TJRN - 0810243-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0810243-96.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ADI COSTA DE AZEVEDO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença ADI COSTA DE AZEVEDO SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser servidora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, requerendo que o ente público demandado fosse compelido a computar o tempo de serviço compreendido no período de 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 em seu favor para todos os efeitos legais, em especial no que diz respeito aos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e licenças-prêmio.
O ente demandado apresentou contestação, requereu a improcedência da pretensão veiculada nos autos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que a lide em comento comporta julgamento antecipado, posto que está assenta em prova exclusivamente documental.
Assim sendo, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
O cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de assegurar ao servidor público o direito à continuidade do cômputo do tempo de serviço, a partir de 28/05/2020, para todos os fins jurídicos, especialmente no que tange à concessão de quinquênios, licença-prêmio, em decorrência do tempo de serviço prestado ao Estado do Rio Grande do Norte.
Pois bem, em virtude da Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, foi editada a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o programa federativo de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e deu outras providências.
De acordo com o teor do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, relacionada à Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, assim foi estabelecido em relação à contagem de tempo de serviço no período pandêmico: Art. 8º.
Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX- contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1311742, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1.137), firmou o entendimento pela constitucionalidade do art. 8º, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Na oportunidade, a medida foi reconhecida como um mecanismo de preservação do equilíbrio econômico financeiro nacional, destinado a conter gastos com o funcionalismo e impedir novas despesas, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID19.
Assim, não há que se falar em violação ao pacto federativo.
Então, o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, nos termos da vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º, mas apenas para tempo de efetivo exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins.
A exceção foi introduzida pela Lei Complementar nº 191, de 8 de março de 2022, que alterou o art. 8º, da Lei Complementar Federal n° 173/2020.
Segundo a alteração trazida, o inciso IX do caput do artigo 8º não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, senão vejamos: Art. 8º. (Omissis) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.
Logo, apenas para tais servidores civis e militares da saúde e segurança preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo entre 28/05/2020 e 31/12/2021, vedando, de qualquer modo, o pagamento retroativo de tais direitos.
Não há como defender a não incidência da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, sob o fundamento da existência de direito adquirido ao adicional de tempo de serviço, licença-prêmio, por exemplo, com base na existência de lei anterior que prevê o direito, já que a contagem do tempo para integralização do período aquisitivo foi suspensa, e a única ressalva feita consta do § 8º da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 191/2022.
De qualquer modo, embora a princípio fosse defensável a interpretação dada pela parte autora para defesa dos seus interesses, pelo menos até antes da edição da Lei Complementar nº 191, de 8 de março de 2022, não foi esse o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete não só dar a última palavra acerca da constitucionalidade das leis, mas também julgar reclamação para a garantia da autoridade de suas decisões.
A esse respeito, em decisão liminar, na Reclamação 61.246, o Min.
Alexandre de Moraes assentou: Com efeito, admitir a proposição inserta no ato reclamado, permitindo “ao Servidor a averbação do mesmo tempo para fins Estatutários, inclusive de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público”, assegurando que referida contagem tenha efeitos integrais a partir do termo final do período excepcional, qual seja 1°/1/2022, para além de ir de encontro à literalidade da norma e do que decidido por esta CORTE nos precedentes paradigmas, daria azo a que fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo.
A consequência prática seria, portanto, o pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos dentro do prazo da suspensão, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa.
Trata-se, pois, de interpretação judicial que esvazia por completo o intuito legislativo – busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia –, dando sentido diverso à norma, caracterizando a indevida atuação como legislador positivo do Poder Judiciário, o que também é inadmissível.
Frise-se que, em 19/09/2023, o Min.
Alexandre de Moraes, na qualidade de relator, confirmou a medida liminar, cassou o ato reclamado e julgou procedente a reclamação, por descumprimento ao firmado pelo Plenário no julgamento da ADI 6.442; ADI 6.447; ADI 6.450 e ADI 6.525, bem como à tese firmada no Tema 1.137-RG (DJe de 20/9/2023).
Ademais, em reforço ao ora sustentado, diga-se que também a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte também tem se manifestado pela impossibilidade da contagem do tempo havido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, conforme se depreende do seguinte acórdão: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.137.
LEI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E DIREITO ADQUIRIDO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/5/2020 A 31/12/2021.
RETOMADA DA CONTAGEM EM 01/01/2022.
LAPSO AQUISITIVO NÃO INTEGRALIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente, a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar o adicional por tempo de serviço, no percentual de 25%, e a pagar as diferenças remuneratórias, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Complementar Municipal nº 119/2010, que regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores do Município de Natal, assegura, no art. 10, o adicional por tempo de serviço, devido à razão de 5%, sobre o valor do vencimento básico do servidor, a cada cinco anos de efetivo serviço público. 4 – O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proíbe a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios, sexta-parte e licenças-prêmios, no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. 5 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1311742, com Repercussão Geral reconhecida (Tema n.º 1.137), firma o entendimento pela constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, reconhecendo-o como um mecanismo de preservação do equilíbrio econômico financeiro nacional, destinado a conter gastos com o funcionalismo e impedir novas despesas, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID19, de maneira que ausente qualquer violação ao pacto federativo. 6 – A mera anterioridade da lei, que prevê o direito ao quinquênio, não tem o condão de afastar a incidência da Lei Complementar nº 173/2020, de modo que não há falar em violação a direito adquirido, pois se adquire o direito ao adicional por tempo de serviço quando preenchidos os requisitos legais exigidos, e essa situação não se concretizada, por força da lei que suspende a contagem. 7 – Na contagem do tempo de serviço para a concessão do quinquênio, o período de suspensão do prazo, compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, deve ser desconsiderado para integralizar o lapso aquisitivo, reiniciado a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do art. 10, §2º, da LC nº 173/2020. 8 - Constatado que no início da suspensão da contagem do prazo para o recebimento do sexto quinquênio, o servidor contabiliza 27 anos e 247 dias, restam 842 dias para completar o requisito temporal de trinta anos à obtenção da vantagem reclamada, de sorte que, reiniciado o cômputo em 1º de janeiro de 2022, o lapso aquisitivo para a percepção do ADTS, no percentual de 30%, ainda está em curso. 9 – Recurso conhecido e desprovido. 10 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 11 – A súmula do julgamento serve de acórdão, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856085-70.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024).
Ora, no caso dos autos, o servidor em epígrafe não se enquadra na situação resguardada pela Lei Complementar Federal nº 191, de 8 de março de 2022, por ser Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme descrito na fundamentação jurídica da petição inicial (Id 140438060, p. 1) e ficha financeira (Id 140438063), de modo que, restando afirmada pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, assim como evidenciada a interpretação que aquela Corte, até aqui, quis dar à lei, na Reclamação nº 61.246, verifica-se que é indevida a contagem de tempo de serviço da parte requerente para os fins visados (ADTS e licença-prêmio) no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, motivo pelo qual a improcedência das pretensões ventiladas na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, rechaço a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo demandado e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões reivindicadas nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura no sistema.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ADI COSTA DE AZEVEDO SILVA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0810243-96.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ADI COSTA DE AZEVEDO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Procuração ad judicia devidamente assinada e com data atualizada; # Ficha funcional atualizada; # Ficha financeira atualizada.
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação).
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
12/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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