TJRN - 0100695-81.2017.8.20.0147
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 06:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal em 24/04/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de JOSE EDINALDO DOS SANTOS IZIDIO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 17:53
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
19/08/2023 05:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 05:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:14
Decorrido prazo de JOSE EDINALDO DOS SANTOS IZIDIO em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:45
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0100695-81.2017.8.20.0147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE EDINALDO DOS SANTOS IZIDIO Requerido (a): MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do Município de Pedro Velho/RN.
Intimado para se manifestar acerca do pedido de cumprimento de sentença, o Município não impugnou os cálculos apresentados, conforme ID 98492392. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução no cumprimento de sentença que lhe impuser o dever de pagar quantia certa: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso dos autos, verifico que não houve impugnação do Município executado.
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 92951199 e, em consequência, reconheço como devido pelo Município de Pedro Velho/RN o valor principal e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até 14 de dezembro de 2022.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, observem-se as seguintes determinações: Sendo o caso do valor principal não superar o limite das requisições de pequeno valor, requisite-se o pagamento por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Para emissão da RPV, deverá a Secretaria do Juízo observar os valores contidos nos cálculos apresentados nos presentes autos.
Não havendo erro material, oficie-se diretamente ao ente devedor para, em 02 meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o depósito judicial do valor devido a título de RPV, sob pena de bloqueio/sequestro para pagamento direto por este juízo, caso não comprovado o depósito nos autos até 10 dias depois de vencido o prazo assinado para depósito, obedecidos os limites máximos de RPV para o ente devedor.
Fica desde já autorizado o desconto, a título de honorários contratuais, do valor principal a ser recebido pelo exequente, desde que apresentado o contrato de honorários advocatícios, conforme autoriza artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, bem como a Súmula Vinculante 47 do STF.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, requisite-se o pagamento por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Para emissão da RPV, deverá a Secretaria do Juízo observar os valores contidos nos cálculos apresentados nos presentes autos.
Não havendo erro material, oficie-se diretamente ao ente devedor para, em 02 meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o depósito judicial do valor devido a título de RPV, sob pena de bloqueio/sequestro para pagamento direto por este juízo, caso não comprovado o depósito nos autos até 10 dias depois de vencido o prazo assinado para depósito, obedecidos os limites máximos de RPV para o ente devedor. 1 Súmula vinculante 47 do STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
24/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/04/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/02/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 14:40
Processo Reativado
-
19/12/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 02:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2020 11:27
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 10:43
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE LIMA BEZERRIL em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 07:13
Recebidos os autos
-
17/02/2020 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2019 01:32
Digitalizado PJE
-
05/04/2019 10:17
Recebidos os autos
-
16/01/2019 04:59
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
16/01/2019 04:40
Expedição de ofício
-
09/01/2019 03:16
Juntada de Contrarrazões
-
19/12/2018 05:54
Recebido os Autos do Advogado
-
19/12/2018 05:54
Recebido os Autos do Advogado
-
31/07/2018 12:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/07/2018 12:52
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2018 05:08
Expedição de carta de intimação
-
04/07/2018 11:28
Mero expediente
-
04/07/2018 10:23
Concluso para despacho
-
04/07/2018 05:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/07/2018 05:18
Juntada de Apelação
-
28/06/2018 10:03
Recebido os Autos do Advogado
-
19/06/2018 11:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/06/2018 08:57
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2018 03:03
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2018 10:09
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2018 09:34
Sentença Registrada
-
08/06/2018 01:23
Expedição de carta de intimação
-
29/05/2018 04:55
Recebimento
-
29/05/2018 03:45
Procedência
-
18/05/2018 11:39
Concluso para despacho
-
18/05/2018 10:38
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2018 02:44
Petição
-
30/04/2018 11:55
Recebimento
-
20/04/2018 09:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/04/2018 01:08
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2018 09:42
Recebimento
-
16/04/2018 11:20
Mero expediente
-
11/04/2018 10:24
Recebimento
-
11/04/2018 04:57
Concluso para despacho
-
11/04/2018 04:40
Juntada de Parecer Ministerial
-
09/04/2018 04:32
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/04/2018 02:57
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2018 01:51
Juntada de Réplica à Contestação
-
02/04/2018 01:35
Recebimento
-
02/04/2018 01:35
Recebimento
-
06/02/2018 11:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/02/2018 10:56
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2018 02:16
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2018 02:12
Recebimento
-
05/02/2018 02:12
Recebimento
-
22/01/2018 12:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/01/2018 12:00
Entrega em carga/vista
-
22/01/2018 10:33
Juntada de mandado
-
10/01/2018 03:53
Expedição de Mandado
-
13/12/2017 02:43
Recebimento
-
13/12/2017 02:43
Recebimento
-
04/12/2017 09:53
Mero expediente
-
20/11/2017 02:10
Concluso para despacho
-
14/11/2017 03:23
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2017 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804410-44.2023.8.20.5300
Delegacia de Plantao Mossoro
Joaquim Amaro de Medeiros Junior
Advogado: Gabriella Patricia Cabral Galdino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2023 18:13
Processo nº 0807663-40.2023.8.20.5106
Priscila Herllen de Aquino Fernandes
Antonia Claudia Duarte de Aquino
Advogado: Jose Nazeu Campelo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2023 11:47
Processo nº 0100624-95.2016.8.20.0153
A J Fernandes Contabilidade-EPP
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Advogado: Jane Vanessa Silva de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2016 00:00
Processo nº 0915439-60.2022.8.20.5001
Mariana Varela da Silva
Maria Jose
Advogado: Joao Paulo Teixeira Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 12:28
Processo nº 0800192-26.2023.8.20.5153
Gilmar Pereira Duarte
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 15:44