regularidade contratual que justifique os descontos reclamados.
Pois bem.
Não há nos autos nenhuma prova que ateste a existência de vínculo jurídico ou de contratação que autorize os descontos lançados no benefício previdenciário do recorrido.
Conclui-se, portanto, que com as provas constantes não se pode presumir a ocorrência de contratação pelo recorrido.
O dano moral decorre, pois, da falha na prestação dos serviços que a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, já que a indiferença do réu para com demanda legítima do autor causou-lhe sentimento de desamparo e impotência.
Frise-se, nesse particular, que os valores descontados gozam de natureza alimentar, presumidamente essenciais à manutenção da vida.
Por fim, quanto ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente e adequado ao cumprimento das funções reparatória e punitiva do instituto, bem como, está de acordo com a capacidade das partes, particularidades fáticas e processuais da lide, aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804465-84.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
06/03/2025 08:47
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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