TJRN - 0853945-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição incidental
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05/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0853945-97.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9), por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
01/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:27
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição incidental
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12/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0853945-97.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, HELOISA HELENA COSTA DE GOIS, HELOISA PACHECO DA SILVA, HELOIZA DE FIGUEIREDO VARELA, HELOMIRA REJANE DE MEDEIROS LEITE, HERALDO LISBOA DOS SANTOS, HERBENE PAIVA DAMASCENO DO NASCIMENTO, HERCIA DANTAS DOS SANTOS, HERCILIO MEDEIROS, HERCULANA PRAXEDES DE OLIVEIRA FERNANDES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelos substituídos processualmente, Heloisa Helena Costa de Gois, Heloisa Pacheca da Silva, Heloiza de Figueiredo Varela, Helomira Rejane de Medeiros Leite, Heraldo Lisboa dos Santos, Herbene Paiva Damasceno do Nascimento, Hercia Dantas dos Santos, Hercílio Medeiros, e Herculana Praxedes de Oliveira Fernandes, qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição.
Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda, possibilitando, dessa forma, a homologação dos valores por este juízo.
Em seguida, foram indeferidos os pedidos de exclusão processual dos exequentes Heraldo Lisboa dos Santos, Herbene Paiva Damasceno do Nascimento, e Hercílio Medeiros (ID nº 140630326). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, houve pedidos, cujo indeferimento merece ser retificado, realizados por Heraldo Lisboa dos Santos, Herbene Paiva Damasceno do Nascimento, e Hercílio Medeiros, para se retirarem da execução coletiva movida pelo sindicato e prosseguirem com o cumprimento individual.
Logo, em relação a esses substituídos, não há mais objeto a ser perseguido.
Isto posto, declaro extintos os pedidos de Heraldo Lisboa dos Santos, Herbene Paiva Damasceno do Nascimento, e Hercílio Medeiros.
Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos.
Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120813318, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120813322), para fixar o valor da execução de acordo com referida planilha, valor este, atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum, sendo excluído o quantum relativo aos exequentes que optaram pela consecução de seus pleitos por meio da via individual, quais sejam, Heraldo Lisboa dos Santos, Herbene Paiva Damasceno do Nascimento, e Hercílio Medeiros.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 85444021, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN da importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo.
Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/01/2025 13:00
Outras Decisões
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13/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição incidental
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19/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 04:23
Juntada de Petição de petição incidental
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16/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
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22/08/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:43
Outras Decisões
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19/07/2022 17:29
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Incidental • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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