TJRN - 0800939-93.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800939-93.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: NEIDE MARIA DA SILVA Parte demandada: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO 1.
Determino a reativação dos autos e a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se1.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:48
Processo Reativado
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24/06/2025 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 09:35
Outras Decisões
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23/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 07:49
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:06
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:56
Outras Decisões
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02/09/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIDE MARIA DA SILVA.
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01/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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01/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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