TJRN - 0810323-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA XAVIER DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810323-51.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA XAVIER DE SOUSA CPF: *88.***.*61-87 Advogado do(a) AUTOR: MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA - RN7474 DEMANDADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CNPJ: 02.***.***/0001-06 , Advogados do(a) REU: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
09/09/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:39
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810323-51.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA XAVIER DE SOUSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Ordinária com Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Xavier de Sousa em face da Unimed Nacional.
A autora, diagnosticada com Mieloma Múltiplo (CID10 C90.0), alega que estava em tratamento quimioterápico contínuo no Instituto de Onco Hematologia de Natal (IOHN), quando foi surpreendida pelo descredenciamento da referida clínica para o seu procedimento.
Sustenta que a ré não a comunicou previamente sobre a substituição do prestador, em violação ao art. 17 da Lei nº 9.656/98, o que resultou na interrupção de seu tratamento por mais de um mês e a transferiu para uma nova unidade hospitalar (Liga Contra o Câncer) com qualidade de atendimento inferior.
Diante dos prejuízos à sua saúde e do abalo emocional sofrido, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de seu tratamento no hospital de origem (IOHN) e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em sua contestação, a ré, Unimed Nacional - Cooperativa Central, argui, como tese principal, sua total ilegitimidade passiva para figurar na demanda.
Sustenta que não possui qualquer vínculo contratual com a autora, afirmando que o plano de saúde da demandante foi firmado exclusivamente com a Unimed Natal, pessoa jurídica distinta e com CNPJ próprio.
Para corroborar, aponta que os documentos anexados pela própria autora identificam a Unimed Natal como a operadora responsável e que uma busca em seu sistema não localizou a requerente como beneficiária.
Subsidiariamente, caso a preliminar não seja acolhida, defende a improcedência do pedido, alegando que a substituição do prestador descredenciado (IOHN) por um equivalente (Liga Contra o Câncer) foi regular e que não há obrigação de custear tratamento fora da rede.
Diante da ausência de relação jurídica, requer a extinção do processo em relação a si, sem resolução do mérito.
Ainda em contestação, a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico alega que, ao contrário do afirmado pela autora, não houve descredenciamento do Instituto de Onco Hematologia de Natal (IOHN).
Sustenta que o tratamento da beneficiária foi devidamente redirecionado para a Liga Contra o Câncer, unidade credenciada ao seu plano, e que a autora foi orientada sobre a mudança em 28 de abril de 2025.
A operadora afirma que não ocorreu interrupção indevida na terapia, visto que a aplicação da medicação foi realizada em 19 de maio de 2025, dentro do prazo considerado razoável para os trâmites administrativos.
Por fim, argumenta que não praticou qualquer ato ilícito que justifique a condenação por danos morais e requer a total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no documento de id 158145313. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
PRELIMINAR: A despeito da pretensão da parte autora, a qual requer a indenização por dano moral por suposta interrupção de serviço de tratamento médico hospitalar, vê-se que a Unimed Nacional não é parte passiva legítima para responder à ação.
Isto porque, analisando o contrato de adesão de id 160568513, assim como os documentos de ids 154691016, 154691011 e 154691010 constato que o prestador de serviço contratado é a Unimed Natal, empresa que, embora integre o mesmo grupo empresarial, não se confunde com a personificação da demandada.
Cumpre salientar que a legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao do titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Malheiros No caso dos autos, é sabido que a Unimed Nacional integra o mesmo grupo econômico que a Unimed Natal.
Contudo, tal fato, por si só, não autoriza a aplicação automática da teoria da aparência, a qual configura exceção à regra e é cabível quando demonstrada a legítima expectativa de que a empresa requerida também é responsável pela obrigação reclamada.
Registra-se que, por se tratar de sociedades distintas, com razões sociais e objetos próprios, o simples fato de pertencerem a um mesmo grupo econômico, por si só, não as torna automaticamente solidárias nas respectivas obrigações.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO. 1.
