TJRN - 0802343-53.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
24/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802343-53.2025.8.20.5101 AUTOR: ROSEANNE KEYLLE DANTAS DE MEDEIROS SENTENÇA (com força de Alvará de Autorização Judicial) 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará formulado pelo CEIAB – CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL ARTE DE BRINCAR, vinculado ao CNPJ n.º 26.***.***/0001-22, por meio de sua representante ROSEANNE KEYLLE DANTAS DE MEDEIROS , vinculada ao CPF n.º *08.***.*70-60, objetivando autorização para entrada e permanência de crianças e adolescentes no evento “Quadrilha Junina do CEIAB”, que será realizado em 14/06/2025, no Clube Pingo D’água, em Caicó/RN.
O requerente informou que o evento tem natureza lúdica, não contará com venda de bebidas alcoólicas, e promoverá a socialização entre as famílias dos alunos, resgatando as tradições e costumes da comunidade.
Juntou aos autos a documentação necessária incluindo alvarás e ofícios comunicando a realização do evento ao Conselho Tutelar e à Polícia Militar (ID’s151527447 e ID 151527448).
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação e a concessão do alvará nos seguintes termos: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos – somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores.
Ainda, o Parquet requereu apresentação, pela parte autora, de um Alvará Sanitário válido para o local do evento na data de sua realização, uma vez que o documento apresentado expirou em 31/03/2025, e por fim que o Conselho Tutelar e a autoridade policial local sejam cientificados da ocorrência do evento, bemcomo dos termos do alvará, a fim de fiscalizarem o seu cumprimento e zelarem pelos direitos do público infantojuvenil, considerando, inclusive, a doutrina da proteção integral (ID 152800781). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de autorização judicial ajuizado por ROSEANNE KEYLLE DANTAS DE MEDEIROS, pretendendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças no evento Festa junina da Escola CEIAB (Centro de Educação Infantil Arte de Brincar) no dia 14 de Junho de 2025.
Na inicial, a parte autora requereu a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes, nos seguintes moldes: para crianças acompanhadas de 06 meses até 8 anos.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Assim, considerando a natureza do evento, a documentação trazida aos autos, constata-se que a realização do evento, em tese, não ofende aos princípios norteadores da teoria da proteção integral preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescentes, não havendo, em tese, indícios de violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Pontue-se, por fim, que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo, inexistindo óbices a realização do evento acima referenciado.
Observa-se que o Ministério Público destacou a necessidade Alvará Sanitário válido para o local do evento na data de sua realização, uma vez que o documento apresentado expirou em 31/03/2025, porém, observando os autos, o requerente já juntou Alvará de Licença para Localização e Funcionamento (ID 153072148) que satisfaz o Art. 8º, alínea 'c', da Portaria nº 004/2022.
Atente-se que não cabe a este juízo realizar a fiscalização da utilização do espaço privado, mas sim ao próprio Promotor do Evento, o qual solicitou a autorização respectiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de autorização judicial para entrada de crianças e adolescentes na Festa Junina do CEIAB, que será realizada em 14/06/2025, no Clube Pingo D’água, em Caicó/RN, nos seguintes termos: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores.
A requerente, responsável legal pelo evento, deverá cumprir as determinações constantes na Portaria nº 004/2022 e o plano de ação juntado no ID 152172177, bem com os seguintes pontos: 1) que é expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, sob pena das sanções cíveis e criminais competentes – Art. 243 do ECA; 2) que seja feita divulgação por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente.
O responsável pelo evento fica advertido de que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes.
Fica ainda advertido de que, caso sejam encontrados crianças e adolescentes indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis, podendo ser aplicadas medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos respectivos autos de advertência ou infração, conforme previsão legal contida na Lei 8.069/90.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar Municipal para que tome as providências legais no caso de cometimento de alguma infração administrativa.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao 6º BPM para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, encaminhe-a ao Comando do Corpo de Bombeiros, ao Comando da Polícia de Trânsito e ao Comando da Polícia Ambiental.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Município de Caicó/RN, por intermédio de seu representante legal, para conhecimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail: [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, para efetivação dos compromissos assumidos.
CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVE DE OFÍCIO ÀS ENTIDADES E AUTORIDADES RETRO CITADAS.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
P.R.I.
Sem custas, nos termos do art. 141, §2º do ECA.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSEANNE KEYLLE DANTAS DE MEDEIROS em 06/06/2025 16:58.
-
05/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 16:58
Juntada de diligência
-
04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:56
Juntada de diligência
-
29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 07:40
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:34
Juntada de diligência
-
19/05/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800585-64.2025.8.20.5125
Davi Andrade Queiroz
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 08:46
Processo nº 0804465-84.2024.8.20.5162
Jose Bernardino
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 08:47
Processo nº 0804465-84.2024.8.20.5162
Jose Bernardino
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2024 18:53
Processo nº 0844176-60.2025.8.20.5001
Francisco Francima Camara
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 14:54
Processo nº 0803942-12.2025.8.20.5300
Rebecca Camara Patricio
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 07:12