TJRN - 0801401-50.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ROZILENE MARIA DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801401-50.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ROZILENE MARIA DE OLIVEIRA Parte demandada: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela de urgência c/c repetição do indébito c/c danos morais, promovida por ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que foi surpreendida ao constatar que foram realizados descontos indevidos em seu benefício.
Ao entrar em contato com a autarquia previdenciária descobriu que os descontos eram provenientes da contratação de cartão de crédito sob a modalidade de Reserva de Margem para Cartão (RMC – contrato de nº 0229747315280 – incluído em 18/05/2021).
A parte autora afirma não ter solicitado/autorizado o referido cartão.
Juntou extrato do INSS (Id. 137834201).
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 137851848 deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Ao mesmo passo, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência.
O Banco demandado apresentou contestação (Id. 142286180), alegando as preliminares de ausência de interesse de agir, de inépcia da inicial, de prescrição trienal e impugnando o instrumento de procuração e a justiça gratuita.
No mérito, arguiu pela legitimidade da cobrança mensal, eis que contratada pela parte autora, requerendo a improcedência do pleito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC.
II. 1 Do mérito: Anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao contrato do cartão de crédito sob a modalidade de Reserva de Margem para Cartão (RMC – contrato de nº 0229747315280 – incluído em 18/05/2021), bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, conforme Súmula 297 do STJ.
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito e a sua hipossuficiência técnica.
A tese autoral caminha no sentido de que jamais celebrou a contratação dos cartões de crédito na modalidade RMC, embora o réu venha promovendo descontos a esse título em sua conta bancária.
Noutro giro, sustentando a legalidade dos descontos, o promovido juntou aos autos: Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado proposta nº 747315280, consentimento com o cartão e solicitação de saque no limite (Id. 142286181); histórico de faturas do cartão (Id. 142286181 e Id. 142286185); e comprovação de transferência dos valores correlatos (Id. 142286186).
Dessa forma, a discussão diz respeito à validade do negócio jurídico e as consequências decorrentes.
Analisando as provas constantes dos autos, o demandado desincumbiu-se do seu ônus probatório de demonstrar instrumento contratual válido que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
A ver, os referidos contratos encontram-se assinados eletronicamente, com a devida autenticação eletrônica, formalizada nos ditames da Lei nº 14.063/2020, que reconhece como válidas as assinaturas eletrônicas que sigam o padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, assim reconhecidas como aquelas que apresentem elementos para assegurar sua autenticidade, integralidade e validade jurídica, tais como certificado digital, geolocalização, endereço de IP ou biometria, situação vislumbrada nos autos.
Assevera-se que os referidos contratos acostados aos autos aludem corretamente aos contratos discutidos na presente demanda, havendo a devida correspondência entre valor liberado, número de parcelas, valor das parcelas e data da contratação anterior e próxima à data da inclusão.
Constam, assim, as características peculiares do negócio jurídico ora discutido, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor, de modo que não verifico na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, nada a parte autora tendo comprovado nesse sentido, ao passo que requereu o julgamento antecipado da lide.
Em consonância, a demandada apresentou aos autos os respectivos comprovantes de TED (Id. 142286186) em conta de titularidade da parte autora, com os valores creditados em seu favor, estes, não refutados, tendo como verdadeiros.
Sobre o tema, transcrevo o entendimento pacífico do Tribunal Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDOS DE NULIDADE DA AVENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
INCONSISTÊNCIA DA TESE DE NÃO CELEBRAÇÃO DO PACTO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE TRAZENDO EM ANEXO CÓPIA DA CÉDULA DE IDENTIDADE COM ASSINATURA CONVERGENTE COM A DO CONTRATO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA.
DESCONTOS CONTESTADOS QUE CONFIGURAM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0841467-91.2021.8.20.5001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2022).
Assim, observa-se que a vontade da parte autora está evidente, notadamente em razão dos contratos apresentados aos autos, nos quais estão claras todas as condições, e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe à parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que os contratos contêm todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas do cartão sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
A parte autora aceitou contratar os cartões e as cédulas de crédito.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica este também prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças.
A corroborar o exposto acima, urge trazer à baila as ementas dos julgados a seguir: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
Malgrado sustente a autora a inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a prova documental carreada aos autos demonstra a existência do ajuste e, por decorrência, a legitimidade dos descontos efetivados pelo réu no valor do benefício previdenciário da parte autora.
Demonstrada a existência da contratação e não havendo comprovação de qualquer ilícito, não há lastro para o cancelamento dos descontos, repetição de indébito ou indenização a título de dano moral.
Hipótese em que, ademais, restou demonstrado o uso do cartão de crédito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*84-00, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 31-10-2019).
Assim, imperiosa a improcedência da demanda em sua totalidade.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar deferida em Id. 137851848.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
22/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801401-50.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ROZILENE MARIA DE OLIVEIRA Parte demandada: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte demandada.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para confirmação da TED já juntada pelo Banco, eis que a parte autora teve oportunidade de refutar o documento, não o fazendo no prazo estipulado, dando-o como verdadeiro.
Assim, prescindível a confirmação de documento já juntado e não impugnado pela parte promovente.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
10/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:58
Outras Decisões
-
09/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:49
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:48
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 10:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:27
Juntada de Alvará recebido
-
07/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 10:22
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rozilene Maria de Oliveira.
-
04/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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