O simples fato de pertencerem ao mesmo grupo de empresas não as torna solidárias nas respectivas obrigações, sendo descabida a aplicação da teoria da aparência. 2.
Cada pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios, distintos, justamente para assegurar-se a autonomia das relações e atividades de cada sociedade empresária, ainda que de um mesmo grupo econômico. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0210-36, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/04/2016 .
Pág.: 177).
No caso, a parte autora não descreve qualquer conduta supostamente praticada pela requerida Unimed Nacional capaz de indicar a existência de relação jurídica entre as partes.
Como dito alhures, o contrato de adesão e os protocolos de atendimento acostados aos autos indica que a responsável pela transferência foi a empresa Unimed Natal.
Em que pese não citado, a Unimed Natal apresentou-se espontaneamente nos autos, integrando assim a lide, e suprindo qualquer lacuna no polo passivo.
MÉRITO: A controvérsia do litígio reside em dois pontos principais: a obrigação de alocar a parte autora no Instituto de Onco Hematologia de Natal (IOHN) para a continuidade de seu tratamento, dado que este foi o prestador de serviço inicial, e a indenização por danos morais decorrentes do atraso na continuidade do tratamento contra Mieloma Múltiplo.
A parte autora alega que, ao comparecer para uma sessão de quimioterapia em 15 de abril de 2025, foi surpreendida com a notícia de que não poderia prosseguir com o tratamento naquela unidade (IOHN), resultando em uma interrupção de mais de um mês.
A ré, por sua vez, nega o descredenciamento da clínica e classifica o ocorrido como um redirecionamento administrativo, afirmando que o lapso temporal até a retomada do tratamento em novo prestador foi razoável.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608).
Nesse prisma, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos do art. 14 do CDC. É fato incontroverso, admitido pela própria ré, que o tratamento da autora foi interrompido em 15 de abril de 2025 e somente retomado em 19 de maio de 2025, totalizando um hiato de 34 (trinta e quatro) dias.
Independentemente da nomenclatura utilizada pela operadora, seja "descredenciamento" ou "remanejamento de pacientes", o resultado prático para a consumidora foi a suspensão de um tratamento oncológico contínuo e de caráter vital.
A alegação da ré de que o prazo foi "razoável" para "aquisição do medicamento e agendamento por parte do novo prestador" não pode ser acolhida.
Tal argumento transfere à consumidora, em estado de extrema vulnerabilidade física e psicológica, o ônus e o risco inerentes à atividade empresarial da operadora de saúde.
A obrigação da ré é garantir a continuidade do tratamento de forma eficiente e ininterrupta, sendo sua a responsabilidade por organizar sua rede e logística para que trocas de prestadores não impactem o paciente.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A interrupção de um tratamento quimioterápico para uma doença grave como o Mieloma Múltiplo gera angústia, aflição e um fundado temor pela progressão da enfermidade e pela perda da eficácia terapêutica.
A incerteza quanto à continuidade do tratamento indispensável à manutenção de sua saúde e vida atinge diretamente os direitos da personalidade, em especial a sua integridade psíquica e dignidade e, assim, configura-se os danos morais pleiteados.
Passo à analise do pedido para que a ré seja compelida a restabelecer seu tratamento oncológico no Instituto de Onco Hematologia de Natal (IOHN), sob o argumento de que foi onde a terapia teve início e onde se sente segura para continuar.
Ainda que seja compreensível o vínculo de confiança estabelecido entre paciente e a equipe de saúde de uma determinada instituição, a relação contratual com a operadora de plano de saúde não garante ao beneficiário o direito de escolher, de forma irrestrita e perpétua, o prestador de serviço, mas sim o direito à cobertura do tratamento necessário.
A legislação de regência (Lei nº 9.656/98) permite às operadoras a alteração de sua rede credenciada, desde que o estabelecimento descredenciado seja substituído por outro equivalente e que os consumidores sejam devidamente comunicados.
O cerne da obrigação contratual é assegurar a assistência à saúde, garantindo que o tratamento prescrito seja ofertado em uma instituição apta a realizá-lo.
No caso em tela, é fato incontroverso que a ré não mais possui credenciamento com o IOHN.
Contudo, em substituição, direcionou a autora para a Liga Contra o Câncer, entidade de notória especialização e capacidade técnica na área de oncologia no estado, para dar continuidade ao tratamento.
A parte autora, por sua vez, não apresentou qualquer elemento que desabone a qualidade do novo prestador ou que demonstre a sua inadequação técnica para a ministração da quimioterapia de que necessita.
A manutenção do tratamento na Liga Contra o Câncer, portanto, satisfaz a obrigação principal da operadora, que é a de custear e viabilizar a terapia oncológica.
Impor à ré a obrigação de custear o tratamento em um hospital descredenciado configuraria uma alteração unilateral do contrato em favor do consumidor, sem que haja falha na prestação do serviço por parte da operadora, que oferece alternativa viável e qualificada dentro de sua rede atual.
Dessa forma, não havendo demonstração de prejuízo assistencial ou de inferioridade técnica do novo prestador indicado, a pretensão de restabelecimento do tratamento no IOHN não encontra amparo legal.
A garantia de continuidade do tratamento está sendo devidamente observada pela ré ao disponibilizar a estrutura da Liga Contra o Câncer.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a indenizar MARIA XAVIER DE SOUSA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Indefiro os demais pedidos.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 21 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810323-51.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA XAVIER DE SOUSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E S P A C H O Converto em diligência e intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o contrato de adesão junto à parte ré.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo estipulado, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intima-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
28/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810323-51.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA XAVIER DE SOUSA CPF: *88.***.*61-87 Advogado do(a) AUTOR: MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA - RN7474 DEMANDADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CNPJ: 02.***.***/0001-06 , Advogados do(a) REU: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
17/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:37
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810323-51.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA XAVIER DE SOUSA CPF: *88.***.*61-87 Advogado do(a) AUTOR: MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA - RN7474 DEMANDADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CNPJ: 02.***.***/0001-06 , Advogados do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
11/07/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:36
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA XAVIER DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810323-51.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA XAVIER DE SOUSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária c/c indenização por danos morais na qual a requerente pleiteia tutela de urgência para que seja obrigada a requerida a custear todo o tratamento oncológico no Instituto de Onco Hematologia de Natal (IOHN), sob o argumento de descredenciamento irregular da unidade hospitalar onde realizava quimioterapia para tratamento de Mieloma Múltiplo. É o que importa mencionar.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma cumulativa.
Da análise dos autos, não se verifica a demonstração da probabilidade do direito, uma vez que, em que pese possa ser discutido os danos causados pela ausência de comunicação prévia, é lícito aos planos de assistência à saúde realizar substituição de entidades hospitalares desde que sejam equivalentes.
Com efeito, a operadora demonstrou ter oferecido prestador substituto (Liga Contra o Câncer) para continuidade do tratamento oncológico da requerente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite reembolso de tratamento realizado fora da rede credenciada dentro do limite da tabela do plano, conforme precedente: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
CIRURGIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO LIMITADO À TABELA CONTRATADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado de referência em seu segmento, de outra capital e de alto custo, para realização do diagnóstico e tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear o pagamento das despesas decorrentes de sua opção.
Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratada tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente (REsp 1.679.015/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018). 2.
Estando a decisão de acordo com o referido entendimento, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.194.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)" Portanto, a cobertura em clínica fora da rede credenciada não pode ser irrestrita com pretende a parte autora.
Ademais, autorizar realização de tratamento fora da rede credenciada quando existe alternativa na própria rede, pode inclusive atrasar o tratamento da autora.
Assim, não restando demonstrado um dos requisitos essenciais para a concessão da medida antecipatória, qual seja a probabilidade do direito, não há como deferir o pedido de tutela antecipada.
DIANTE DO EXPOSTO, por não se encontrarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 13 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
13/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
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